Acórdão nº 0845507 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 5507/08 - 4ª Secção Relator: M. Fernanda Soares - 710 Adjuntos: Dr. Fernandes Isidoro - 796 Dra. Albertina Pereira - Acordam no Tribunal da Relação do PortoIPor apenso à execução para pagamento de quantia certa que B.......... moveu a C.........., a correr termos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, veio este deduzir oposição nos termos do art.91º do C. do Processo do Trabalho, invocando a litispendência, a extinção da obrigação por acordo e a inexigibilidade da cláusula condicional.
O exequente veio contestar pedindo a total improcedência da oposição.
O Mmo. Juiz a quo julgou improcedente, no despacho saneador, a excepção de litispendência.
Procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e foi proferida sentença a julgar totalmente improcedente a oposição.
O executado veio recorrer pedindo a revogação da sentença e concluindo nos seguintes termos: 1. Contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, a questão suscitada relativamente ao prémio de manutenção, mesmo conformada como o Tribunal a quo o faz, é ainda assim uma questão de exigibilidade da quantia relativa a esse prémio.
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O título no qual a quantia se alicerça, não constitui ou certifica uma dívida (prémio de manutenção), apenas prevê a sua constituição.
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Pressupondo o dever reconhecido pelo próprio Tribunal do exequente alegar e documentar a existência da condição e sua verificação (art.804º nº1 do C.P.C.), o facto em causa não dispensava a sua alegação e prova porquanto não é facto notório.
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Não só porque é o próprio Tribunal a admitir que "o facto poderá ser do conhecimento apenas daquelas pessoas que dediquem um mínimo de atenção ao fenómeno do futebol", mas sobretudo, e de forma ainda mais inquestionável, porque é o Tribunal que solicitou à D.......... que atestasse o preenchimento da condição, como sucedeu no caso, o que contraria, por natureza, a condição deste facto enquanto notório.
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Não tendo o exequente alegado e documentado a existência da condição e sua verificação incorre o tribunal em excesso de pronúncia ao pronunciar-se sobre a prova do mesmo, o que constitui nulidade nos termos do art.668º al.d) do C.P.Civil.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * * II Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.
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Em 16.8.2004 exequente e executado celebraram um contrato de trabalho...
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