Acórdão nº 0834062 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Nº 22 Apelação nº 4062/08-3 Tribunal recorrido: .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes (processo nº ..../06.4TBPRD).

Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Dr. Cândido Lemos e Dr. Pinto de Almeida.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante EP - Estradas de Portugal, E.P.E. e expropriada, B.........., Ldª, ambas as partes interpuseram recurso da decisão arbitral que fixou em 92.000,00€ a indemnização devida à expropriada pela parcela nº 223, com a área de 462 m2.

Alegou a expropriada que: • O prédio de onde é destacada a parcela tem a área de 1.736 m2 e a parte sobrante é de 1.274 m2; • O prédio donde a parcela se destaca situa-se, segundo o Plano Director Municipal de Paredes, numa zona de ocupação urbana de média densidade - zona de expansão de aglomerados - pelo que a parcela tem que ser avaliada em função da sua capacidade construtiva; • O índice de ocupação possível é de 1m2/m2; • O prédio está dotado de acesso pavimentado, passeios, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de distribuição de energia eléctrica e rede telefónica; • Assim, o custo da construção possível seria de 1.736 x 600,00€/ = 1.041.600,00€; • Aplicando-se o índice fundiário de 16,5 nos termos do disposto no art. 26º do Código das Expropriações, o valor do terreno seria de 171.864,00€; • A parcela sobrante fica completamente desvalorizada, pelo que a justa indemnização é a que corresponde ao valor total do prédio; • Assim, conclui, a indemnização deve ser fixada em 1.041.600,00€, actualizável de acordo com o disposto no art. 24º do Código das Expropriações.

Alegou a expropriante que: • O valor fixado pelos árbitros deverá ser corrigido em função da área da parcela expropriada que, de acordo com a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", é de 462 m2; • A parcela expropriada situa-se em zona "non aedificandi" por confinar com a EN ... e, como tal, não possuía capacidades construtivas, devendo ser classificado como "solo para outros fins"; • Foi admitido pela expropriante, em sede de projecto, a possibilidade de utilização do terreno noutras actividades, tendo sido avaliado à razão de 40,00€/m2; • As benfeitorias não deverão ser contabilizadas porquanto as árvores existentes na parcela foram retiradas pelos expropriados e o muro não possui qualquer valor económico; • Não ocorre desvalorização da parte sobrante, pois mantém os mesmos cómodos que possuía antes da expropriação; • Assim, conclui, a justa indemnização não deverá exceder o montante de 18.480,00€.

Foi realizada a avaliação e, após alegações das partes, foi proferida sentença que, julgando improcedente o recurso interposto pela expropriante e parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada, fixou a indemnização em 101.833,38€, valor esse a actualizar desde a declaração de utilidade pública - 12/11/2003 - até à data da decisão final, de acordo com índice de preços no consumidor, na região Norte.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a expropriante, formulando as seguintes conclusões: ....................................... ....................................... ....................................... A expropriada apresentou contra-alegações, onde formula as seguintes conclusões: ....................................... ....................................... ....................................... ///// II.

Questões a resolver: Atendendo às conclusões das alegações da recorrente - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

  1. Saber se o solo da parcela expropriada deve ser classificado, para efeitos de avaliação, como solo "apto para construção" ou como "solo apto para outros fins"; B) Na eventualidade de o solo ser classificado como "solo apto para construção", qual o índice de construção a considerar; C) Saber se há ou não lugar a indemnização por desvalorização da parte sobrante e determinar a eventual medida dessa indemnização.

    ///// III.

    Matéria de facto considerada na sentença recorrida:

    1. Por despacho de 12 de Novembro de 2003 do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no D.R. nº 280, II Série, de 04/12/2003, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter de urgência à expropriação da parcela de terreno, a seguir identificada, por ser indispensável à execução da obra da concessão SCUT do Grande Porto - A 42-IC 25 e, consequentemente, autorizada a posse administrativa sobre a parcela nº 233, com a área de 462 m2, a destacar de um prédio, sito na freguesia de.........., concelho de Paredes, inscrito na matriz predial sob o art. 736º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1241 .......... .

