Acórdão nº 0826018 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo n.º 6018/08-2 NUIP ........./05.4TBLSD-A Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do PortoI 1. Em incidente requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO nos autos de acção especial para regulação do exercício do poder paternal relativamente aos menores B.............., C..............., D.............., E............. e F..............., todos filhos de G................ e H.............., instaurada e a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lousada com o n.º ....../05.4TBLSD-A, foi proferida, a fls. 58-60, a seguinte decisão: «Assim, face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro e artigos 2.º, 3.º e 4.º do DL n.º 164/99 de 13 de Maio, decide-se fixar em € 400,00 (quatrocentos euros) a prestação de alimentos a cargo do FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES, correspondente ao montante que actualmente deveria ser suportado por G............., pai dos menores B.............., C.............., D............., E............... e F............... I.............. e J..............., sendo tal montante actualizado, anualmente, em 1 de Janeiro, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo I.N.E.».

  1. O FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES (FGADM) recorreu dessa decisão, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1º- A douta decisão recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art. 1.º da Lei 75/98, de 19/11, e o art. 4.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.

    1. - Com efeito, o Tribunal ao fixar as prestações a suportar pelo FGADM não pode ultrapassar a limitação quantitativa imposta por lei.

    2. - Na fixação do montante da prestação, deve o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada, às necessidades específicas do menor e não já às possibilidades de quem os deve pagar - art. 2.º, n.º 2, da Lei e art. 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei citados.

    3. - Deve ter -se em conta, essencialmente "as necessidades específicas do menor, não ultrapassando o limite máximo de 4 UC por cada devedor".

    4. - A responsabilidade do FGADM é subsidiária, surge em situação em que não é possível cobrar os alimentos do devedor.

    5. - A prestação a cargo do FGADM é autónoma e independente da anteriormente fixada ao devedor dos alimentos, em que o valor desta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela.

    6. - A prestação a pagar pelo FGADM em substituição do devedor terá de ser necessariamente inferior à já fixada ao devedor de alimentos se esta ultrapassar o limite legal - art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98.

    7. - A referida...

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