Acórdão nº 0825425 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 5425/08 - 2ª Secção (agravo) Pr. Inv. ......-A/2000 ...º J. Cível - V. N. Famalicão ________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Dr. Cândido Lemos Dr. Marques de Castilho ***Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Nestes autos de inventário para partilha dos bens comuns, instaurados na sequência do divórcio que foi decretado entre B................... e C.................., ambos devidamente identificados, requereu a primeira, a fls. 148 a 150, a partilha adicional de várias quotas sociais (respectivamente, nos valores de 15.000.000$00 na sociedade "D.................., Lda.", de 10.000.000$00 na sociedade "E.................., Lda.", de 500.000$00 na sociedade "F................, Lda.", de 50.000$00 na sociedade "G................, Lda." e de 5.000.000$00 na sociedade "H................., Lda."), de suprimentos de que ambos eram titulares (nas sociedades acabadas de referir), de saldos bancários (existentes no I................, no J............ e no K................), de três automóveis (um Porsche de matrícula ..-..-HJ e dois Mercedes-Benz, um de matrícula JD-..-.. e o outro de matrícula ..-..-FQ) e de diversos móveis (que compõem o recheio da casa que foi a morada de família, situada na Propriedade do ......, sita no lugar do mesmo nome ou ......, ......, Vila Nova de Famalicão), por considerar que os mesmos integravam o património comum do casal à data da dissolução do casamento e que não foram partilhados no processo de inventário em que o presente incidente foi suscitado.

Notificado, respondeu o requerido (fls. 153 a 156) não haver lugar à partilha adicional pretendida pela ex-cônjuge, tendo, por sua vez, requerido, ele próprio, a partilha adicional de uma quota (no valor de € 1.496,39 na sociedade "L............., Lda."), dos suprimentos que a interessada possui (nessa mesma sociedade) e dos saldos das contas bancárias existentes, à data da separação, em que a requerida era titular ou co-titular.

Juntas aos autos as informações bancárias solicitadas, ouvidos, em depoimento de parte, os interessados e inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente (o requerido prescindiu da inquirição das testemunhas que havia arrolado, como consta do auto de fls. 196 - indevidamente apelidada de "acta"), o Mmo. Juiz «a quo» proferiu a decisão de fls. 476 e 477 na qual indeferiu totalmente a pretensão da interessada B...................... (por considerar que "nenhuma prova cabal foi feita quanto ao por si alegado") e deferiu, parcialmente, a do interessado C................, determinando a partilha adicional da quota da sociedade "L.................., Lda.".

Inconformada com tal decisão, a requerente B................. interpôs o presente recurso de agravo, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: "1. A Recorrente formulou pedido no sentido de serem partilhados bens que não constavam da relação de bens e da partilha formulada, bem como, que se procedesse à partilha efectiva das quotas sociais.

  1. As quotas sociais não foram tidas em conta na partilha, uma vez que foi dito pelo Recorrido que se tratavam de bens próprios, pelo que sendo as mesmas bens comuns, deverão as mesmas ser relacionadas como bens comuns e, como tal, partilhadas.

  2. A Recorrente peticionou a partilha adicional de bens que não foram partilhados, tendo o Tribunal a quo entendido que não fez a Recorrente prova dos factos por si alegados.

  3. Para efeitos de partilha, incumbe ao Interessado reclamante fazer prova da existência dos bens e o seu direito a eles, e não de que os mesmos além de existirem, ainda não foram partilhados.

  4. Esse ónus, obviamente que caberia a quem vem invocar a respectiva partilha.

  5. Parece claro à Recorrente que não lhe competia fazer prova - apesar de o ter feito - da não partilha dos bens sonegados à relação de bens.

  6. ln casu, o ónus da Recorrente é a prova do direito de titularidade sobre os bens, bem como o direito à respectiva partilha, pois foram estes os direitos que invocou para a partilha adicional.

  7. Nenhuma prova foi feita no sentido de que já se tivesse efectuado a partilha destes bens, bem pelo contrário ficou provado, além da sua existência, que estes não foram partilhados.

  8. A existência e titularidade das contas e respectivos saldos bancários estão provadas documentalmente, além de ter a sua existência e não partilha resultado da prova por declarações e testemunhal produzida, pelo que terá de se proceder à partilha adicional de todos os saldos bancários existentes em contas tituladas pela Recorrente e Recorrido.

  9. Quanto ao recheio existente nas casas que eram do extinto casal, resultou provada a sua existência.

  10. Também quanto aos veículos automóveis dúvidas não subsistem sobre a sua existência.

  11. Assim, violou a douta decisão em crise, entre outras, as disposições dos arts. 342° nºs 1 e 2 do CC e 1395° do CPC.

  12. Deve a presente decisão ser revogada e substituída por outra que ordene a partilha adicional conforme supra exposto.

TERMOS EM QUE, Revogando-se a decisão em crise farão (...) a habitual e esperada... JUSTIÇA.

Quanto aos meios de prova em que a recorrente se estriba para discordar da decisão recorrida, que entendeu que ela não logrou demonstrar nenhum dos factos de que dependia a admissão do incidente de partilha adicional, invoca, além da documentação bancária junta aos autos, os depoimentos de parte, dela própria e do recorrido (transcrevendo os segmentos que, em seu entender, determinam decisão diversa acerca da factualidade impugnada) e os depoimentos das testemunhas que foram inquiridas (identificando as que, no seu modo de ver, corroboraram as suas próprias declarações), todos eles gravados em cassetes áudio (indicando as rotações do início e do termo de cada um deles com referência ao que está exarado nos autos de fls. 195 e 196-197).

O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Sr. Juiz da 1ª instância sustentou tabelarmente o despacho agravado.

Foram colhidos os vistos legais.

*** 2. O objecto do recurso: O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (arts. 684° n° 3 e 690° nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ.), já que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Assim e porque este recurso versa sobre matéria de facto e de direito, haverá que: • Em primeira linha, aferir se assiste razão à agravante quando pretende, em função da prova (depoimentos de parte e testemunhal) gravada e dos documentos juntos aos autos, que se reconheça que demonstrou a existência das quotas sociais, dos saldos bancários, dos recheios das casas e dos veículos automóveis que pretende ver incluídos na partilha adicional que requereu [no recurso - quer no corpo da motivação, quer nas conclusões - a recorrente não se refere já aos "suprimentos" cuja partilha adicional também havia requerido, certamente devido às informações que acerca de tal assunto foram prestadas e constam de fls. 444, 445, 446, 447 e 458, onde a existência dos mesmos é negada; por isso, a respectiva problemática não constitui...

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