Acórdão nº 0845507 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 5507/08 - 4ª Secção Relator: M. Fernanda Soares - 710 Adjuntos: Dr. Fernandes Isidoro - 796 Dra. Albertina Pereira - Acordam no Tribunal da Relação do PortoIPor apenso à execução para pagamento de quantia certa que B.......... moveu a C.........., a correr termos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, veio este deduzir oposição nos termos do art.91º do C. do Processo do Trabalho, invocando a litispendência, a extinção da obrigação por acordo e a inexigibilidade da cláusula condicional.

O exequente veio contestar pedindo a total improcedência da oposição.

O Mmo. Juiz a quo julgou improcedente, no despacho saneador, a excepção de litispendência.

Procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e foi proferida sentença a julgar totalmente improcedente a oposição.

O executado veio recorrer pedindo a revogação da sentença e concluindo nos seguintes termos: 1. Contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, a questão suscitada relativamente ao prémio de manutenção, mesmo conformada como o Tribunal a quo o faz, é ainda assim uma questão de exigibilidade da quantia relativa a esse prémio.

  1. O título no qual a quantia se alicerça, não constitui ou certifica uma dívida (prémio de manutenção), apenas prevê a sua constituição.

  2. Pressupondo o dever reconhecido pelo próprio Tribunal do exequente alegar e documentar a existência da condição e sua verificação (art.804º nº1 do C.P.C.), o facto em causa não dispensava a sua alegação e prova porquanto não é facto notório.

  3. Não só porque é o próprio Tribunal a admitir que "o facto poderá ser do conhecimento apenas daquelas pessoas que dediquem um mínimo de atenção ao fenómeno do futebol", mas sobretudo, e de forma ainda mais inquestionável, porque é o Tribunal que solicitou à D.......... que atestasse o preenchimento da condição, como sucedeu no caso, o que contraria, por natureza, a condição deste facto enquanto notório.

  4. Não tendo o exequente alegado e documentado a existência da condição e sua verificação incorre o tribunal em excesso de pronúncia ao pronunciar-se sobre a prova do mesmo, o que constitui nulidade nos termos do art.668º al.d) do C.P.Civil.

    A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.

    * * * II Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.

  5. Em 16.8.2004 exequente e executado celebraram um contrato de trabalho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT