Acórdão nº 0856797 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução05 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 6797/08-5 (Apelação) (Proc. n.º .../04.8TBVCD) Recorrente: B..........

Recorrida: C..........., SA Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B.........., com sede em .........., Alemanha, intentou acção declarativa condenatória, sob a forma sumária, contra C.........., S.A., com filial na Rua .........., ..-.., .........., .........., Vila do Conde, e contra D..........., Lda., com sede na Rua .........., ...., .........., .........., Ermesinde, pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de € 10.413,33, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, e em síntese, alegou que na sua qualidade de seguradora e no âmbito de um contrato de seguro celebrado entre si e a sociedade E.........., pagou àquela a quantia de € 10.410,33 (sendo € 9.517,38 de custo de reparação e € 892,50, pelo custo da peritagem), a título de indemnização pelos danos por ela sofridos durante o transporte de um forno, da sua sede para as instalações da sociedade F.........., Lda., em Águeda, transporte esse da responsabilidade de ambas as rés, que não procederam segundo as boas regras da arte na realização do referido transporte.

A ré C.........., S.A. veio contestar a acção, arguindo a sua ilegitimidade, dizendo que o transporte internacional da mercadoria foi convencionado entre a proprietária do forno e uma firma transitária alemã, que por sua vez contratou a ré, também transitária, como sua auxiliar, a qual, por sua vez, sub-contratou a 2ª ré.

Invoca também a excepção peremptória da prescrição do direito da autora dizendo que, como transitária, deveria ter sido demandada no prazo de 10 meses após a conclusão do transporte e após a conclusão da prestação dos seus serviços à sua congénere alemã (22.5.02), e mesmo no caso do transporte, no prazo de um ano desde aquela data. Mais invoca que a sua responsabilidade nunca poderia ir além do custo da reparação do forno.

Requereu, ainda, a intervenção acessória de Companhia de Seguros F.........., S.A., tendo sido admitido o referido incidente.

A ré D.........., Ld.ª, também contestou, impugnando os factos alegados pela autora, declinou a responsabilidade pelo sucedido, imputando-a à 1ª ré.

Requereu, também a intervenção principal da H.........., SA, tendo sido admitido o referido incidente.

A autora respondeu, pugnando pela legitimidade da ré C.........., SA, por esta ter assumido perante a proprietária da máquina, a posição de transportadora e quanto à excepção de prescrição defende que se trata de um transporte nacional, não sujeito às regras do CMR, mas mesmo que se entendesse que se tratava de um transporte internacional, o prazo de prescrição aplicável era de 3 anos e não de 1 ano, por a actuação das rés ter sido dolosa.

A interveniente H.........., S.A. também contestou, impugnando, por desconhecimento, os factos alegados pela autora, declinando a sua responsabilidade por a mesma estar cingida aos transportes internacionais, o que não sucedeu, no caso dos autos.

A interveniente Companhia de Seguros F.........., S.A. também contestou, invocando que o contrato de seguro que celebrou com a 1ª ré cobre apenas a sua actividade de transitário e não a de transportador, como foi o caso.

Apresentadas as respectivas respostas pela autora e pela ré C.........., SA, foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento das excepções.

Foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade da 1.ª ré, julgando-a parte legítima e julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, absolvendo-se as rés dos pedidos contra si formulados.

Inconformada, apelou a autora, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: 1. O transporte internacional do forno iniciou-se em Inglaterra, onde foi carregado, e terminou em Vila do Conde onde foi descarregado, iniciando-se, a partir daí até Águeda, um transporte nacional.

  1. Tendo o dano ocorrido num transporte nacional, o direito da recorrente não se encontrava prescrito (à data do transporte ainda não se encontrava em vigor o DL 239/2003, de 04.08).

  2. Caso se entenda, que o destino do forno era Águeda, e que até lá estava em curso um transporte internacional, é aplicável ao caso a Convenção CMR, sendo aplicável, dada a conduta dolosa do transportador, o prazo de 3 anos para a propositura da acção.

  3. O comportamento da ré C.........., SA foi doloso, na modalidade de dolo eventual, ou, pelo menos, agiu com negligência grosseira que, atentas as circunstâncias, tem de equiparar-se ao dolo, por se encontrar contratualmente obrigada a não violar a embalagem onde estava acondicionado o forno.