    2. O prédio tem a área de 1.736 m2 e confronta, a norte e sul, com Estrada Nacional ..., a nascente com C.......... e outros e do poente com D.......... .

    3. A parcela a expropriar tem uma configuração triangular, com frente para a EN ... e confronta, do norte e sul, com Estrada Nacional ..., do nascente com C.......... e outros e do poente com o próprio.

    4. A parcela confronta com a EN ..., na extensão de cerca de 90 m.

    5. A EN ... é uma via betuminosa, dispõe de rede de abastecimento domiciliário de água, rede de distribuição de energia eléctrica e telefónica.

    6. A norte do terreno, a cerca de 30m, existe um edifício habitacional de rés-do-chão (lojas) e dois pisos habitacionais.

    7. A parcela apresenta a nascente um muro de vedação de pedra seca feita à mão, semi-destruído, em média com 0,30m de altura e um comprimento aproximado de 65m.

    8. O Plano Director Municipal (PDM) do concelho de Paredes, ratificado pelo Governo antes da DUP, classifica a zona onde se insere a parcela a expropriar como "Zona de Ocupação Urbana Média Densidade/Zona de Expansão de Aglomerados".

    ///// IV.

    Apreciemos, pois, as questões colocadas.

  2. À data da publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública, vigorava o Cód. das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99 de 18/09 pelo que é esta a lei aplicável ao caso dos autos, pertencendo a este diploma as normas legais infra indicadas sem menção de origem.

    O direito a receber uma justa indemnização pela expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos encontra-se consagrado na Constituição e é concretizado no art.º 23º do Cód. das Expropriações, onde se determina que a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação e que corresponde ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

    Conforme dispõe o art. 25º, para efeitos de cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em solo apto para a construção e solo para outros fins.

    A sentença recorrida classificou a parcela expropriada como "solo apto para construção".

    A recorrente discorda dessa classificação, alegando que o solo não pode ser considerado apto para construção, dada a circunstância de a parcela se situar em zona sujeita à servidão "non aedificandi" imposta pela estrada nacional ... .

    Apreciemos, pois, essa questão.

    Dispõe o nº 2 do citado art. 25º: "Considera-se solo apto para construção:

    1. O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º".

    E, dispõe o nº 3 da mesma disposição legal: "Considera-se solo apto para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior".

    Como resulta da matéria de facto, a parcela confronta com a EN ..., que é uma via betuminosa e dispõe de rede de abastecimento domiciliário de água, rede de distribuição de energia eléctrica e telefónica, sendo que o Plano Director Municipal (PDM) do concelho de Paredes, ratificado pelo Governo antes da DUP, classifica a zona onde se insere a parcela a expropriar como "Zona de Ocupação Urbana Média Densidade/Zona de Expansão de Aglomerados" e sendo certo ainda que, a norte do terreno, a cerca de 30m, existe um edifício habitacional de rés-do-chão (lojas) e dois pisos habitacionais.

    Por força desses factos e por se verificarem as circunstâncias previstas no citado art. 25º nº 2, a sentença recorrida classificou o solo com apto para tal construção.

    Igual classificação havia sido efectuada pelos cinco peritos nomeados (incluindo o perito da expropriante) e pelos árbitros.

    Perante a matéria de facto supra mencionada, afigura-se-nos inquestionável que o solo em causa nos autos encontra-se na situação prevista no citado art. 25º nº 2 alínea b), na medida em que, dispondo de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior (sendo certo que não é feita qualquer referência à existência de saneamento), integra-se em núcleo urbano existente.

    Assim, e numa interpretação literal e isolada do preceito em causa, o referido solo teria que ser considerado como "solo apto para construção".

    Mas será assim? Ou seja, a verificação de uma das circunstâncias previstas na citada disposição determina, necessária e automaticamente, a classificação do solo como "apto para construção"? A recorrente entende que não, referindo, designadamente, que tal interpretação determinaria a inconstitucionalidade da norma por violação...

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