Acórdão nº 0856153 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 6153/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.......... instaura a presente acção declarativa de condenação contra Companhia de Seguros C.........., S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 25.438,98€, sendo 15.982,98€, relativa ao valor necessário para a reparação dos danos causados na sua viatura e 9.456,00€ (24€x394 dias), como consequência dos danos causados pela imobilização e privação do uso do veículo até à data da entrada da entrada da petição em juízo, acrescida do montante vincendo a título de privação de uso/paralisação ao quantitativo diário de 24€, acrescido de juros vincendos a contar da citação, até efectivo pagamento.

Alegou que no dia 08 de Fevereiro de 2005, pelas 14,30h, na estrada municipal ..., .........., freguesia de .........., concelho de Amarante, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-TB propriedade do autor e conduzido por D.......... e o veículo ligeiro de mercadorias, matricula ..-..-QE, propriedade de E.........., Lda. e conduzido por F.........., dando-se o embate por culpa exclusiva do condutor do veículo QE, que entrou num entroncamento em cuja entrada estava aposto um sinal de Stop e sem obedecer a esse sinal, continuando a sua marcha e provocando o embate com o veículo de que é proprietário o autor.

Em consequência do embate o autor sofreu danos patrimoniais pelos quais é responsável a Ré, já que o proprietário do veículo QE havia transferido para ela a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros com tal viatura através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ......... .

Citada, veio a ré contestar a acção, apresentando uma versão do acidente da qual resulta a imputação a culpa pela produção do mesmo ao autor.

Dispensa-se a audiência preliminar e elabora-se despacho saneador, fixando-se ainda os factos assentes e elabora-se a base instrutória.

Realiza-se o julgamento e responde-se aos artigos da base instrutória, sem reparo.

Profere-se então sentença em que se julga a acção parcialmente procedente e se condena a ré.

Inconformados recorrem tanto o autor como a ré.

Recebidos os recursos, apresentam-se alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento dos recursos * II - Fundamentos dos recursos O objecto dos recursos está limitado ao teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -, donde a justificação para a sua transcrição.

No caso concreto e dado que nos surgem um recurso do ré e outro do autor, serão apresentadas de forma separada.

Assim: II - I - Recurso da ré C.........., S.A.

  1. A ora recorrente não se pode conformar com a douta sentença, nomeadamente, na sua condenação na quantia 13.319,15€.

  2. Resulta provado que o veículo de propriedade do A. efectuava uma manobra de ultrapassagem.

  3. Decorre ainda provado que para efectuar tal manobra de ultrapassagem o veículo passou a circular na faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário, ou seja, destinado ao sentido de circulação do veículo seguro na ora recorrente.

  4. Foi dado como assente no douto despacho saneador o facto de o local onde se deu o acidente se caracterizar por ser um entroncamento.

  5. Certo é que o condutor do veículo de propriedade do recorrido efectuou uma manobra de ultrapassagem imediatamente antes de um entroncamento, conduta proibida pelo art. 41° n° 1 do Código da Estrada.

  6. Praticando um facto ilícito.

  7. Tal conduta é proibida e é potenciadora de uma perigosidade anormal para a circulação automóvel.

  8. A sentença ora objecto de recurso tem apenas em consideração na sua fundamentação de direito o facto ilícito praticado pelo condutor do veículo seguro omitindo por completo qualquer referência ao facto ilícito praticado pelo condutor do veículo de propriedade do ora recorrido.

  9. A produção do acidente ficou-se a dever a uma concorrência de culpa entre os dois condutores dos veículos intervenientes.

  10. Estamos perante a prática de dois factos ilícitos.

  11. A violação da imposição legal de paragem no sinal vertical STOP.

  12. E a violação da proibição legal de ultrapassagem imediatamente antes dos entroncamentos.

  13. Foram estas duas condutas contra-ordenacionais que deram causa à verificação do acidente descrito nos autos.

  14. Se o condutor do veículo seguro tivesse respeitado a paragem no sinal STOP o seu veículo não entraria na faixa de rodagem direita da E. M. ..., sentido ........../.......... pelo que não se teria dado o acidente.

