Acórdão nº 0826801 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 6801/2008- 2ª Secção Relator: Cândido Lemos- 1505 Adjuntos: Des. M. Castilho - Des. H. Araújo - ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia foi declarada a falência de B.........., L.da tendo sido nomeado Liquidatário Judicial o Dr. C.........., com escritório em .........., que iniciou as suas funções em 8 de Julho de 2005.

Em 23 de Novembro de 2005 este apresenta requerimento nos autos, pedindo lhe seja fixada a retribuição mensal de €1.250,00.

Em 27 de Outubro de 2006 volta a formular idêntico pedido (fls. 1395), solicitando o pagamento dessa remuneração desde o início das suas funções, apontando para o elevado número de processos que se prendem com esta falência e as dificuldades do seu trabalho.

A 16 de Julho de 2007 é proferido o seguinte despacho: "Informe que a remuneração será paga a final, em termos globais; pode sim juntar relação das despesas efectuadas e devidamente documentadas até ao momento a fim de as mesmas serem apreciadas e ordenado o seu pagamento".

Inconformado o Senhor Liquidatário apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- Portugal é um Estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana (Cfr. art.1.° e 2.° da C.R.P.); 2ª- A validade dos actos judiciais depende da sua conformidade com a Constituição (art.° 3.°, n.° 2 de C.R.P.); 3ª- Constituem tarefas fundamentais do Estado, designadamente: - garantir os direitos fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito, promovendo o bem estar e a qualidade de vida, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais de acordo com as exigências inerentes ao desempenho efectivo de cada actividade assegurando o ensino e a valorização permanente (art. 9.° b), d), e f)) da C.R.P.; 4.ª- Todos os trabalhadores têm direito "à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, por forma a garantir uma existência condigna; a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas (art. 59.° n.°1, a) B) e C)). (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira C.R.P. anotada p. 319); 5ª- Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso, a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: - o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida (...) [art.59.° 2 a) C.R.P.]; 6ª- "Deve acentuar-se ainda que quando a Constituição consagra a retribuição segundo a quantidade natureza ou qualidade do trabalho, não está de modo nenhum a apontar para uma retribuição em função do rendimento (salário ao rendimento) em detrimento do salário ao tempo (Gomes Canotilho e Vital Moreira C.R.P., anotada 3.° ed. p. 319); 7ª- As obrigações do Liquidatário são essencialmente obrigações de meio e não tanto de resultado, pelo que não é justo arbitrar ao liquidatário honorários em função do resultado económico...

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