Acórdão nº 0856436 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO Nº 6436/08-5 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO B..................., com sede na Rua .............., ....., ....º, Vila Nova de Gaia e C................, LDA., com sede na Rua ............., ...., Vila Nova de Gaia, vieram instaurar a presente acção declarativa com processo ordinário contra (1º) D.................., S.A. (hoje designada por D1.............., S.A.), com sede no ......, ...., Lisboa, (2ºs) E................. e marido F..............., residentes na R. .........., n.º ...., Vila Nova de Gaia e (3ª) G................, residente na Rua ........., n.º ...., Vila Nova de Gaia, alegando em síntese que: A 1ª Autora administra o condomínio do prédio constituído em regime de propriedade horizontal denominado edifício B............., inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00383 da freguesia de Santa Marinha; A 2ª Autora dedica-se à exploração comercial da zona de parqueamento automóvel situada na cave, piso -4 do Edifício B............, com entrada pelos n.º .....-B, .....-F, .... e .... da Rua ............ e ...., .... e .... da Rua ............... e integrada pelas fracções autónoma RY a XO, inclusive; No Edifício existem mais dois pisos de garagens, designadamente o piso - 2 e o piso - 3; O piso - 3, com entradas pelos n.ºs ......-B, .....-F, .... e ...... da Rua ...... e ...., ...., .... e .... da Rua ........... é integrado pelas fracções autónomas de garagem privadas aos condóminos do prédio, as quais se identificam pelas letras LX a RX inclusive; O acesso dos veículos aos pisos de garagens do aludido edifício faz-se pelo arruamento posterior do prédio e o acesso à entrada aos pisos -3 e -4 faz-se por uma rampa de uso comum e exclusivo de ambos; No dia 28 de Agosto de 2000, pelas 17h45 a 3ª Ré conduzia o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula SF-..-.. e pertencente aos 2º RR, tendo tal veículo acedido ao piso -3 do referido prédio, dirigindo-se ao parque coberto existente no prédio; O veiculo SF começou a arder antes de se imobilizar e sobretudo quando já imobilizado junto à máquina automática de emissão de "tickets", localizada a seguir ao portão de acesso do piso -3; O fumo que emanou do referido incêndio afectou a pintura dos tectos e paredes do piso -3 do referido edifício, principalmente nos corredores mais próximos do portão de acesso ao referido piso e a pintura da placa de tecto da rampa de acesso aos pisos -3 e -4 do aludido edifício, sendo que a sua reparação impõe a lavagem de todos os tectos e paredes e a sua pintura, tendo a mesma sido orçada em € 21.822,41; A emissão de fumo fez accionar os sistemas automáticos de alarme e split, o que originou um consumo de água no valor de € 76,60; Devido ao referido incêndio teve que se proceder à reparação integral do sistema eléctrico da rampa de acesso ao prédio que custou a quantia de € 200,10; Em virtude do referido incêndio teve que se reparar a máquina emissora de "tickets" de entrada no parque de estacionamento que custou o montante de € 1.313,10 suportado pela 2ª Autor; Foi usado um extintor do edifício e por isso teve que ser recarregado bem como foi necessário substituir o vidro da caixa de suporte do mesmo, o que importou a quantia de € 25,00; Em consequência do referido incêndio é necessário proceder à lavagem e pintura das paredes e tectos do parque sito no piso-4, cuja reparação foi orçada em € 3.140,00; E proceder à substituição da placa de sinalização/informação dos utentes do parque que importou uma despesa de € 5,00 suportada pela 2ª Autora; A 2ª Autora suportou ainda a quantia de € 5,00 para a substituição da lâmpada da rampa de aceso do parque.
Em consequência, pedem:
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A condenação da 1ª Ré a pagar, a título de indemnização pelos danos sofridos pela 1ª Autora, a quantia global de € 22.124,11, sem prejuízo do que ulteriormente se vier a liquidar em sede de execução de sentença.
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A condenação da 1ª Ré a pagar, a título de indemnização a favor da 2ª Autora pelos danos sofridos pela mesma, a quantia global de € 4.463,00.
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A condenação da 1ª Ré no pagamento dos juros legais vincendos desde a data da citação da presente acção até efectivo e integral pagamento.
Subsidiariamente, pedem a condenação solidária dos 2ºs e 3ª RR.:
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A pagarem, a título de indemnização pelos danos sofridos pela 1ª Autora, a quantia global de € 22.124,11, sem prejuízo do que ulteriormente se vier a liquidar em sede de execução de sentença.
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A pagarem, a título de indemnização a favor da 2ª Autora pelos danos sofridos pela mesma, a quantia global de € 4.463,00.
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A pagarem os juros legais vincendos desde a data da citação da presente acção até efectivo e integral pagamento.
Os RR. E.............., F............ e G................. contestaram, alegando em síntese que: São partes ilegítimas por ter sido celebrado um contrato de seguro com a 1ª Ré, para a qual os 2ºs RR. transferiram a responsabilidade civil emergentes de acidentes de viação relativamente ao veículo SF-..-..; A Ré G............ imobilizou o veiculo SF no início da rampa de acesso aos pisos -3 e -4 do Edifício B............. à distância de um metro da máquina automática de emissão dos respectivos tickets, não tendo qualquer intenção de entrar no parque de estacionamento do referido edifício; Logo que procedeu à imobilização da viatura, esta começou a arder por baixo do capot; O único local que ficou danificado com o fumo resultante do incêndio foi a placa da rampa de acesso ao parque.
Concluem pela procedência da excepção deduzida e absolvição dos RR. e, se assim não se entender, pela improcedência da acção.
A Ré D1.............. contestou, alegando sucintamente que: A segurada jamais informou que a viatura segura passou a utilizar como combustível o GPL; A indicação da instalação de sistema GPL tem decisiva relevância para a avaliação do risco a suportar pela seguradora ao aceitar o seguro e a omissão de tal facto torna o contrato de seguro nulo; Os valores dos danos reclamados pelas Autora são manifestamente excessivos.
Conclui pela procedência da excepção invocada e a pela improcedência da acção e sua absolvição dos pedidos.
As Autoras apresentaram réplica, alegando em suma que o veículo utilizava GPL ao tempo do sinistro, pugnando pela legitimidade dos 2ºs e 3ª RR. e pela improcedência das excepções deduzidos pelos RR..
Foi proferido o despacho saneador que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade dos 2ºs e 3ª RR. e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
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Condenou os 2ºs. e 3ª RR. a pagarem, solidariamente, à 1ª Autora a quantia global de € 13.593,16 (sendo a quantia de € 13.400,10 acrescida de IVA), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
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Condenou os 2ºs. e 3ª RR. a pagarem, solidariamente, à 2ª Autora a quantia global de € 1.323,10, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
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Absolveu os 2ºs. e 3ª RR. do demais que lhes foi pedido.
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Absolveu a Ré D1............. do pedido.
Inconformada com tal decisão dela vieram recorrer os 2ºs Réus E.............., F............. e 3ª Ré G..............., concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: - Razão pela qual, a sentença recorrida deverá ser alterada, no tocante à absolvição da recorrida "D1.............., S.A.", porquanto: 1. Na douta sentença, decidiu o Tribunal a quo absolver a recorrida do peticionado, fazendo uma interpretação do Direito que não se coadunava com o caso em apreço, ou seja, considerando que o contrato celebrado entre a Recorrente E............. e a recorrida era anulável nos termos do art. 429º do Código Comercial.
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No entanto, a recorrente E............ não prestou falsas declarações, nem omissões na proposta assinada, uma vez que esta não solicitava à...
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