Acórdão nº 0815636 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 5636/08 1ª secção Proc. nº ./02.7PAVLG-A Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Em incidente que foi autuado por apenso ao Proc. Comum Singular nº ./02.7PAVLG que correu termos no .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, veio o arguido B..........

requerer que lhe seja reconhecida idoneidade nos termos do artº 14º nº 3 da Lei nº 5/2006 de 23.02, a fim de solicitar a renovação da licença de uso e porte de arma de que era titular, relativamente a uma espingarda de caça, e cujo termo de validade ocorreu no dia 29.08.07.

A Digna Magistrada do Mº Pº, após audição do requerente, emitiu douto parecer concluindo que não lhe deve ser reconhecida idoneidade para o uso e porte de arma, mais promovendo que, em caso de homologação judicial de tal parecer, seja dado cumprimento ao disposto no artº 29º nº 2 da Lei nº 5/2006 de 23.02.

A fls. 22 e ss. veio a ser proferida decisão judicial devidamente fundamentada que decidiu, a final, homologar o parecer do Mº Público e, em consequência, não reconhecer a idoneidade do requerente para o uso e porte de armas, assim indeferindo o requerido.

Inconformado com a aludida decisão, dela veio o requerente interpor o presente recurso, terminando as respectivas motivações com as seguintes conclusões: 1. Os crimes pelos quais o recorrente foi condenado foram praticados em 3 de Janeiro de 2002, há mais de 6 anos, portanto; 2. De acordo com os factos provados na sentença proferida nos autos principais, o crime em que o arguido empregou violência visou, apenas, impedir a sua detenção (embora legítima); 3. A pena de prisão que lhe foi aplicada foi suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, que já decorreram; 4. Durante o período de suspensão da pena o arguido não praticou qualquer acto que pudesse conduzir à sua revogação; 5. A pena que lhe foi aplicada já se encontra extinta; 6. Militam a favor do recorrente os seguintes factos: - ter 53 anos de idade; - ser proprietário de uma espingarda desde, pelo menos, 1996; - já ter obtido uma licença de uso e porte de arma; - não constarem do seu CRC outras condenações; - a condenação acima referida não está relacionada com o uso e porte de qualquer arma; - a idoneidade cujo reconhecimento pretende destina-se apenas ao uso de armas da classe C e D, com vista à concessão de licença tipo "C" ou "D", exclusivamente para a prática de actos venatórios; 7. Entende, assim, que reúne condições de idoneidade para que lhe seja concedida licença para detenção, uso e porte de arma de caça, pelo que a decisão recorrida violou o disposto nos artºs. 14º nº 1 al. c), 2 e 3 e 15º da Lei nº 5/2006 de 23.2 e 57º do Cód. Penal.

*O Mº Público no tribunal recorrido respondeu ao recurso, alegando em síntese que o requisito da idoneidade do requerente para efeitos de renovação da licença de uso e porte de arma não existia na Lei anterior (Lei nº 22/97 de 27.6). Contudo, estabelecia-se no artº 1º nº 2 al. c) a condição de que o interessado não tivesse sido alvo de medida de segurança ou condenado por qualquer um dos crimes previstos no nº 3, nem tivesse sido condenado por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool.

Actualmente, não há uma estrita vinculação a um elenco determinado de crimes, devendo antes ponderar-se a condenação judicial pela prática de todo e qualquer tipo de crime e sendo a apreciação muito mais casuística.

O facto de uma pessoa já ter sofrido condenações penais não é suficiente, por si só, para que se entenda que a pessoa não é idónea para obter/renovar a licença de uso e porte de arma. No caso em apreço, considerando os crimes pelos quais o arguido foi condenado, a renovação da sua licença de uso e porte de arma pode constituir um factor de potenciação da prática de ulteriores factos ilícitos típicos, justificativos para que não lhe seja reconhecida a idoneidade para o uso e porte de arma.

Alega ainda que o recorrente não justificou nem demonstrou necessitar da licença de uso e porte de arma, sendo certo que referiu não ter carta de caçador, pelo que não está preenchida a condição prevista no artº 15º al. b) da Lei nº 5/2006.

Conclui assim que o recurso não merece provimento, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida.

*Neste Tribunal da Relação, o Sr. Procurador da República emitiu douto parecer, subscrevendo integralmente a argumentação do Mº Pº na 1ª instância, acrescentando que o actual regime consagrado na Lei nº 5/2006, nomeadamente no que respeita à decisão sobre a (in)idoneidade para a obtenção de licença de uso e porte de armas, não pode dissociar-se de todo o contexto contemporâneo das exigências acrescidas em termos de prevenção da criminalidade violenta, em sentido amplo, e do controlo de armamento.

Conclui pela improcedência do recurso.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.

Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

*II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida é do seguinte teor: (transcrição) I. B.......... veio requerer (cfr. fls. 18) que lhe seja emitida Certidão de Idoneidade, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Foi extraída e remetida certidão da sentença proferida nos autos principais, bem como do requerimento de fls. 18, a fim do M.P. proceder à emissão do Parecer a que alude o citado artigo 14.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

A fls. 1 e ss. destes autos, foi junto Parecer emitido pelo M.P., ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, no sentido de que não deve ser reconhecida a idoneidade do requerente para o uso e porte de armas.

  1. Há que ponderar, como relevante para apreciação da idoneidade do requerente, e que resulta destes autos e do processo principal, que: i) no âmbito dos autos principais, foi B.......... condenado, por sentença proferida em 18-06-2004 (cfr. fls. 429 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido), transitada em julgado no dia 05-07-2004, pela prática, em 03-01-2002, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º do C.P. e um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1 do C.P., na pena única de um ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de € 4,00, suspensa na sua execução pelo período de três anos; ii) não constam do C.R.C. do requerente quaisquer outras condenações (cfr. fls. 14 e ss.); iii) o requerente nasceu em 23-03-1955 (cfr. fls. 245 dos autos principais); iv) o requerente é proprietário de uma espingarda de caça, a que corresponde o Livrete n.º ......, emitido em 16-07-1996 (cfr. fls. 10); v) foi emitida pela P.S.P. Porto uma Licença Trienal para uso e porte de arma de caça, n.º ..../04, válida até 29 de Agosto de 2007, em nome do requerente, relativamente à arma com o Livrete n.º ..... (cfr. fls. 11 e 12); vi) o requerente trabalha na casa mortuária no Hospital de .......... (cfr. fls. 4 e 7); vii) o requerente reside com a esposa, aposentada, e um...

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