  4. O artigo 17.º, n.º 4, alínea b) da Convenção CMR isenta a responsabilidade do transportador, caso a mercadoria não se encontre devidamente embalada. Assim sendo, a alteração da embalagem pelo transportador deve ser causa de especial responsabilização.

  5. O forno chegou a Vila do Conde em bom estado e foi na operação de carga e descarga, que incluiu o desmantelamento da embalagem, que se verificaram os danos.

  6. Dizer-se que o transportador não previu que ocorressem danos com o desmantelamento da embalagem é premiar uma conduta gananciosa, como foi a da ré C.........., SA que, por razões económicas, tal como ficou provado, praticou um facto ilícito e violador das obrigações contratuais assumidas e admitiu que os danos se verificariam, como veio a acontecer.

  7. A Autora alegou factos demonstrativos do dolo, que provou, sendo que o Juiz que proferiu o saneador também percebeu que estavam alegados factos suficientes para tal demonstração.

  8. A ré C.........., SA, por ter violado de forma grave e consciente e com previsão de verificação os danos ocorridos, as boas regras da arte que resultam da experiência comum dos transportadores, também identificadas na Convenção CMR, nomeadamente no n.º 4 do artigo 17.º, deve ser condenada no pedido.

  9. A sentença recorrida violou os artigos 1.º, 17.º, n.º 4, alínea b), 23.º, 29.º e 32.º daquela Convenção CMR, pelo que deve ser revogada.

    Nas suas contra-alegações a apelada C.........., SA defende, a título principal, a manutenção da decisão recorrida, por se encontrar prescrito o direito da autora e, a título subsidiário, ao abrigo do artigo 684.º-A, n.º 1 do CPC, para o caso de ser procedente o recurso da autora, que o tribunal de recurso se pronuncie sobre a alteração da causa de pedir e, caso assim se não entenda, seja declarada a nulidade da sentença recorrida, com fundamento no artigo 688.º, n.º1, alínea b) do CPC.

    Conclusões da recorrida C.........., SA no que concerne à ampliação do âmbito do recurso: 1. A causa de pedir da acção reporta-se ao cumprimento defeituoso do contrato de transporte entre Vila do Conde e Águeda, enquanto no presente recurso se fundamenta o pedido de condenação da recorrida na sua actuação dolosa.

  10. Tais factos consubstanciam alteração da causa de pedir, impossível de ocorrer nesta fase do recurso por falta de acordo das partes, nos termos do artigo 273.º do CPC.

  11. Sendo que os factos consubstanciadores da causa de pedir foram alegados na petição inicial e objecto de quesitação (quesitos 13.º, 2.ª parte e 14.º da base instrutória) e receberam a resposta não provado.

  12. Mesmo que não fosse procedente a excepção de prescrição, o pedido teria de ser julgado improcedente face à prova produzida, sob pena de violação do artigo 273.º do CPC e 342.º do Código Civil.

  13. O mesmo se dirá em relação à sentença recorrida, na medida em que padeceria, de vício de nulidade previsto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC, por violação do artigo 659.º, n.º 2 e 3 do mesmo Código.

  14. É que na sentença em apreço o Tribunal dá como provados os factos de fls. 7, 8 e 9 que constavam da base instrutória, sem contudo efectuar o exame crítico das provas que se lhe impõe.

  15. Todavia, e caso assim não se entendesse, e se remetesse a sentença recorrida para a decisão sobre a matéria de facto proferida no âmbito do artigo 653.0 do Código de Processo Civil, sempre a mesma teria violado o disposto nos artigos 352.º do Código Civil e 617.º do Código de Processo Civil.

  16. Com efeito, a matéria vertida nos artigos 43.º a 58.º da base instrutória foi extraída, quase ipsis verbis, da contestação da 2.ª ré, portanto, são factos favoráveis à parte contrária, a ora recorrente, todavia, não são desfavoráveis em relação à 2.ª ré, como a lei impõe, mas tão somente quanto à 1.ª ré, que em caso algum os admitiu.

  17. Logo tais factos, face à lei substantiva e processual, não podem considerar-se provados por confissão do representante legal da 2.ª ré, nem como assentes com base em prova testemunhal, face à sua incapacidade de depor como testemunha.

  18. Assim, e caso a decisão recorrida se tenha baseado nesta confissão, o que se desconhece face à ausência de fundamentação nos termos do artigo 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil - vício que já se apontou -, sempre a mesma violaria de forma incontornável o disposto no artigos artigo 352.º do Código Civil e 617.º do Código de Processo Civil.

    II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º...

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