Acórdão nº 0815181 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelVASCO FREITAS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I- RELATÓRIO No Processo Comum nº ../07.0PTPRT do ..º Juízo Criminal de Matosinhos e em que é arguido B.......... foi proferido despacho em 05/06/2008 (fls. 126) que decidiu indeferir a abertura da audiência requerida pelo arguido, com vista ao cumprimento da pena de prisão de 7 meses a que tinha sido condenado, em regime de permanência na habitação sob vigilância electrónica, considerando para o efeito que: "Vem o arguido requerer a reabertura de audiência ao abrigo do disposto o art°. 371°-A do CPP. Dispõe esta norma que se "após o trânsito em julgado a condenação mas antes de ter cessado a execução da pena entrar em vigor ei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura de audiência ara que lhe seja aplicado o novo regime".

Isto posto, resulta do próprio texto da lei que não estão reunidos os necessários pressupostos para a requerida reabertura; com efeito, o trânsito m julgado da decisão condenatória proferida nos autos ocorreu bem depois da entrada em vigor das alterações introduzidas (em 15/09/07) no ordenamento jurídico-penal, designadamente no que tange à possibilidade de cumprimento e uma pena de prisão em regime de permanência na habitação. Aliás, a própria decisão foi proferida bem depois da entrada em vigor das ditas alterações. Dir-se-á que a questão da possibilidade de cumprimento da pena em regime que não de reclusão em estabelecimento prisional não foi concretamente apreciada na decisão condenatória. É verdade, mas tal não autoriza a que se lance mão do arte. 371º-A do CPP para suprir essa lacuna. Seria, quando muito, um caso de nulidade da decisão (do acórdão) por missão de apreciação de questão que o Tribunal devia ter conhecido, mas essa nulidade deveria ter sido arguida em tempo e perante o Tribunal competente. Não pode agora este Tribunal substituir-se ao Tribunal da Relação do Porto na apreciação dessa eventual nulidade - porque não tem competência funcional para tal, porque não foi arguida nulidade em concreto e porque a sua eventual arguição sempre seria extemporânea.

Indefere-se, pois, ao requerido. Custas pelo arguido 2 Uc's). Notifique." - O arguido interpôs recurso desta decisão em 17/06/2008, (fls. 134 a 137) sustentando a revogação da mesma e que seja ordenado a reabertura da audiência concluindo, em suma, que: "1- O arguido foi condenado, no âmbito dos presentes autos, par sentença já transitada em julgado.

2- Foi-lhe aplicada a pena de sete meses de prisão, tendo em conta as circunstâncias atenuantes consideradas por provadas no douto acórdão proferido.

3- Assim, porque a pena única de prisão aplicada ao arguido foi de sete meses e, uma vez que, ao abrigo do lei penal, não era possível o cumprimento desse tempo de prisão sujeito a regime de permanência no habitação, 4- Não foram sequer ponderadas os circunstâncias susceptíveis de determinar a aplicação desse regime, nos termos do art.° 44° n.° 1 do Código Penal, 5- Sucede, porém, que a lei n.° 59/2007, de 04 de Setembro que procedeu à vigésima terceira alteração ao Código Penal, alterou o art. 44.° do Código Penal, mormente no que concerne ao regime de permanência no habitação. Assim, o actual artigo 44.° n.° 1 do Código Penal consagra, inequivocamente, um regime penal mais favorável ao arguido no que diz respeito à possibilidade de o arguido não cumprir a pena de prisão (até um ano) num estabelecimento Prisional.

6- Ora, por força do artigo 371.°-A do Código de Processo Penal, aditado pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto se "após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução do pena. entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime".

*O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu em 09/07/2008, (fls. 145 a 151), no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo ser indeferida a pretensão do arguido para a reabertura da audiência de julgamento concluindo (transcrição): "1 - As alterações ao regime penal vigente, introduzidas pela Lei n.° 59/2007 de 4 de Setembro entraram em vigor em 15 de Setembro de 2007, ou seja, numa altura em que o sentença destes autos não se encontrava transitado em julgado por dela ter sido interposto recurso para o Tribunal do Relação do Porto; 2 - Do acórdão proferido por aquele Venerando Tribunal resulta que a sentença dos autos veio a ser confirmada nos seus precisos termos, o que aconteceu em Abril de 2008. Em Maio de 2008 o arguido veio requerer a reabertura da audiência para apreciação da entrada em vigor de lei penal mais favorável, ou seja, numa altura em que a sentença já se encontrava transitado em julgado; 3 - Prevendo o art. 371.°-A do Código de Processo Penal que a reabertura do audiência pode ter lugar após o transito em julgado do decisão final para efeitos de aplicação de lei mais favorável entrada em vigor após o referido trânsito, afigura-se-nos ser inultrapassável o circunstância de, in cosu, a lei nova ter entrado em vigor antes do trânsito em julgado da decisão final; 4 - É que com a inclusão do citada norma (371.°-A) o legislador pretendeu tutelar os casos em que não foi apreciada a aplicação do regime penal mais favorável nos termos do disposto no n ° 4 do art. 2.º do Código Penal (antes do trânsito em julgado da decisão) e em que a lei nova não tenha determinado a cessação do execução do pena e dos seus efeitos (cfr. fls. também o citado n.° 4 do art. 2.°). Ou seja, estando em causa a eventual aplicação de uma lei penal nova mais favorável a sua apreciação ou é feita antes do trânsito em julgado da decisão, ou seja, nos termos do citado art.° 2.°, n.º 4 do Código Penal, caso a lei tenha já entrado em vigor (ou depois do trânsito nos casos de cessação de execução da pena) ou, após o trânsito, nos termos do preceituado no art. 371 °-A do Código de Processo Penal, nos casos em que a lei nova entrou em vigor após aquele transito em julgado; 5 - In casu tendo a lei penal nova entrado em vigor em data anterior à do trânsito em julgado da sentença e apesar de não ter sido feita apreciação oficiosa nos termos do preceituado no art. 2.º, nº 4 do Código Penal, não pode agora o recorrente ver aplicado o disposto no art. 371°-A do Código de Processo Penal uma vez que os seus pressupostos se não verificam uma vez que a sentença se encontra já transitada em julgado; 6 - E não tendo o recorrente reagido atempadamente à circunstância de não se ter feito a dita apreciação oficiosa do lei penal nova alegadamente mais favorável, não pode agora o tribunal aplicar um regime que se encontra previsto para situação diversa do dos autos (art.371 °-A)."*- Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer em 16/09/2008, aderindo à resposta anterior do Ministério Público, alinhando com a manutenção do despacho impugnado.

*Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse havido resposta.

Colhidos os vistos, realizou-se a conferência Cumpre decidir.

*II.- FUNDAMENTAÇÃO Haverá que ter em conta as seguintes circunstâncias relevantes.

- Por sentença de 07/02/2005 (fls. 90 a 96), o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 7 meses de prisão efectiva.

- Inconformado, o arguido em 01/02/2007 veio interpor recurso para esta Relação (fls. 36 a 45) tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): "A maior revolta do arguido reside no facto de...

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