Acórdão nº 0826647 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo n.º 6647/08-2 NUIP .../05.5TBLSD Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I 1. Nos autos de acção especial de expropriação por utilidade pública que correm termos no ..º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lousada com o n.º .../05.5TBLSD, em que é expropriante ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., e expropriados B.......... e OUTROS, transitada em julgado a decisão que fixou a indemnização a pagar aos expropriados, estes apresentaram o requerimento que consta a fls. 396, em que requereram o seguinte: «... seja notificado o expropriante para depositar o montante em dívida, com a actualização e juros de mora, acompanhada de nota justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do CE, devendo juntar igualmente cópia da decisão arbitral com o registo da sua entrada nos seus serviços, para apuramento do atraso na remessa a juízo da mesma".

A expropriante, notificada daquele requerimento, apresentou, em 06-03-2008, a guia de depósito (reforço), no valor de 58.749,83€, que consta a fls. 429 e a nota do cálculo desse valor, que consta a fls. 430.

Discordando desse cálculo, os expropriados impugnaram o montante depositado ao abrigo do disposto no art. 72,º do Código das Expropriações, por discordarem do cálculo do valor da actualização feito pela expropriante, quer por esta ter omitido a contagem dos juros moratórios, a que alude o art. 70.º do Código das Expropriações.

Respondendo a esta impugnação, a expropriante considerou que o cálculo da indemnização foi feito conforme a jurisprudência do Ac. n.º 7/2001 do STJ, de 12 de Julho, e tendo em conta que a data em que foi publicada no Diário da República a DUP é de 26-03-2004, e não de Maio de 2003, como, por lapso, foi referido na sentença; e quanto aos juros de mora, considerou que não eram devidos porque nunca foram requeridos pelos expropriados.

Por despacho proferido a fls. 456-464, foi concluído, quanto ao cálculo da actualização da indemnização: «... o montante indemnizatório fixado - no valor de € 495.985,92 - carece de ser actualizado, de acordo com o índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, relativamente ao local da situação do bem expropriado, nos termos do preceituado no art. 24.º, n.ºs 1 e 2, em conformidade com os parâmetros precedentemente referidos e com a doutrina do aludido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.

Em face do exposto, bem andou a Entidade Expropriante ao considerar a data de Março de 2004, como sendo a data relevante da publicação da utilidade pública e, bem assim, o mês de Março de 2005 (atentando à data da notificação do despacho de 29/04/2005), como a data relevante do despacho que autorizou o levantamento do montante relativamente ao qual havia acordo e o mês de Janeiro de 2008, como o mês relevante para o trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação do Porto.

Isto é, cremos que nada na lei nos obriga a contabilizar os levantamentos que posteriormente foram autorizados.

Por outro lado, o único erro da entidade expropriante foi ter contabilizado o valor de € 35.000,00 devidos aos Interessados/Arrendatários, na mesma nota de cálculo da actualização, dado que o cálculo - porque diferente - deve ser efeito à parte como supra determinado.» E assim, julgando parcialmente procedente a impugnação apresentada pelos expropriados, ordenou a notificação da expropriante para juntar aos autos novo cálculo, devidamente corrigido nos termos ali determinados, e comprovar a aplicabilidade dos índices indicados.

E quanto aos juros moratórios, concluiu que são devidos pelo "atraso no envio do processo a tribunal", que computou em 57 dias, e ainda pelo atraso no depósito complementar, a computar "entre o dia 12/03/2007 até ao dia 24/05/2007, à taxa legalmente aplicável e contando-se, apenas, os dias úteis (artigo 98.º do CE)". E, deste modo, ordenou a notificação da expropriante para, no prazo de 30 dias, comprovar o cálculo dos juros de mora e os depositar.

  1. Dessa decisão recorreram os expropriados e a expropriante.

    Os expropriados concluíram as suas alegações do seguinte modo: 1.ª - A razão da actualização da indemnização fixada em processo de expropriação, prende-se com o facto de entre o inicio do processo de expropriação e o fim, decorrer sempre uma depreciação da moeda, que importa anular para que a indemnização a receber pelos expropriado corresponda ao mesmo valor em termos de normal poder de compra, do correspondente à data a que se refere a avaliação.

    1. - Alterar a sentença quanto à data da DUP, sem reflectir na data a que se reportou a avaliação, constituiu uma simplificação e um alargamento do conceito de erro de calculo ou escrita revelável no contexto da declaração, para campos de desvirtuação da decisão final e de desconsideração dos efeitos do referido erro, sobre a decisão final. A alteração da data da declaração de utilidade pública considerada, face às implicações que teve, só com anulação de todo o processado, posterior à avaliação, poderia ser feita e nunca autonomamente.

