Acórdão nº 0843933 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 3933/08.4 Apelação TT Barcelos (Proc. .../06) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 172) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1293) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.......... intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C.........., SA pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de €187.721,69 a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa, compensação por danos não patrimoniais e outros créditos salariais (férias e subsídios de férias e de Natal).

Para tanto, alega em síntese que: foi admitido ao serviço da Ré a 09.10.90 para exercer as funções de médico de clínica geral, tendo com esta celebrado diversos contratos, alguns dos quais denominados de prestação de serviços, mas que, pelas razões que invoca, configuravam um contrato de trabalho e havendo, em 02.02.02, celebrado um último contrato, denominado de trabalho. Aos 02.05.06, a ré mudou o seu local de trabalho, do r/ch para o 3º piso, deixando de dar consultas no serviço de atendimento permanente e passando a dá-las apenas aos doentes que pedissem para ser por si consultados, o que determinou uma drástica redução do número de consultas (de uma média de 322 mensais, passou para2/3 diárias) e que configura inaceitável situação de "mobbing"; aos 09.06.06, resolveu o contrato de trabalho com justa causa; tal situação causou-lhe os danos não patrimoniais que invoca, para cujo ressarcimento reclama o pagamento da quantia de €50.000,00. Para além de um montante fixo, a retribuição era composta por uma parte variável, não tendo esta integrado os subsídios de férias e de natal de 2002 a 2005 e os proporcionais dessas prestações relativamente a 2006, cujo pagamento reclama.

A ré contestou, alegando, em síntese, que: o A. tanto trabalhou em regime de contrato de prestação de serviços, como de contrato de trabalho, o que fez aliás de acordo com as suas conveniências, configurando a pretendida qualificação da existência de um único contrato de trabalho abuso de direito. Ao A. não assistia justa causa para resolver o contrato de trabalho, havendo as alterações introduzidas pela ré decorrido da reorganização funcional e espacial dos seus serviços, não visando o A. individualmente e havendo sido este quem manifestou a sua concordância para efectuar unicamente consulta programada, situação em que se manteve apenas por três semanas, período este demasiado curto. Nega dever ao A. qualquer montante a título de férias e de subsídios de férias e de natal, bem como de indemnização por danos não patrimoniais.

Conclui pela improcedência da acção e pela consequente absolvição do pedido.

O A. respondeu, mantendo, no essencial, o alegado na petição inicial.

Proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar ao A. a quantia de €17.350,41, acrescida dos juros de mora legais (quantia aquela relativa a: €11.956,14 de férias e de subsídios de férias e de natal referentes a 2002, 2003, 2004 e 2005 e €5.394,27 de férias e de subsídios de férias e de natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2006) e absolvendo-a do demais peticionado.

Inconformado, o A. recorreu, arguindo nulidades da sentença e referindo nas suas extensas conclusões das suas alegações o seguinte: 1ª o presente recurso vem interposto da parte da mui douta sentença de fls. 213 a 220 [indicação esta decorrente certamente por lapso, já que a sentença consta de fls. 257 a 285] que julga improcedente a justa causa invocada pelo autor para resolução do seu contrato de trabalho, o pedido de danos não patrimoniais e ainda do cálculo de pagamento das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, referentes aos anos de 2002 a 2005.

2a A matéria de facto apurada referente à relevante questão da qualificação jurídica do vínculo contratual, não merece censura alguma, com excepção da conclusão dela extraída.

3a O mesmo não se pode dizer quanto matéria fáctica, com interesse para decisão da causa, sobre a justa causa invocada pela autor para a resolução do contrato e ainda a relativa aos Danos Não Patrimoniais.

4a A Meritíssima Juiza "a quo" não deu como provados os factos alegados nos arts 31º e 32° da p. i., sendo que na reunião aí referida esteve presente o Sr. Dr. D.........., testemunha comum a ambas as partes, que inquirido sobre o que se passou nessa reunião disse textualmente o seguinte: (Cassete 3, lado A, sendo que o lado B não trem gravação) 5a Apesar de ter sido dada como parcialmente aprovada a matéria fáctica do art° 69° da p. i. no ponto 25° já não deu como assentes os factos alegados no art° 70º, nomeadamente que "durante as suas oito horas de trabalho diário, o A. estava ocupado pouco mais de uma hora" e que teve "uma drástica redução da sua retribuição variável, que passou duma média mensal de 2.803, 00€, para 386,00€ conforme recibos então juntos.

