Acórdão nº 0856436 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 6436/08-5 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO B..................., com sede na Rua .............., ....., ....º, Vila Nova de Gaia e C................, LDA., com sede na Rua ............., ...., Vila Nova de Gaia, vieram instaurar a presente acção declarativa com processo ordinário contra (1º) D.................., S.A. (hoje designada por D1.............., S.A.), com sede no ......, ...., Lisboa, (2ºs) E................. e marido F..............., residentes na R. .........., n.º ...., Vila Nova de Gaia e (3ª) G................, residente na Rua ........., n.º ...., Vila Nova de Gaia, alegando em síntese que: A 1ª Autora administra o condomínio do prédio constituído em regime de propriedade horizontal denominado edifício B............., inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00383 da freguesia de Santa Marinha; A 2ª Autora dedica-se à exploração comercial da zona de parqueamento automóvel situada na cave, piso -4 do Edifício B............, com entrada pelos n.º .....-B, .....-F, .... e .... da Rua ............ e ...., .... e .... da Rua ............... e integrada pelas fracções autónoma RY a XO, inclusive; No Edifício existem mais dois pisos de garagens, designadamente o piso - 2 e o piso - 3; O piso - 3, com entradas pelos n.ºs ......-B, .....-F, .... e ...... da Rua ...... e ...., ...., .... e .... da Rua ........... é integrado pelas fracções autónomas de garagem privadas aos condóminos do prédio, as quais se identificam pelas letras LX a RX inclusive; O acesso dos veículos aos pisos de garagens do aludido edifício faz-se pelo arruamento posterior do prédio e o acesso à entrada aos pisos -3 e -4 faz-se por uma rampa de uso comum e exclusivo de ambos; No dia 28 de Agosto de 2000, pelas 17h45 a 3ª Ré conduzia o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula SF-..-.. e pertencente aos 2º RR, tendo tal veículo acedido ao piso -3 do referido prédio, dirigindo-se ao parque coberto existente no prédio; O veiculo SF começou a arder antes de se imobilizar e sobretudo quando já imobilizado junto à máquina automática de emissão de "tickets", localizada a seguir ao portão de acesso do piso -3; O fumo que emanou do referido incêndio afectou a pintura dos tectos e paredes do piso -3 do referido edifício, principalmente nos corredores mais próximos do portão de acesso ao referido piso e a pintura da placa de tecto da rampa de acesso aos pisos -3 e -4 do aludido edifício, sendo que a sua reparação impõe a lavagem de todos os tectos e paredes e a sua pintura, tendo a mesma sido orçada em € 21.822,41; A emissão de fumo fez accionar os sistemas automáticos de alarme e split, o que originou um consumo de água no valor de € 76,60; Devido ao referido incêndio teve que se proceder à reparação integral do sistema eléctrico da rampa de acesso ao prédio que custou a quantia de € 200,10; Em virtude do referido incêndio teve que se reparar a máquina emissora de "tickets" de entrada no parque de estacionamento que custou o montante de € 1.313,10 suportado pela 2ª Autor; Foi usado um extintor do edifício e por isso teve que ser recarregado bem como foi necessário substituir o vidro da caixa de suporte do mesmo, o que importou a quantia de € 25,00; Em consequência do referido incêndio é necessário proceder à lavagem e pintura das paredes e tectos do parque sito no piso-4, cuja reparação foi orçada em € 3.140,00; E proceder à substituição da placa de sinalização/informação dos utentes do parque que importou uma despesa de € 5,00 suportada pela 2ª Autora; A 2ª Autora suportou ainda a quantia de € 5,00 para a substituição da lâmpada da rampa de aceso do parque.

Em consequência, pedem:

  1. A condenação da 1ª Ré a pagar, a título de indemnização pelos danos sofridos pela 1ª Autora, a quantia global de € 22.124,11, sem prejuízo do que ulteriormente se vier a liquidar em sede de execução de sentença.

