Acórdão nº 0835687 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | FREITAS VIEIRA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO N° 5687/08-3 PAREDES - 3° Juízo Processo nº ......./07.1 T JLSB ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Autor: B................., S.A Réus: C............... e D................
Consta da sentença recorrida, e resulta dos autos, que o Autor intentou a presente acção pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de €8.523,32, acrescida de €1.137,02 de juros vencidos até 21 de Fevereiro de 2007 e de €45,48 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que sobre a quantia de €8523,32 se vencerem à taxa anual de 15;36% desde 22 de Fevereiro de 2007 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair.
Alegou para tanto que no exercício da sua actividade comercial concedeu ao 1º réu, em 21 de Julho de 2003, €11.970,00 para este adquirir um veículo de matrícula ..-..-0U, à taxa nominal de 11,36% ao ano, acordando as partes que o réu pagaria o empréstimo, os juros, bem como o prémio de seguro vida, em 72 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a 1.a prestação em 10/8/2003 e as restantes nos dias 10 dos meses subsequentes.
Mais foi acordado que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada -11,36% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, juro à taxa anual de 15,36%.
O réu deixou de pagar as prestações acordadas, tendo entregue o veículo para que o autor diligenciasse pela venda, o que veio a ser conseguido, e creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que lhe devia.
Uma vez feita a venda e creditado o produto da venda do veículo, as partes acordaram que o saldo então em débito, no valor de €8851,14, fosse pago pelo 1.0 réu em 54 prestações mensais e sucessivas de €163,91 cada, com vencimento, a primeira em 10/2/2006 e as restantes nos dias 10 dos meses subsequentes.
Acontece que o réu não pagou a 3° prestação, nem as seguintes, vencendo-se todas.
A 2.a ré assumiu por termo de fiança perante a autora a responsabilidade de fiadora solidária, pelo que também é responsável.
O 1º réu deduziu oposição, pedindo que a presente acção venha a ser julgada de improcedente, alegando que as cláusulas constantes do contrato e que o A invoca, devem ter-se como excluídas e consideradas não escritas por não lhe terem sido explicadas, comunicadas, ou sequer lidas e, em consequência, ser o contrato nulo ou anulável. Além de que essas cláusulas são abusivas e contrárias à boa fé.
Percorrida a normal tramitação veio a ser proferida sentença na qual se considerou: - Que o contrato em causa nos autos é um contrato de adesão, consubstanciando as "Condições Específicas" do mesmo, cláusulas contratuais gerais, porque previamente elaboradas pela Mutuante, sem prévia negociação individual, que o aderente se limitou a aceitar em bloco (art. 1º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 25/10).
- Que, porque as assinaturas dos outorgantes encontram-se no contrato na face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às "Condições Específicas", encontrando-se no verso as cláusulas gerais têm estas, como vem decidido, de ter-se por excluídas do contrato singular - art.º 8º, alínea a) do DL 446/85.
- Que excluída esta concluiu-se ter aplicação o art.º 781º do CC, do qual decorre que em face do não pagamento das prestações por parte do R não resulta o vencimento automático das restantes prestações, mas apenas a possibilidade de o credor exigir essas prestações, o que no caso dos autos só se verificou com a propositura da acção, pelo que só com a citação se podem considerar vencidas todas as prestações acordadas.
- Que o vencimento das prestações vincendas não abrangem os juros remuneratórios.
Concluiu finalmente sentenciando a parcial procedência da acção, condenando os réus, C............... e D................, a pagar ao autor, B..............., S.A., as quantias a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações vencidas e não pagas a partir da 3ª, vencida em 10/4/2006, até à data da citação, acrescidas, cada uma dessas prestações e a partir da data de vencimento de cada uma delas, de juros de mora à taxa legal de 11,36% e de imposto de selo de 4% sobre esses juros, bem como ao remanescente do capital mutuado, vencido com a citação para a presente acção, acrescida de juros de mora à taxa de 11,36% e de imposto de selo à taxa de 4%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, bem como os juros remuneratórios incidentes sobre as prestações já vencidas.
Interpôs recurso a autora B................, SA. Alegando e formulando as seguintes CONCLUSÕES: ......... ......... ...................
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O recorrido C.................., viria contra-alegar, pugnado pela manutenção da sentença recorrida, quer na parte em que considerou excluídas as cláusulas contratuais, quer na parte em que teve como não integrando a quantia em dívida, os juros remuneratórios posteriores ao vencimento antecipado, por força do art.º 781º do CC, das prestações em dívida.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, e estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações - art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC , as questões que se impõe apreciar reconduzem-se às seguintes: I - Se no caso do contrato em análise, não se impõe a exclusão de quaisquer cláusulas em face do disposto no art.º 8º, alínea a) do DL 446/85 de 25/10, e se dessa cláusula resulta afastada a norma supletiva do art.º 781º do CC; II - Se mesmo sem considerar as cláusulas que a sentença teve como excluídas, teria aplicação o disposto no referido artigo 781° do CC, nos termos do qual, para que se verifique o vencimento de todas as prestações basta que se verifique a falta de pagamento de uma delas, não sendo necessária qualquer interpelação para que tal vencimento se verifique; III - Se em qualquer caso, mesmo considerando ser necessária a interpelação para efeito do vencimento das prestações, sempre haveria de considerar-se que, em face do que resulta dos autos, que tal interpelação...
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