Acórdão nº 0823839 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA GRAÇA MIRA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº3839/08-2-Apelação 1ªsecção Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: *I - Por apenso à execução comum que B............. intentou contra C............. ambos identificados nos autos, veio o executado apresentar oposição à execução, pedindo que a mesma seja declarada provada e procedente, reconhecendo-se a nulidade dos contratos que estiveram na base da emissão do cheque e, nessa medida, a inexistência da obrigação de pagamento, com a consequente extinção da execução.
Para tanto, alegou, em síntese, que: - O cheque dado à execução se encontra prescrito em virtude de ter sido apresentado a pagamento há mais de seis meses considerada a data de entrada do requerimento executivo dia 23 de Novembro de 1986; - A relação subjacente ao referido cheque não subsiste porquanto tendo o exequente proposto ao executado entregar-lhe a exploração de um bar conhecido por "D............" que este acabou por aceitar pelo valor de €74.819,68, sendo certo que tal acordo estava dependente da licença de utilização do estabelecimento em causa, tal nunca veio a ocorrer, tendo o cheque em causa sido entregue para garantir o pagamento para além dos €7500 que adiantou e que o exequente se comprometeu a só levantar caso o estabelecimento viesse a estar aberto na da data nele aposta o que até hoje não sucedeu.
- O exequente não possuía legitimidade para contratar em nome próprio, porquanto quer no acordo celebrado com o executado oponente, quer no celebrado com a sociedade E............. e respeitante ao imóvel que integrava o estabelecimento era à F.............., Ldª quem detinha a posição negociada, não se confundido as sociedades com as pessoas dos respectivos sócios; - O executado celebrou com o exequente um contrato promessa de trespasse e de cedência de posição contratual no contrato celebrado entre aquele e a G............ que contudo nunca foram reduzidos a escrito e por isso se revelam nulos por falta de forma.
Por seu lado, o exequente contestou, dizendo, em resumo, que: - O exequente apresentou o cheque em questão como quirógrafo de dívida explicando oportunamente a obrigação causal; - O cheque em causa foi emitido pelo executado ao exequente para pagamento da última tranche de acordo mediante o qual este último lhe cedeu a posição contratual que detinha no contrato celebrado com a sociedade E............, S.A. em consequência do que o primeiro entrou no uso e fruição do espaço e na obrigação de cumprir o que acertara.
Termina pugnando pela improcedência da oposição.
Foi proferido Despacho Saneador, que julgou improcedente a excepção de prescrição deduzida, tendo sido fixada a matéria de facto assente, bem como organizada a Base Instrutória, o que não foi objecto de reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sendo julgada a matéria factica vertida na base instrutória, do que não houve reclamações.
Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a oposição procedente e, consequentemente, declarou extinta a execução.
Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, elaboradas de acordo com o estipulado pelo art.º 690º, do C.P.C, refere que:
-
Ao intentar a execução em causa, fazendo apelo a um título executivo dos previstos no art.º 46º, nº1, al.c), do C.P.C., título esse que fora um cheque que, porém, perdera essa natureza, de cheque em sentido técnico-jurídico, e que, por isso, foi utilizado como documento meramente quirógrafo, o recorrente não se eximiu ao cumprimento do ónus processual que sobre si impendia e qual fosse o de alegar, com vista à sua...
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