Acórdão nº 0846210 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto 4ª secção (2ª secção criminal) Proc. nº 6210/08-4 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Nos autos de inquérito nº .../07.2GAVFN, do .º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, em que são arguidas B.........., C.......... e D.........., foi proferido despacho de arquivamento com o qual a assistente E.......... não se conformou, tendo requerido a abertura de instrução em requerimento que, na parte relevante para os efeitos do recurso, tem o seguinte teor: (...) 8. Resultam dos autos indícios seguros de que a arguida B.......... praticou o crime de ameaças por que foi participada.

  1. Na verdade, a arguida B..........e, numa discussão que teve com a ofendida/assistente, disse para esta "ou me pagas o que me deves ou pagas com o corpo" e depois "anda lá para fora que eu fodo-te o corpo todo".

  2. Na mesma ocasião, a arguida B.......... agarrou a ofendida/assistente pela camisola e desafiando-a "para ir lá para fora", com o propósito de a agredir; 11. E dizendo-lhe "Anda lá para fora para te dar porrada".

  3. Estes factos foram presenciados por testemunhas, que depuseram nos autos, sendo certo que embora possa não haver absoluta coincidência de depoimentos (o que sempre acontece numa refrega desta natureza), não há contradição, sendo inequívocas as ameaças dirigidas à ofendida.

  4. Por outra banda, a ofendida também foi ameaçada, via telemóvel, pela arguida C.......... que lhe disse "Não pares na F.........., senão dou-te uma coça".

  5. Tais factos foram praticados de forma adequada a causar medo e inquietação à ofendida/assistente, como, de facto, causaram; 15. Para além de lhe prejudicarem a sua liberdade de determinação, pois, no que respeita ao telefonema recebido, a ofendida/assistente ficou e está com medo de andar na rua, concretamente nas imediações da loja "F..........".

O DIREITO: Salvo o devido respeito, discorda-se, em absoluto, do entendimento do digníssimo Magistrado do M.P.

Na verdade, o processo já contém indícios suficientes da prática do crime e dos seus agentes, no sentido de que deles resulta uma possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena.

Pelo que o M.P. deveria ter deduzido acusação, nos termos do Art. 283°, nºs 1 e 2 do CPP.

Sendo certo que os factos praticados são susceptíveis de integrar o crime de ameaças (cfr. Art. 153° do CPenal).

NESTES TERMOS requer a V. Exª se digne declarar aberta a Instrução, seguindo-se os ulteriores trâmites.

Novos actos de Instrução a levar a cabo, caso se tenham por necessários: - verificação e exame técnico aos telemóveis das arguidas e da ofendida/assistente, por forma à comprovação do teor do telefonema referido acima, cujos números constam dos autos.

Apresentados os autos ao Mmº Juiz de Instrução Criminal, este proferiu despacho rejeitando o requerimento de abertura de instrução nos seguintes termos: (...) No tocante à questão da inadmissibilidade legal: Compulsada que é a matéria de facto que a assistente faz verter para o respectivo requerimento de abertura de instrução, afigura-se-nos que tal requerimento apresentado não é admissível.

Na verdade, a assistente descrimina, especifica as palavras integrantes das ameaças que terão sido proferidas pelas arguidas, mas nada refere do ponto de vista subjectivo, não especificando, nem pouco mais ou menos, os factos integrantes do elemento subjectivo do respectivo tipo legal, deixando, assim, em aberto a possibilidade de prática dos factos em qualquer das modalidades do dolo ou até da negligência (não sendo esta sequer punível).

Ora, nos termos do disposto no art.º 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar qualquer arguido por factos que constituam uma alteração...

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