Acórdão nº 0836972 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | CRUZ PEREIRA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO Nº 6972/08 - 3ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - Intentou o B.........., SA., com sede na .......... nº .., ....-... Lisboa, acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra C.........., nascida em 14.12.1984, residente na .........., nº .. 5H54, ....-... Vila Nova de Gaia e contra D.........., nascida em 28.08.1972, residente na Rua .......... nº .., APT., .... Porto, formulando o seguinte pedido: a) - A ré - C.......... ser condenada a pagar-lhe a importância de € 25.659,52, acrescida de € 2.810,55 de juros vencidos até ao presente - 24 de Abril de 2007.
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- E, € 112,42 de imposto de selo sobre estes juros.
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- E ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 25.659,52 se vencerem, à taxa anual de 17,69 %, desde 25 de Abril de 2007 até integral pagamento.
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- Bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Fundamentou o pedido, alegando em síntese: - No exercício da sua actividade comercial, autora e rés celebraram entre si um contrato constante de título particular, mediante o qual aquele concedeu à 1ª das rés crédito directo, sob a forma de mútuo, para a aquisição de um veículo automóvel.
- A ré deixou de pagar as prestações como acordado, vencendo-se, então, todas.
*Citadas as rés regularmente, não contestaram.
*Por despacho proferido a fls. 92, foram considerados confessados os factos alegados pela Autora na petição inicial, sendo finalmente, com a tramitação do processo isenta de irregularidades, proferida decisão final.
*Na decisão final decidiu-se "...julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência condenar C.......... a pagar ao B.........., S.A. a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros desde 10 de Setembro de 2006 à taxa anual de 17,69% e do imposto de selo respectivo, até integral pagamento... e no mais, absolver do pedido a ré - D.......... ...".
*Inconformada com a decisão, a autora - B.........., S.A., apelou.
Na sua alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões: .................................... .................................... .................................... A recorrida não contra alegou.
Colhidos que foram os vistos aos Exmºs Adjuntos, cumpre decidir.
Como se sabe, as alegações do recorrente, delimitam o âmbito do objecto do recurso - nº 3 do Artº 684º e nº 1 do Artº 690º do C.P.Civil.
A decisão da matéria de facto não foi impugnada, pelo que tal matéria dada como provada na decisão recorrida se mostra definitivamente assente.
Factos Provados a) - O autor, no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca VOLKSWAGEN, modelo .........., com a matrícula ..-CA-.., por contrato constante de título particular datado de 31 de Julho de 2006, concedeu à dita R. C.......... crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado à dita R. C.......... a importância de Euros 16.617,00.
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- Nos termos do contrato celebrado entre o A. e a R. C.........., aquele emprestou a esta a dita importância de Euros 16.617,00, com juros à taxa nominal inicial de 13,69 % ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, na sede do A. nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Setembro de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor.
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- De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pela referida R. C.......... para o seu Banco, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora A..
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- Conforme também expressamente acordado a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
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- Mais foi acordado entre o A. e a referida R. C.......... que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 13,69 % - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 17,69 %.
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- A referida R. C.........., das prestações referidas, não pagou a 1 e seguintes, ou seja, nenhuma, vencida a primeira em 10 de Setembro de 2006, vencendo-se então todas.
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- A referida R. C.......... não providenciou às transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações, nem a referida R. C.........., ou quem quer que fosse por ela, as pagou ao A.
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- Conforme expressamente consta do referido contrato o valor de cada prestação era de Euros 348,65.
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- Atento as actualizações da taxa Euribor, o prazo do contrato foi alargado para 74 prestações, conforme referido em b), sendo o valor da 73 prestação e da 74 e última prestação, respectivamente de Euros 348,65 e Euros 208,07.
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- Em 31/07/2006, a R. D.......... assumiu perante a A., a responsabilidade de fiadora, ou seja fiadora e principal pagadora, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pela R. C.......... para com o A.
Decidindo.
Questão jurídica a decidir: - A de saber, se num contrato de mútuo oneroso de crédito ao consumo celebrado entre uma instituição de crédito ou para-bancária e um particular, vencida e não paga uma das prestações, podendo o mutuante exigir do mutuário o imediato pagamento do montante correspondente a todas as prestações em falta (por força do contrato e/ou da lei - Artº 781º do C.C.), por a falta de realização de uma delas importar o vencimento de todas as restantes, há que nessas prestações considerar apenas as "prestações de capital", ou também as "prestações de juros" remuneratórios desse mesmo capital.
Entende a autora, que nessas prestações em falta, há que considerar as prestações de capital + as prestações de juros remuneratórios, (relativos a todas elas).
Entendeu-se na sentença recorrida que tal pedido não pode proceder, ou seja, que a autora / mutuante, não tem a possibilidade legal de reclamar imediatamente o pagamento de todas as prestações vencidas em virtude da falta de pagamento da primeira, na parte correspondente à remuneração da quantia mutuada, incorporada no valor mensal de cada prestação a pagar pelo mutuário.
E, assim decidindo, a sentença recorrida seguiu clara e indubitavelmente a jurisprudência maioritária que se tem manifestado sobre esta mesma questão jurídica - cf., por todos, Acórdão do S.T.J. de 19-4-2005 - Procº 6300/04, Ac. do S.T.J. de 13-01-2005 - Procº 2982/05, Ac. do S.T.J. de 14-11-2006 - Procº 06A2718, Ac. do S.T.J. de 24-05-2007 - Procº 0F930, Ac. do S.T.J. de 6-03-2008, Proc 07B4617, todos em www.dgsi.pt, todos citados na decisão recorrida, mas ainda, entre muitos outros, o Ac. STJ de 22.04.2004 "in" Revista Sub Júdice, tomo 36º, pag. 141 a 146, do STJ de 07.03.2006 "in" CJ/STJ tomo I pags 110 a 113, do STJ de 27.03.2007 "in" CJ/STJ tomo I, pag. 153 a 155.
Também nós seguimos tal entendimento, assente basicamente, nas seguintes razões: 1ª - Só se pode falar em obrigação a liquidar se a obrigação já existe, se está vencida.
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- O que não é o caso da obrigação de juros.
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- Esta só vai nascendo à medida que o tempo a faz nascer, porque os juros são nem mais nem menos do que o preço da disponibilidade do capital durante certo período de tempo.
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- Se o mutuante exerce o direito a exigir imediatamente a restituição de capital e juros, não pode ver-se investido naquilo que o tempo não lhe deu - cf. Ac. STJ de 22.04.2004, acima citado.
No Ac. STJ de 27.03.2007 também acima citado, escreveu-se: "... a obrigação do pagamento do capital existe e é líquida, estando apenas a sua liquidação deferida nos termos do programa de pagamento das prestações. Se ocorre fundamento de vencimento total previsto no artº 781º, nada impede a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, justamente porque a obrigação, única, embora com cumprimento escalonado, já existia, é líquida e, por via do vencimento antecipado, se torna imediatamente exigível.
Mas a dívida de capital não tem paralelismo com a obrigação de juros.
Estes estão pré-calculados e incluídos nas prestações com o capital no pressuposto do cumprimento de um programa contratual, que consiste em o mutuário ir liquidando prestações constantes, diluindo e antecipando o pagamento dos juros remuneratórios desde o momento em que se passa a dispor do capital.
Mas tal prática não contém a virtualidade de retirar aos juros remuneratórios a sua natureza de frutos civis (artº 212º, nº 2, do C.Civil) representativos do preço de utilização do capital, sempre relacionados...
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