    2. - Verificando-se que a avaliação, foi feita com base na data de 7/5/2003 (fls. 200 e 202 10.ª linha) e a sentença que nela se fundamenta, onde igualmente se deu por assente a mesma data, com sendo a data da publicação da declaração de utilidade publica, será a partir desta data que deve ser feita a actualização da indemnização por forma a que o valor a receber pelos expropriado corresponda ao mesmo valor em termos de normal poder de compra, do correspondente à data a que se reporta a avaliação, que foi julgada assente.

    3. - Caso se entenda haver lugar a alteração da data a considerar como dada da declaração de utilidade publica, para data diferente da considerada na avaliação e sentença, deverá ser anulado o processado ulterior à avaliação, para reformulação da avaliação e sentença, com base nesta alteração da referida circunstância de base.

    4. - A contagem de juros nos termos do n.º 1 do artigo 806.º do C. Civil deverá iniciar-se no dia da constituição em mora até ao fim da mora, de forma contínua, mesmo quando o prazo para a pratica do acto se conte nos termos do CPA, pois de outra forma estar-se-ia a distribuir o prejuízo decorrente da mora entre o devedor em mora e o credor e a desvirtuar a taxa de juro que é fixada para períodos de um ano com dias úteis e não úteis que o mesmo tem.

    5. - O prazo para a remessa a Juízo da decisão arbitral é continuo nos termos do artigo 144.º n.º 4 do C. P. Civil e 98.º n.º 2 do CE, pelo que a mora do expropriante a esse titulo foi de 98 dias e seria de 84 dias caso o prazo fosse um prazo do C.P.ª. e não apenas 57 dias com o desconto infundado dos dias não úteis na decisão recorrida.

    6. - Face ao disposto no artigo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do C.E. a indemnização pelo atraso na remessa do processo a juízo deverá incidir sobre o montante de 530.985,92 € e não como se decidiu apenas sobre o valor do laudo arbitral que não constituiu no caso dos autos o "montante definitivo da indemnização" a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º do C.Exp.

    7. - Em processo de expropriações a mora pelos depósitos inicia-se com o fim do prazo de 10 dias designado para a junção do deposito que haja de ser feito nos termos dos artigos 66.º n.º 3 ou 71.º n.º 1 e só cessa com a junção do comprovativo dos depósitos e não com a simples realização dos depósitos.

    8. - A considerar-se que a simples realização dos depósitos faz cessar a mora, quanto aos depósitos, a consequência necessária será enquadrar o atraso na junção do comprovativo do deposito em mora no andamento no processo, o que implica que nesse caso os juros devem incidir sobre o montante total da indemnização em vez de apenas sobre o deposito, pelo que também por essa via deveria ser deferi da a reclamação dos expropriados, apesar de não ser a tese que preconizamos.

    9. - O prazo para o depósito da indemnização pela cessação do arrendamento tal como o do restante diferencial da decisão arbitral para a sentença terminou em 12/3/2007, conforme resulta do primeiro despacho de folhas 279 e respectiva notificação de folhas 280, conjugado com o requerimento de folhas 270 para o qual se remete - pelo que até 5/3/2008 decorreram 359 dias de mora a incidir em juros à taxa legal, sobre o montante definitivo da indemnização fixada ao arrendatário (35.000,00 €) ou se assim não se entender, 339 dias sobre este montante referente ao período desde 12/3/2007, até à data da realização do deposito 14/2/2008, sendo os 20 dias de 14/2/2008 até 5/3/2008 contabilizados sobre o valor total da indemnização, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º a que se refere a segunda parte ou parte subsidiaria da conclusão XII.

    10. - O prazo para o deposito complementar devido aos expropriados proprietários terminou em 12/3/2007, a comprovação em Juízo ocorreu em 11/6/2007 havendo assim um atraso de 91 dias a considerar sobre o montante de 114.527,17 ou se assim não se entender sobre este montante desde 12/3/2007, até à data da realização do deposito e sobre o valor total da indemnização deste esta até à data da comprovação judicial do mesmo (11/6/2007).

    11. - Pelo atraso no cumprimento do n.º 1 do artigo 71 são ainda de contabilizar 20 dias de juros de mora sobre o valor do deposito ou se assim não for entendido, por se entender que o simples deposito faz cessar a mora quanto ao deposito, sobre o valor total da indemnização 13.ª - Violou a douta decisão recorrida entre outros o disposto nos artigos 671.º, 667.º n.º 2 primeira parte, e por errónea aplicação o 666.º n.º 2 do C. P. Civil, bem como os artigos 70.º e 98.º n.º 2 do Código das Expropriações e 806.º n.º 1 do C. Civil.

    Por sua vez, a expropriante formulou as conclusões seguintes: 1) O Tribunal a quo ao condenar a entidade expropriante ao pagamento de juros de mora pelo atraso na realização de depósitos anteriores ao trânsito da sentença e pelo atraso no envio do processo ao Tribunal violou o artigo 666.º, n.º 1, CPC; 2) Não tendo interpelado a entidade expropriante...

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