Acórdão nº 0825946 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução06 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 5946/08-2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1.

Companhia de Seguros B.........., SA, instaurou contra C.........., Lda, procedimento de injunção.

Pedindo que a requerida lhe pague a quantia de 5.356,63 euros, que inclui capital em dívida e juros vencidos.

Invocou o incumprimento de um contrato de seguro do ramo automóvel, celebrado em 02.02.1996, com prémio vencido em 01.03.2002.

O requerimento de injunção deu entrada em 21.12.2006, e no respectivo modelo padronizado consta: «o requerente solicita que seja notificado o requerido no sentido de lhe ser paga a quantia de 5.363,63 euros».

A requerida foi notificada por carta enviada em 04.03.2008, com depósito do respectivo aviso de notificação no receptáculo postal em 06.03.2008.

A requerida deduziu oposição pugnando pela prescrição do direito da requerente.

Dizendo apenas foi notificada em 07.03.2008 e que, sendo o prazo prescricional de cinco anos nos termos do artº310º al.g) do CC, tal direito prescreveu em 01.03.2007.

  1. Remetidos os autos à distribuição em face de tal oposição, foi proferido despacho que desatendeu tal excepção, julgou a acção procedente, por provada e, consequentemente, condenou a requerida no pedido.

  2. Inconformada recorreu a requerida.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: a. A Apelante defende-se por excepção de prescrição na oposição do requerimento de injunção que lhe foi notificado em 07 de Março de 2008; b. Alega, em síntese que o prémio de seguro em referência, de acordo com o documento junto sob o nº 1 e que consubstancia a notificação, única, da injunção, venceu-se em 01 de Março de 2003, pelo que se encontra prescrito, tendo tal prescrição operado em 01 de Março de 2007, isto é um ano e seis dias, antes da sua notificação.

    1. O Meritíssimo Juiz do Tribunal " a quo", com base na frase alegadamente retirada do requerido de injunção notificado à Apelante, saber, O(s) requerente solicita (m) que seja (m) notificado(s) o(s) requerido(s) no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 5.356,63, conforme descriminação e pela causa a seguir indicada (...), d. Afirma, "... temos de concluir que a Autora formulou o pedido de primeiro chamamento da Requerida/Ré à instância próprio do procedimento instaurado".

    2. De facto, apenas a demonstração de que a Autora/Apelada terá requerido a notificação da ora Apelante, poderia permitir que se concluísse pela efectiva interrupção da prescrição.

    3. O artigo 323º do Código Civil, sob a epígrafe "Interrupção da prescrição", diz-nos no seu número 1, o seguinte: A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente".

    4. No nº 2 do mesmo dispositivo legal, pode ler -se "Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida ..." h. Ora, parece decorrer claramente da interpretação conjugada dos dois parágrafos transcritos do artigo 323º do Código Civil que a prescrição apenas se interrompe desde que haja uma citação ou notificação àquele contra quem se pretende exercer o direito, no decurso do prazo de prescrição ou, tendo sido requerida a prática daquele acto (citação ou notificação) o mesmo não ocorra nos cinco subsequentes ao seu requerimento por causa não imputável à parte que dele beneficia.

    5. É necessário pois que o beneficiário da interrupção de tal prazo aja de forma diligente e garanta deste modo...

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