Acórdão nº 0823839 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA GRAÇA MIRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº3839/08-2-Apelação 1ªsecção Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: *I - Por apenso à execução comum que B............. intentou contra C............. ambos identificados nos autos, veio o executado apresentar oposição à execução, pedindo que a mesma seja declarada provada e procedente, reconhecendo-se a nulidade dos contratos que estiveram na base da emissão do cheque e, nessa medida, a inexistência da obrigação de pagamento, com a consequente extinção da execução.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - O cheque dado à execução se encontra prescrito em virtude de ter sido apresentado a pagamento há mais de seis meses considerada a data de entrada do requerimento executivo dia 23 de Novembro de 1986; - A relação subjacente ao referido cheque não subsiste porquanto tendo o exequente proposto ao executado entregar-lhe a exploração de um bar conhecido por "D............" que este acabou por aceitar pelo valor de €74.819,68, sendo certo que tal acordo estava dependente da licença de utilização do estabelecimento em causa, tal nunca veio a ocorrer, tendo o cheque em causa sido entregue para garantir o pagamento para além dos €7500 que adiantou e que o exequente se comprometeu a só levantar caso o estabelecimento viesse a estar aberto na da data nele aposta o que até hoje não sucedeu.

- O exequente não possuía legitimidade para contratar em nome próprio, porquanto quer no acordo celebrado com o executado oponente, quer no celebrado com a sociedade E............. e respeitante ao imóvel que integrava o estabelecimento era à F.............., Ldª quem detinha a posição negociada, não se confundido as sociedades com as pessoas dos respectivos sócios; - O executado celebrou com o exequente um contrato promessa de trespasse e de cedência de posição contratual no contrato celebrado entre aquele e a G............ que contudo nunca foram reduzidos a escrito e por isso se revelam nulos por falta de forma.

Por seu lado, o exequente contestou, dizendo, em resumo, que: - O exequente apresentou o cheque em questão como quirógrafo de dívida explicando oportunamente a obrigação causal; - O cheque em causa foi emitido pelo executado ao exequente para pagamento da última tranche de acordo mediante o qual este último lhe cedeu a posição contratual que detinha no contrato celebrado com a sociedade E............, S.A. em consequência do que o primeiro entrou no uso e fruição do espaço e na obrigação de cumprir o que acertara.

Termina pugnando pela improcedência da oposição.

Foi proferido Despacho Saneador, que julgou improcedente a excepção de prescrição deduzida, tendo sido fixada a matéria de facto assente, bem como organizada a Base Instrutória, o que não foi objecto de reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sendo julgada a matéria factica vertida na base instrutória, do que não houve reclamações.

Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a oposição procedente e, consequentemente, declarou extinta a execução.

Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, elaboradas de acordo com o estipulado pelo art.º 690º, do C.P.C, refere que:

  1. Ao intentar a execução em causa, fazendo apelo a um título executivo dos previstos no art.º 46º, nº1, al.c), do C.P.C., título esse que fora um cheque que, porém, perdera essa natureza, de cheque em sentido técnico-jurídico, e que, por isso, foi utilizado como documento meramente quirógrafo, o recorrente não se eximiu ao cumprimento do ónus processual que sobre si impendia e qual fosse o de alegar, com vista à sua...

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