Acórdão nº 0834062 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Nº 22 Apelação nº 4062/08-3 Tribunal recorrido: .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes (processo nº ..../06.4TBPRD).
Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Dr. Cândido Lemos e Dr. Pinto de Almeida.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante EP - Estradas de Portugal, E.P.E. e expropriada, B.........., Ldª, ambas as partes interpuseram recurso da decisão arbitral que fixou em 92.000,00€ a indemnização devida à expropriada pela parcela nº 223, com a área de 462 m2.
Alegou a expropriada que: • O prédio de onde é destacada a parcela tem a área de 1.736 m2 e a parte sobrante é de 1.274 m2; • O prédio donde a parcela se destaca situa-se, segundo o Plano Director Municipal de Paredes, numa zona de ocupação urbana de média densidade - zona de expansão de aglomerados - pelo que a parcela tem que ser avaliada em função da sua capacidade construtiva; • O índice de ocupação possível é de 1m2/m2; • O prédio está dotado de acesso pavimentado, passeios, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de distribuição de energia eléctrica e rede telefónica; • Assim, o custo da construção possível seria de 1.736 x 600,00€/ = 1.041.600,00€; • Aplicando-se o índice fundiário de 16,5 nos termos do disposto no art. 26º do Código das Expropriações, o valor do terreno seria de 171.864,00€; • A parcela sobrante fica completamente desvalorizada, pelo que a justa indemnização é a que corresponde ao valor total do prédio; • Assim, conclui, a indemnização deve ser fixada em 1.041.600,00€, actualizável de acordo com o disposto no art. 24º do Código das Expropriações.
Alegou a expropriante que: • O valor fixado pelos árbitros deverá ser corrigido em função da área da parcela expropriada que, de acordo com a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", é de 462 m2; • A parcela expropriada situa-se em zona "non aedificandi" por confinar com a EN ... e, como tal, não possuía capacidades construtivas, devendo ser classificado como "solo para outros fins"; • Foi admitido pela expropriante, em sede de projecto, a possibilidade de utilização do terreno noutras actividades, tendo sido avaliado à razão de 40,00€/m2; • As benfeitorias não deverão ser contabilizadas porquanto as árvores existentes na parcela foram retiradas pelos expropriados e o muro não possui qualquer valor económico; • Não ocorre desvalorização da parte sobrante, pois mantém os mesmos cómodos que possuía antes da expropriação; • Assim, conclui, a justa indemnização não deverá exceder o montante de 18.480,00€.
Foi realizada a avaliação e, após alegações das partes, foi proferida sentença que, julgando improcedente o recurso interposto pela expropriante e parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada, fixou a indemnização em 101.833,38€, valor esse a actualizar desde a declaração de utilidade pública - 12/11/2003 - até à data da decisão final, de acordo com índice de preços no consumidor, na região Norte.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a expropriante, formulando as seguintes conclusões: ....................................... ....................................... ....................................... A expropriada apresentou contra-alegações, onde formula as seguintes conclusões: ....................................... ....................................... ....................................... ///// II.
Questões a resolver: Atendendo às conclusões das alegações da recorrente - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
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Saber se o solo da parcela expropriada deve ser classificado, para efeitos de avaliação, como solo "apto para construção" ou como "solo apto para outros fins"; B) Na eventualidade de o solo ser classificado como "solo apto para construção", qual o índice de construção a considerar; C) Saber se há ou não lugar a indemnização por desvalorização da parte sobrante e determinar a eventual medida dessa indemnização.
///// III.
Matéria de facto considerada na sentença recorrida:
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Por despacho de 12 de Novembro de 2003 do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no D.R. nº 280, II Série, de 04/12/2003, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter de urgência à expropriação da parcela de terreno, a seguir identificada, por ser indispensável à execução da obra da concessão SCUT do Grande Porto - A 42-IC 25 e, consequentemente, autorizada a posse administrativa sobre a parcela nº 233, com a área de 462 m2, a destacar de um prédio, sito na freguesia de.........., concelho de Paredes, inscrito na matriz predial sob o art. 736º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1241 .......... .
