Acórdão nº 0826679 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 6679/08-2 1.ª Secção Cível NUIP ..../07.3TBGDM Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I 1. Na acção declarativa de condenação com processo comum sumário que correu termos no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Gondomar com o n.º ..../07.3TBGDM, proposta por B.........., residente em .........., contra C.........., residente em .........., a autora deduziu a seguinte pretensão: a) seja dado como provado que o prédio urbano descrito no artigo 5.º da petição inicial é um bem comum do casal inventariado; b) seja dado como provado que o aludido prédio não se encontra descrito na escritura de doação outorgada em 25 de Novembro de 1953; c) seja ordenado o cancelamento de qualquer registo efectuado do mesmo prédio a favor da ré; d) seja a ré condenada a restituir o aludido prédio ao acervo hereditário no âmbito dos autos que correm termos no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, processo n.º ..../05.9TBGDM, relacionando-o como bem comum dos inventariados, bem como de todos os frutos que o dito prédio produziu ou possa vir a produzir; e) seja dado como provado que a escritura pública de doação efectuada no dia 13 de Julho de 2001, no Cartório Notarial de .........., é inválida e nula na parte em que se refere ao imóvel descrito no artigo 5.º da petição inicial; f) seja dada como provada a sonegação do mesmo imóvel por parte da ré, enquanto cabeça de casal nos autos que correm termos no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar sob o n.º ..../05.9TBGDM; g) seja declarada nula a escritura de doação que está na origem do não relacionamento do referido imóvel como bem comum do casal inventariado, fazendo-se novo registo a favor da autora na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, por ter existido claro abuso de direito por parte da ré.

Fundamentou esta sua pretensão alegando, em síntese, que: - o prédio urbano, composto de casa e quintal, inscrito na matriz sob o artigo 697 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 729/020889, foi registado, pela inscrição G-1, ap. 13/020889, em nome de D.........., por doação de E.......... e F.........., e foi depois registado, pela inscrição G-2, ap. 60/24112005, em nome da ré, servindo de título a este registo a escritura de doação realizada em 13-07-2001, no Cartório Notarial de .........., de que juntou cópia, a fls. 42-44; - a D.......... e G.........., que foram casados entre si, são os pais da autora e da ré e estas são os seus únicos herdeiros, tendo falecido, ele, em 25-12-1990 e ela em 08-10-2002; - o aludido prédio foi doado à ré pela mãe de ambas D.........., através da escritura de doação realizada em 13-07-2001, no Cartório Notarial de .........., no pressuposto de que se tratava de um bem próprio da doadora; - sucede que tal prédio não consta da escritura de doação que está na origem da inscrição G-1, outorgada em 25-11-1953, no Cartório Notarial de Gondomar, de que juntou cópia a fls. 45-54, em que são doadores E.......... e mulher F.......... e donatária a D.........., filha daqueles, o que quer dizer que o referido prédio não era um bem próprio da D.......... e que esta não o podia doar à ré, sendo tal doação nula; tal prédio é bem comum do casal inventariado e, por isso, deve ser restituído pela ré à herança; - ao não relacionar o imóvel em causa, a ré sonegou bens da herança e agiu com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto criou na autora uma expectativa de que poderia confiar nas declarações prestadas pela ré na escritura de habilitação.

A Ré contestou, alegando, além do mais, que a autora não alega quaisquer factos que contrariem o registo e que possam fundamentar o pedido por si deduzido, e assim concluiu que a acção deveria ser julgada totalmente improcedente no despacho saneador. Além disso, requereu a condenação da autora em multa e indemnização a seu favor por litigância de má fé, e deduziu reconvenção, de que veio a desistir por requerimento a fls. 188 e homologada a fls. 209.

A autora respondeu, mas, por despacho proferido a fls. 208, foi decidido considerar não escrito o teor dos artigos 1.º a 42.º da resposta.

No despacho saneador foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.

  1. A autora apelou dessa decisão, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1.ª - A causa petendi na qual a Autora fundamentou o seu pedido foi na circunstância do prédio urbano, composto por uma casa com quintal com área coberta de 56m2 e descoberta de 364m2, inscrito na matriz com o n.º 697, e que por escritura pública de doação celebrada em 13-07-2001, foi doado pela mãe da Autora/recorrente, D.......... à Ré, (também sua filha), não ser um bem próprio da doadora mas sim bem comum desta e de seu falecido marido, G.......... .

    1. - É certo que, em 25-11-1953 havia sido doado a D.......... (e antes do seu casamento), um prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 00729/020889, composto por um prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 706.º, composto por casa sobradada de habitação e lavoura, com área total de 438m2, e pelo prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o art. 621.º (anterior 635.º) composto de terreno a cultivo com 9.950m2.

    2. - Porém, não é menos certo que, em 30 de Abril de 1993, foi averbado a tal descrição o prédio urbano supra identificado e objecto do presente litigio.

    3. - Apesar da falta de clareza na sua articulação dos factos, a qual admitimos, poder-se-á constatar da sua narração factual e bem assim de toda a prova documental carreada para os autos, que o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 697.º, e cuja descrição foi efectuada em 1993, está inserido na parte rústica do prédio misto e supra descrito.

    4. - Perante a análise da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Gondomar e junta aos autos, verifica-se que à área total e inicial do prédio rústico (terreno de cultivo), de 9.950m2, foi subtraída a área de 420m2, a qual é precisamente a área do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 697.º.

    5. - Por constituir uma realidade económica autónoma e perfeitamente individualizada, foi requerida pela Autora, Ré e a mãe destas, após a morte do pai e marido, a desanexação do prédio em causa.

    6. - A Autora na presente acção alegou que tal prédio urbano foi adquirido pelos seus pais.

    7. - Pelo que se impunha apurar se terá sido ou não adquirido pelo casal e em caso afirmativo qual a forma de aquisição de tal direito de propriedade.

    8. - A admitir-se insuficiência e imprecisão na articulação dos fundamentos da acção deveria ter sido proferido o despacho pré-saneador de convite ao seu suprimento, conforme estatui o n.º 3 do arte 508.º do CPC e, mesmo sem prejuízo deste convite, deveria ter sido convocada a audiência preliminar prevista no arte 508.º-A do CPC, ex vi art. 787.º do CPC.

    9. - Impunha-se, assim, a realização da audiência preliminar com os fins previstos no n.º 1, al. b) (última parte) e al. c), do arte 508°-A do CPC, e só após a realização da mesma poderia o Meritíssimo Juiz a quo conhecer ou não do mérito da causa.

    10. - Em suma, perante a factualidade e elementos de prova existentes...

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