  15. Todavia se o condutor do veiculo de propriedade do ora recorrido tivesse obedecido à imposição de proibição de efectuar ultrapassagens imediatamente antes de um entroncamento, este veículo não se encontraria a circular na faixa de rodagem destinada à circulação do transito em sentido oposto ao seu sendo certo que não teria embatido no veiculo seguro na ora recorrente.

  16. Analisado o acidente descrito nos autos e compulsados os factos dados como provados terá necessariamente de se concluir que o mesmo teve causa por culpa de ambos os condutores.

  17. Existindo uma concorrência de culpas a obrigação de indemnizar terá obrigatoriamente de ser repartida.

  18. A ora recorrente no máximo terá a obrigação de indemnizar o A. em metade do valor dos danos sobrevindos em decorrência do acidente.

  19. Em relação aos danos sofridos no veículo do A. em decorrência do acidente foi dado como provado que o valor venal do mesmo era à data do acidente 10.000,00€, que os salvados valiam cerca de 1.500,00€ e que o valor da reparação se cifrou em 13.319,15€.

  20. Nos termos do n° 1 do ad. 20° 1 do Decreto-Lei 83/2006 considera-se que um veículo interveniente num acidente se encontra em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo quando se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro.

  21. No caso em concreto o valor da reparação foi 13.319,15€ e que o valor dos salvados era 1.500,00€, o que somado contabiliza um total de 14.819,15€, sendo certo que o valor venal do veículo era de 10.000,00€.

  22. O valor estimado da reparação adicionado do valor dos salvados é superior a 100% do valor venal, 23. Ultrapassa-o em 4.819,15€, pelo que está numa situação de perda total.

  23. Por imposição do n° 3 do supra citado art. 20º 1 do Decreto-Lei 83/2006 o valor de indemnização por perda total é determinado com base no valor venal do veículo deduzido do valor do respectivo salvado, caso este permaneça na posse do seu proprietário.

  24. O que aconteceu no presente caso.

  25. Deduzidos os 1.500,00€ do valor dos salvados aos 10.000,00€ do valor venal, o valor total da indemnização é 8.500,00€.

  26. Tendo em conta tudo o que ficou supra alegado no tocante à responsabilidade pela produção do acidente e à respectiva repartição de culpas na mesma o valor de 8.500,00€ terá de ser dividido na proporção de culpa de cada um dos intervenientes.

  27. Pelo exposto violou o tribunal "a quo", o disposto na lei processual, desde logo, o ad. 668° n° 1 alínea c) e d) do C. P. Civil e o artigo do 483° n° 1 do C. Civil.

    Nestes termos deve a sentença ora recorrida ser revogada.

    *Há contra alegações do autor.

    II - II - Recurso do autor

    1. O veículo do autor, devido aos danos sofridos, ficou imediatamente impossibilitado de circular.

    2. Não foi reparado e permaneceu imobilizado desde a data do sinistro até à presente data.

    3. Em consequência do sinistro, ficou o A. privado do uso da viatura e de fruir todas as utilidades que a mesma lhe proporcionaria.

    4. A mesma era utilizada pelo A. nas suas deslocações diárias para o local de trabalho, na cidade de Felgueiras.

    5. Da simples privação de uso do veiculo decorre a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o lesado seja recompensado em medida equivalente que deverá constituir, em principio, o valor diário do custo de um veículo de substituição, até que seja efectivamente reparada a viatura (Ac. TRG, proferido no processo 757/04.1 de 28/04/2004).

    6. O preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe é de €24 (vinte e quatro euros - diários).

    7. O dano "é todo o prejuízo, e desvantagem ou perda que é causada aos bens jurídicos de carácter patrimonial ou não" (Vaz Serra, Obrigação de Indemnização, BMJ 84-5, n° 3).

    8. O dano indemnizável compreende, nos termos do artigo 564° d...

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