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O prédio tem a área de 1.736 m2 e confronta, a norte e sul, com Estrada Nacional ..., a nascente com C.......... e outros e do poente com D.......... .
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A parcela a expropriar tem uma configuração triangular, com frente para a EN ... e confronta, do norte e sul, com Estrada Nacional ..., do nascente com C.......... e outros e do poente com o próprio.
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A parcela confronta com a EN ..., na extensão de cerca de 90 m.
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A EN ... é uma via betuminosa, dispõe de rede de abastecimento domiciliário de água, rede de distribuição de energia eléctrica e telefónica.
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A norte do terreno, a cerca de 30m, existe um edifício habitacional de rés-do-chão (lojas) e dois pisos habitacionais.
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A parcela apresenta a nascente um muro de vedação de pedra seca feita à mão, semi-destruído, em média com 0,30m de altura e um comprimento aproximado de 65m.
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O Plano Director Municipal (PDM) do concelho de Paredes, ratificado pelo Governo antes da DUP, classifica a zona onde se insere a parcela a expropriar como "Zona de Ocupação Urbana Média Densidade/Zona de Expansão de Aglomerados".
///// IV.
Apreciemos, pois, as questões colocadas.
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À data da publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública, vigorava o Cód. das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99 de 18/09 pelo que é esta a lei aplicável ao caso dos autos, pertencendo a este diploma as normas legais infra indicadas sem menção de origem.
O direito a receber uma justa indemnização pela expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos encontra-se consagrado na Constituição e é concretizado no art.º 23º do Cód. das Expropriações, onde se determina que a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação e que corresponde ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
Conforme dispõe o art. 25º, para efeitos de cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em solo apto para a construção e solo para outros fins.
A sentença recorrida classificou a parcela expropriada como "solo apto para construção".
A recorrente discorda dessa classificação, alegando que o solo não pode ser considerado apto para construção, dada a circunstância de a parcela se situar em zona sujeita à servidão "non aedificandi" imposta pela estrada nacional ... .
Apreciemos, pois, essa questão.
Dispõe o nº 2 do citado art. 25º: "Considera-se solo apto para construção:
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O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º".
E, dispõe o nº 3 da mesma disposição legal: "Considera-se solo apto para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior".
Como resulta da matéria de facto, a parcela confronta com a EN ..., que é uma via betuminosa e dispõe de rede de abastecimento domiciliário de água, rede de distribuição de energia eléctrica e telefónica, sendo que o Plano Director Municipal (PDM) do concelho de Paredes, ratificado pelo Governo antes da DUP, classifica a zona onde se insere a parcela a expropriar como "Zona de Ocupação Urbana Média Densidade/Zona de Expansão de Aglomerados" e sendo certo ainda que, a norte do terreno, a cerca de 30m, existe um edifício habitacional de rés-do-chão (lojas) e dois pisos habitacionais.
Por força desses factos e por se verificarem as circunstâncias previstas no citado art. 25º nº 2, a sentença recorrida classificou o solo com apto para tal construção.
Igual classificação havia sido efectuada pelos cinco peritos nomeados (incluindo o perito da expropriante) e pelos árbitros.
Perante a matéria de facto supra mencionada, afigura-se-nos inquestionável que o solo em causa nos autos encontra-se na situação prevista no citado art. 25º nº 2 alínea b), na medida em que, dispondo de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior (sendo certo que não é feita qualquer referência à existência de saneamento), integra-se em núcleo urbano existente.
Assim, e numa interpretação literal e isolada do preceito em causa, o referido solo teria que ser considerado como "solo apto para construção".
Mas será assim? Ou seja, a verificação de uma das circunstâncias previstas na citada disposição determina, necessária e automaticamente, a classificação do solo como "apto para construção"? A recorrente entende que não, referindo, designadamente, que tal interpretação determinaria a inconstitucionalidade da norma por violação...
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