  2. A condenação da 1ª Ré a pagar, a título de indemnização a favor da 2ª Autora pelos danos sofridos pela mesma, a quantia global de € 4.463,00.

  3. A condenação da 1ª Ré no pagamento dos juros legais vincendos desde a data da citação da presente acção até efectivo e integral pagamento.

    Subsidiariamente, pedem a condenação solidária dos 2ºs e 3ª RR.:

  4. A pagarem, a título de indemnização pelos danos sofridos pela 1ª Autora, a quantia global de € 22.124,11, sem prejuízo do que ulteriormente se vier a liquidar em sede de execução de sentença.

  5. A pagarem, a título de indemnização a favor da 2ª Autora pelos danos sofridos pela mesma, a quantia global de € 4.463,00.

  6. A pagarem os juros legais vincendos desde a data da citação da presente acção até efectivo e integral pagamento.

    Os RR. E.............., F............ e G................. contestaram, alegando em síntese que: São partes ilegítimas por ter sido celebrado um contrato de seguro com a 1ª Ré, para a qual os 2ºs RR. transferiram a responsabilidade civil emergentes de acidentes de viação relativamente ao veículo SF-..-..; A Ré G............ imobilizou o veiculo SF no início da rampa de acesso aos pisos -3 e -4 do Edifício B............. à distância de um metro da máquina automática de emissão dos respectivos tickets, não tendo qualquer intenção de entrar no parque de estacionamento do referido edifício; Logo que procedeu à imobilização da viatura, esta começou a arder por baixo do capot; O único local que ficou danificado com o fumo resultante do incêndio foi a placa da rampa de acesso ao parque.

    Concluem pela procedência da excepção deduzida e absolvição dos RR. e, se assim não se entender, pela improcedência da acção.

    A Ré D1.............. contestou, alegando sucintamente que: A segurada jamais informou que a viatura segura passou a utilizar como combustível o GPL; A indicação da instalação de sistema GPL tem decisiva relevância para a avaliação do risco a suportar pela seguradora ao aceitar o seguro e a omissão de tal facto torna o contrato de seguro nulo; Os valores dos danos reclamados pelas Autora são manifestamente excessivos.

    Conclui pela procedência da excepção invocada e a pela improcedência da acção e sua absolvição dos pedidos.

    As Autoras apresentaram réplica, alegando em suma que o veículo utilizava GPL ao tempo do sinistro, pugnando pela legitimidade dos 2ºs e 3ª RR. e pela improcedência das excepções deduzidos pelos RR..

    Foi proferido o despacho saneador que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade dos 2ºs e 3ª RR. e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:

  7. Condenou os 2ºs. e 3ª RR. a pagarem, solidariamente, à 1ª Autora a quantia global de € 13.593,16 (sendo a quantia de € 13.400,10 acrescida de IVA), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

  8. Condenou os 2ºs. e 3ª RR. a pagarem, solidariamente, à 2ª Autora a quantia global de € 1.323,10, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

  9. Absolveu os 2ºs. e 3ª RR. do demais que lhes foi pedido.

  10. Absolveu a Ré D1............. do pedido.

    Inconformada com tal decisão dela vieram recorrer os 2ºs Réus E.............., F............. e 3ª Ré G..............., concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: - Razão pela qual, a sentença recorrida deverá ser alterada, no tocante à absolvição da recorrida "D1.............., S.A.", porquanto: 1. Na douta sentença, decidiu o Tribunal a quo absolver a recorrida do peticionado, fazendo uma interpretação do Direito que não se coadunava com o caso em apreço, ou seja, considerando que o contrato celebrado entre a Recorrente E............. e a recorrida era anulável nos termos do art. 429º do Código Comercial.

    1. No entanto, a recorrente E............ não prestou falsas declarações, nem omissões na proposta assinada, uma vez que esta não solicitava à...

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