Acórdão nº 0821786 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO Nº. 1786/2008-2 - APELAÇÃO (SANTA MARIA da FEIRA) Acordam os juízes nesta Relação: A recorrente "B.........., Lda.

", com sede na Rua .........., n.º .., .........., Santa Maria da Feira, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida na acção declarativa, com processo ordinário, que lhe foi instaurada na comarca dessa localidade pela recorrida C..........

, viúva, residente na Rua .........., n.º ..., .........., Santa Maria da Feira, intentando ver agora revogada tal decisão da 1ª instância que declarou nulo o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, a condenou a entregar o prédio arrendado livre de pessoas e coisas e a pagar à Autora uma quantia de 8.394,72 (oito mil, trezentos e noventa e quatro euros e setenta e dois cêntimos), com juros, bem como 699,56 (seiscentos e noventa e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), por mês, desde Maio de 2006 até à efectiva entrega do imóvel (com o fundamento aduzido na douta sentença recorrida de que o contrato de arrendamento celebrado verbalmente entre as partes é nulo por vício de forma, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 do Regime do Arrendamento Urbano e 286.º do Código Civil), alegando, para tanto e em síntese, "que o Tribunal ‘a quo' tinha que conhecer oficiosamente da excepção da caducidade invocada e, consequentemente, absolver a recorrente dos pedidos de pagamento das rendas como peticionado na acção relativas aos meses de Maio e Junho de 2005" - isto em relação ao fundamento aduzido de resolução do contrato de arrendamento por falta do pagamento de rendas. Acresce que tendo a Autora confessado, na sua douta petição inicial, a existência do contrato de arrendamento, teria o M.º Juiz ‘a quo' que considerar essa existência e conhecer das questões que haviam sido suscitadas à volta do arrendamento e não declará-lo nulo por vício formal. São termos em que deverá a decisão ser anulada, no primeiro caso por omissão de pronúncia, no segundo por excesso, "determinando-se a baixa do processo, a fim de (...) se fazer a reforma da decisão anulada", conclui.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Nada obsta ao conhecimento do recurso.

* Vêm dados por provados os seguintes factos (por terem sido declarados confessados nos termos do artigo 484.º, n.º 1 do Código de Processo Civil): 1) Por acordo verbal celebrado entre a Autora e a Ré, a primeira cedeu à segunda o gozo do prédio urbano constituído por um pavilhão, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de .........., concelho de Santa Maria da Feira, sob o artigo 1959º, pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos, a começar em 1 de Janeiro de 2004, mediante a contraprestação mensal de 699,56 (seiscentos e noventa e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), destinado à indústria.

2) A Ré deixou de pagar a contraprestação mensal referida no número anterior a partir de Maio de 2005.

* Ora, as questões que demandam apreciação e decisão deste Tribunal ‘ad quem' são as de saber se o Tribunal ‘a quo' deveria ter tomado conhecimento - ou poderia fazê-lo - da excepção da caducidade do direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas e se se poderia considerar, digamos que suprida, a formalidade necessária à válida celebração do contrato (forma escrita) pela confissão da Autora na acção da existência desse contrato de arrendamento. É isso que ‘hic et nunc' está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.

Vejamos, pois.

  1. A recorrente vem dizer que o Mm.º Juiz ‘a quo' deveria ter considerado (e até apreciado) a existência da invocada excepção da caducidade do direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento por falta do pagamento de rendas - porquanto já tinha decorrido o...

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