Acórdão nº 0835687 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO N° 5687/08-3 PAREDES - 3° Juízo Processo nº ......./07.1 T JLSB ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Autor: B................., S.A Réus: C............... e D................

Consta da sentença recorrida, e resulta dos autos, que o Autor intentou a presente acção pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de €8.523,32, acrescida de €1.137,02 de juros vencidos até 21 de Fevereiro de 2007 e de €45,48 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que sobre a quantia de €8523,32 se vencerem à taxa anual de 15;36% desde 22 de Fevereiro de 2007 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair.

Alegou para tanto que no exercício da sua actividade comercial concedeu ao 1º réu, em 21 de Julho de 2003, €11.970,00 para este adquirir um veículo de matrícula ..-..-0U, à taxa nominal de 11,36% ao ano, acordando as partes que o réu pagaria o empréstimo, os juros, bem como o prémio de seguro vida, em 72 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a 1.a prestação em 10/8/2003 e as restantes nos dias 10 dos meses subsequentes.

Mais foi acordado que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada -11,36% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, juro à taxa anual de 15,36%.

O réu deixou de pagar as prestações acordadas, tendo entregue o veículo para que o autor diligenciasse pela venda, o que veio a ser conseguido, e creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que lhe devia.

Uma vez feita a venda e creditado o produto da venda do veículo, as partes acordaram que o saldo então em débito, no valor de €8851,14, fosse pago pelo 1.0 réu em 54 prestações mensais e sucessivas de €163,91 cada, com vencimento, a primeira em 10/2/2006 e as restantes nos dias 10 dos meses subsequentes.

Acontece que o réu não pagou a 3° prestação, nem as seguintes, vencendo-se todas.

A 2.a ré assumiu por termo de fiança perante a autora a responsabilidade de fiadora solidária, pelo que também é responsável.

O 1º réu deduziu oposição, pedindo que a presente acção venha a ser julgada de improcedente, alegando que as cláusulas constantes do contrato e que o A invoca, devem ter-se como excluídas e consideradas não escritas por não lhe terem sido explicadas, comunicadas, ou sequer lidas e, em consequência, ser o contrato nulo ou anulável. Além de que essas cláusulas são abusivas e contrárias à boa fé.

Percorrida a normal tramitação veio a ser proferida sentença na qual se considerou: - Que o contrato em causa nos autos é um contrato de adesão, consubstanciando as "Condições Específicas" do mesmo, cláusulas contratuais gerais, porque previamente elaboradas pela Mutuante, sem prévia negociação individual, que o aderente se limitou a aceitar em bloco (art. 1º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 25/10).

- Que, porque as assinaturas dos outorgantes encontram-se no contrato na face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às "Condições Específicas", encontrando-se no verso as cláusulas gerais têm estas, como vem decidido, de ter-se por excluídas do contrato singular - art.º 8º, alínea a) do DL 446/85.

- Que excluída esta concluiu-se ter aplicação o art.º 781º do CC, do qual decorre que em face do não pagamento das prestações por parte do R não resulta o vencimento automático das restantes prestações, mas apenas a possibilidade de o credor exigir essas prestações, o que no caso dos autos só se verificou com a propositura da acção, pelo que só com a citação se podem considerar vencidas todas as prestações acordadas.

- Que o vencimento das prestações vincendas não abrangem os juros remuneratórios.

Concluiu finalmente sentenciando a parcial procedência da acção, condenando os réus, C............... e D................, a pagar ao autor, B..............., S.A., as quantias a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações vencidas e não pagas a partir da 3ª, vencida em 10/4/2006, até à data da citação, acrescidas, cada uma dessas prestações e a partir da data de vencimento de cada uma delas, de juros de mora à taxa legal de 11,36% e de imposto de selo de 4% sobre esses juros, bem como ao remanescente do capital mutuado, vencido com a citação para a presente acção, acrescida de juros de mora à taxa de 11,36% e de imposto de selo à taxa de 4%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, bem como os juros remuneratórios incidentes sobre as prestações já vencidas.

Interpôs recurso a autora B................, SA. Alegando e formulando as seguintes CONCLUSÕES: ......... ......... ...................

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O recorrido C.................., viria contra-alegar, pugnado pela manutenção da sentença recorrida, quer na parte em que considerou excluídas as cláusulas contratuais, quer na parte em que teve como não integrando a quantia em dívida, os juros remuneratórios posteriores ao vencimento antecipado, por força do art.º 781º do CC, das prestações em dívida.

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, e estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações - art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC , as questões que se impõe apreciar reconduzem-se às seguintes: I - Se no caso do contrato em análise, não se impõe a exclusão de quaisquer cláusulas em face do disposto no art.º 8º, alínea a) do DL 446/85 de 25/10, e se dessa cláusula resulta afastada a norma supletiva do art.º 781º do CC; II - Se mesmo sem considerar as cláusulas que a sentença teve como excluídas, teria aplicação o disposto no referido artigo 781° do CC, nos termos do qual, para que se verifique o vencimento de todas as prestações basta que se verifique a falta de pagamento de uma delas, não sendo necessária qualquer interpelação para que tal vencimento se verifique; III - Se em qualquer caso, mesmo considerando ser necessária a interpelação para efeito do vencimento das prestações, sempre haveria de considerar-se que, em face do que resulta dos autos, que tal interpelação...

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