Acórdão nº 0826801 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | CÂNDIDO LEMOS |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 6801/2008- 2ª Secção Relator: Cândido Lemos- 1505 Adjuntos: Des. M. Castilho - Des. H. Araújo - ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia foi declarada a falência de B.........., L.da tendo sido nomeado Liquidatário Judicial o Dr. C.........., com escritório em .........., que iniciou as suas funções em 8 de Julho de 2005.
Em 23 de Novembro de 2005 este apresenta requerimento nos autos, pedindo lhe seja fixada a retribuição mensal de €1.250,00.
Em 27 de Outubro de 2006 volta a formular idêntico pedido (fls. 1395), solicitando o pagamento dessa remuneração desde o início das suas funções, apontando para o elevado número de processos que se prendem com esta falência e as dificuldades do seu trabalho.
A 16 de Julho de 2007 é proferido o seguinte despacho: "Informe que a remuneração será paga a final, em termos globais; pode sim juntar relação das despesas efectuadas e devidamente documentadas até ao momento a fim de as mesmas serem apreciadas e ordenado o seu pagamento".
Inconformado o Senhor Liquidatário apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- Portugal é um Estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana (Cfr. art.1.° e 2.° da C.R.P.); 2ª- A validade dos actos judiciais depende da sua conformidade com a Constituição (art.° 3.°, n.° 2 de C.R.P.); 3ª- Constituem tarefas fundamentais do Estado, designadamente: - garantir os direitos fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito, promovendo o bem estar e a qualidade de vida, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais de acordo com as exigências inerentes ao desempenho efectivo de cada actividade assegurando o ensino e a valorização permanente (art. 9.° b), d), e f)) da C.R.P.; 4.ª- Todos os trabalhadores têm direito "à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, por forma a garantir uma existência condigna; a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas (art. 59.° n.°1, a) B) e C)). (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira C.R.P. anotada p. 319); 5ª- Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso, a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: - o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida (...) [art.59.° 2 a) C.R.P.]; 6ª- "Deve acentuar-se ainda que quando a Constituição consagra a retribuição segundo a quantidade natureza ou qualidade do trabalho, não está de modo nenhum a apontar para uma retribuição em função do rendimento (salário ao rendimento) em detrimento do salário ao tempo (Gomes Canotilho e Vital Moreira C.R.P., anotada 3.° ed. p. 319); 7ª- As obrigações do Liquidatário são essencialmente obrigações de meio e não tanto de resultado, pelo que não é justo arbitrar ao liquidatário honorários em função do resultado económico...
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