Acórdão nº 0826647 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Agravo n.º 6647/08-2 NUIP .../05.5TBLSD Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I 1. Nos autos de acção especial de expropriação por utilidade pública que correm termos no ..º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lousada com o n.º .../05.5TBLSD, em que é expropriante ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., e expropriados B.......... e OUTROS, transitada em julgado a decisão que fixou a indemnização a pagar aos expropriados, estes apresentaram o requerimento que consta a fls. 396, em que requereram o seguinte: «... seja notificado o expropriante para depositar o montante em dívida, com a actualização e juros de mora, acompanhada de nota justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do CE, devendo juntar igualmente cópia da decisão arbitral com o registo da sua entrada nos seus serviços, para apuramento do atraso na remessa a juízo da mesma".
A expropriante, notificada daquele requerimento, apresentou, em 06-03-2008, a guia de depósito (reforço), no valor de 58.749,83€, que consta a fls. 429 e a nota do cálculo desse valor, que consta a fls. 430.
Discordando desse cálculo, os expropriados impugnaram o montante depositado ao abrigo do disposto no art. 72,º do Código das Expropriações, por discordarem do cálculo do valor da actualização feito pela expropriante, quer por esta ter omitido a contagem dos juros moratórios, a que alude o art. 70.º do Código das Expropriações.
Respondendo a esta impugnação, a expropriante considerou que o cálculo da indemnização foi feito conforme a jurisprudência do Ac. n.º 7/2001 do STJ, de 12 de Julho, e tendo em conta que a data em que foi publicada no Diário da República a DUP é de 26-03-2004, e não de Maio de 2003, como, por lapso, foi referido na sentença; e quanto aos juros de mora, considerou que não eram devidos porque nunca foram requeridos pelos expropriados.
Por despacho proferido a fls. 456-464, foi concluído, quanto ao cálculo da actualização da indemnização: «... o montante indemnizatório fixado - no valor de € 495.985,92 - carece de ser actualizado, de acordo com o índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, relativamente ao local da situação do bem expropriado, nos termos do preceituado no art. 24.º, n.ºs 1 e 2, em conformidade com os parâmetros precedentemente referidos e com a doutrina do aludido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.
Em face do exposto, bem andou a Entidade Expropriante ao considerar a data de Março de 2004, como sendo a data relevante da publicação da utilidade pública e, bem assim, o mês de Março de 2005 (atentando à data da notificação do despacho de 29/04/2005), como a data relevante do despacho que autorizou o levantamento do montante relativamente ao qual havia acordo e o mês de Janeiro de 2008, como o mês relevante para o trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação do Porto.
Isto é, cremos que nada na lei nos obriga a contabilizar os levantamentos que posteriormente foram autorizados.
Por outro lado, o único erro da entidade expropriante foi ter contabilizado o valor de € 35.000,00 devidos aos Interessados/Arrendatários, na mesma nota de cálculo da actualização, dado que o cálculo - porque diferente - deve ser efeito à parte como supra determinado.» E assim, julgando parcialmente procedente a impugnação apresentada pelos expropriados, ordenou a notificação da expropriante para juntar aos autos novo cálculo, devidamente corrigido nos termos ali determinados, e comprovar a aplicabilidade dos índices indicados.
E quanto aos juros moratórios, concluiu que são devidos pelo "atraso no envio do processo a tribunal", que computou em 57 dias, e ainda pelo atraso no depósito complementar, a computar "entre o dia 12/03/2007 até ao dia 24/05/2007, à taxa legalmente aplicável e contando-se, apenas, os dias úteis (artigo 98.º do CE)". E, deste modo, ordenou a notificação da expropriante para, no prazo de 30 dias, comprovar o cálculo dos juros de mora e os depositar.
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Dessa decisão recorreram os expropriados e a expropriante.
Os expropriados concluíram as suas alegações do seguinte modo: 1.ª - A razão da actualização da indemnização fixada em processo de expropriação, prende-se com o facto de entre o inicio do processo de expropriação e o fim, decorrer sempre uma depreciação da moeda, que importa anular para que a indemnização a receber pelos expropriado corresponda ao mesmo valor em termos de normal poder de compra, do correspondente à data a que se refere a avaliação.
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- Alterar a sentença quanto à data da DUP, sem reflectir na data a que se reportou a avaliação, constituiu uma simplificação e um alargamento do conceito de erro de calculo ou escrita revelável no contexto da declaração, para campos de desvirtuação da decisão final e de desconsideração dos efeitos do referido erro, sobre a decisão final. A alteração da data da declaração de utilidade pública considerada, face às implicações que teve, só com anulação de todo o processado, posterior à avaliação, poderia ser feita e nunca autonomamente.