6a Sobre esta matéria também se pronunciaram de forma inequívoca não só as testemunhas do A. Dr. E.........., (Cassete 1 lado A) Sr. F.......... ( Cassete 1 lado A, continuando no lado B) e a Dra. G.......... (Cassete 1 lado B, continuando na 2 lado A), como as próprias da R. H.......... e o Dr D.........., este na Cassete 3 lado A, continuando na 4 lado A, porque a 3 B não tem qualquer gravação) 7ª Não deu, assim, como provado, que os motivos que determinaram a resolução do contrato provocaram lhe uma profunda depressão, ao ponto de ter recorrido a consulta e baixa médica pela primeira vez na sua vida (2a parte do art° 88°), nem o alegado nos arts 90°, 91º, 92° e 95° , sendo que tais factos foram confirmados pelas suas testemunhas E.........., Sr F.......... , Dra. G.........., Sr. Conselheiro I.........., e até, alguns desses factos mesmo pelas testemunhas da R. -, Sr. Dr. D.......... e H.......... .

8a No ponto 42° da "Fundamentação de Facto" deu como "O consultório referido no facto 23º (3º Piso) situa-se numa zona onde funcionam consultas de outras especialidades...", ora, ao tempo aí funcionava apenas a consulta de otorrino, como foi alegado pelo A. e comprovado pelo Sr. Dr. D.......... (Coordenador de Serviço) e por o Sr. F.......... .

9a Foi dado como provado no ponto 43° ter o A. acordado passar a fazer a fazer a triagem dos doentes da especialidade de cardiologia, sendo certo que o A. nunca deu qualquer acordo nesse sentido, até por ser contrário às normas do Código Deontológico dos Médicos, como o confirmou o Dr. D.......... ao responder a uma pergunta da mandatária da ré sobre se sabia da existência de tal acordo dizendo expressamente "não não" e depois à pergunta desconhece? "desconheço", apesar de ser o "Coordenador de Serviço" e a enfermeira H.......... respondeu à mesma pergunta dizendo que foi o Dr. J.......... que foi falar com a Administração e pedir a colaboração do autor.

10a Em suma, deve ser dada como provada a matéria fáctica alegada nos artigos 31°, 32°, 70° , 88° (2ª parte) 90°, 91°, 92°,e 95° da p. i., no ponto 42° deve ser retirada a parte "numa zona onde funcionam consultas de outras especialidades" e o nº 43°, deve ser eliminado pois não foi provado ter o A dado o seu acordo a fazer tal triagem.

  1. A motivação da decisão sobre a matéria de facto supra descrita foi efectuada de forma genérica e não ponto por ponto, como o deveria ser, afirmando-se, na mesma, no que respeita à passagem do A. para o 3° piso, que nada de concreto foi apurado no sentido de se poder concluir da incapacidade de tal gabinete para o condigno exercício das suas funções.

    12a As testemunhas do A. e da R, foram unânimes em afirmar que se tratava de um gabinete de otorrino, sendo certo que o A. é um clínico geral e os depoimentos das testemunhas do A, Dr. E.........., Sr. F.........., Dra. G.........., são peremptórios em afirmar que o referido gabinete não tinha o mínimo de condições para o exercício das suas funções.

  2. Refere-se ainda que o A. não logrou provar que durante as três semanas que permaneceu no gabinete do 3º piso tenha estado sem fazer nada, mas dá-se como provado (ponto 25°) que nesse período o n° de consultas diárias reduziu drasticamente, numa média de 3 por dia, quando anteriormente era de 322 por mês, o que configura uma clara contradição.

    14a Assim, salvo o devido respeito, por opinião diferente, foi feita uma incorrecta fixação da matéria de facto, pois não se procedeu a uma criteriosa análise da prova produzida, nem explicitou os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção, estando nessa parte a decisão ferida de nulidade, por deficiência, obscuridade e contradição.

  3. Na mui douta sentença recorrida, faz a Meritíssima Juiza uma correcta e exaustiva interpretação e enquadramento jurídico dos factos, dados como provados nos pontos 1° a 18°, concluindo pela existência de CONTRATO DE TRABALHO entre as partes.

    16a Coloca, depois, questão de saber se existiu um único contrato de trabalho desde a admissão do autor, à qual dá resposta negativa, fundamenta a sua resposta no facto de o A. ter declarado a em 09/08/96, conforme documento de fls. 114, que recebeu da ré certas quantias, a título de "liquidação de contas, por ter rescindido o contrato de trabalho".

    17a Aceita-se que o A. assinou o recibo, onde está inserida a declaração supra referida, em 09/08/96 junto sob o doc. n° 2 da contestação, sendo que tal resulta de ter subscrito uma carta a pedir a sua demissão, datada de 12 de Julho de 1996, junta sob o doc. n° 1 da contestação.

    18a Porém, o contrato de trabalho do autor com a ré cessa no dia 31 de Julho de 1996, mas esta readmite-o no dia seguinte, para continuar a fazer exactamente a mesma coisa que estava a fazer antes, em clara violação da al. h) do n° 1 do art° 21° da LCT, pelo que entendemos ter...

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