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- Verificando-se que a avaliação, foi feita com base na data de 7/5/2003 (fls. 200 e 202 10.ª linha) e a sentença que nela se fundamenta, onde igualmente se deu por assente a mesma data, com sendo a data da publicação da declaração de utilidade publica, será a partir desta data que deve ser feita a actualização da indemnização por forma a que o valor a receber pelos expropriado corresponda ao mesmo valor em termos de normal poder de compra, do correspondente à data a que se reporta a avaliação, que foi julgada assente.
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- Caso se entenda haver lugar a alteração da data a considerar como dada da declaração de utilidade publica, para data diferente da considerada na avaliação e sentença, deverá ser anulado o processado ulterior à avaliação, para reformulação da avaliação e sentença, com base nesta alteração da referida circunstância de base.
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- A contagem de juros nos termos do n.º 1 do artigo 806.º do C. Civil deverá iniciar-se no dia da constituição em mora até ao fim da mora, de forma contínua, mesmo quando o prazo para a pratica do acto se conte nos termos do CPA, pois de outra forma estar-se-ia a distribuir o prejuízo decorrente da mora entre o devedor em mora e o credor e a desvirtuar a taxa de juro que é fixada para períodos de um ano com dias úteis e não úteis que o mesmo tem.
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- O prazo para a remessa a Juízo da decisão arbitral é continuo nos termos do artigo 144.º n.º 4 do C. P. Civil e 98.º n.º 2 do CE, pelo que a mora do expropriante a esse titulo foi de 98 dias e seria de 84 dias caso o prazo fosse um prazo do C.P.ª. e não apenas 57 dias com o desconto infundado dos dias não úteis na decisão recorrida.
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- Face ao disposto no artigo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do C.E. a indemnização pelo atraso na remessa do processo a juízo deverá incidir sobre o montante de 530.985,92 € e não como se decidiu apenas sobre o valor do laudo arbitral que não constituiu no caso dos autos o "montante definitivo da indemnização" a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º do C.Exp.
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- Em processo de expropriações a mora pelos depósitos inicia-se com o fim do prazo de 10 dias designado para a junção do deposito que haja de ser feito nos termos dos artigos 66.º n.º 3 ou 71.º n.º 1 e só cessa com a junção do comprovativo dos depósitos e não com a simples realização dos depósitos.
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- A considerar-se que a simples realização dos depósitos faz cessar a mora, quanto aos depósitos, a consequência necessária será enquadrar o atraso na junção do comprovativo do deposito em mora no andamento no processo, o que implica que nesse caso os juros devem incidir sobre o montante total da indemnização em vez de apenas sobre o deposito, pelo que também por essa via deveria ser deferi da a reclamação dos expropriados, apesar de não ser a tese que preconizamos.
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- O prazo para o depósito da indemnização pela cessação do arrendamento tal como o do restante diferencial da decisão arbitral para a sentença terminou em 12/3/2007, conforme resulta do primeiro despacho de folhas 279 e respectiva notificação de folhas 280, conjugado com o requerimento de folhas 270 para o qual se remete - pelo que até 5/3/2008 decorreram 359 dias de mora a incidir em juros à taxa legal, sobre o montante definitivo da indemnização fixada ao arrendatário (35.000,00 €) ou se assim não se entender, 339 dias sobre este montante referente ao período desde 12/3/2007, até à data da realização do deposito 14/2/2008, sendo os 20 dias de 14/2/2008 até 5/3/2008 contabilizados sobre o valor total da indemnização, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º a que se refere a segunda parte ou parte subsidiaria da conclusão XII.
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- O prazo para o deposito complementar devido aos expropriados proprietários terminou em 12/3/2007, a comprovação em Juízo ocorreu em 11/6/2007 havendo assim um atraso de 91 dias a considerar sobre o montante de 114.527,17 ou se assim não se entender sobre este montante desde 12/3/2007, até à data da realização do deposito e sobre o valor total da indemnização deste esta até à data da comprovação judicial do mesmo (11/6/2007).
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- Pelo atraso no cumprimento do n.º 1 do artigo 71 são ainda de contabilizar 20 dias de juros de mora sobre o valor do deposito ou se assim não for entendido, por se entender que o simples deposito faz cessar a mora quanto ao deposito, sobre o valor total da indemnização 13.ª - Violou a douta decisão recorrida entre outros o disposto nos artigos 671.º, 667.º n.º 2 primeira parte, e por errónea aplicação o 666.º n.º 2 do C. P. Civil, bem como os artigos 70.º e 98.º n.º 2 do Código das Expropriações e 806.º n.º 1 do C. Civil.
Por sua vez, a expropriante formulou as conclusões seguintes: 1) O Tribunal a quo ao condenar a entidade expropriante ao pagamento de juros de mora pelo atraso na realização de depósitos anteriores ao trânsito da sentença e pelo atraso no envio do processo ao Tribunal violou o artigo 666.º, n.º 1, CPC; 2) Não tendo interpelado a entidade expropriante...
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