Acórdão nº 0855922 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 5922/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.......... e mulher C.........., intentou acção contra Companhia de Seguros D.........., S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.907,92 (= 1.184.432$00), relativa ao custo de reparação do veículo, acrescida de juros vencidos sobre este valor e vincendos até efectivo pagamento, e também a quantia de € 2.893,03 (= 580.000$00), relativa ao prejuízo resultante da imobilização do veículo, como ainda, após deferimento do incidente de intervenção principal espontânea, que a Ré seja condenada a pagar a quantia global de € 3.740,98 (= 750.000$00), relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais.

Sustentam-se no facto de no dia 29/12/2000, cerca das 0h e 10m, na .........., freguesia de .........., concelho da Maia, ter ocorrido um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, Marca Fiat, modelo .........., de matrícula ..-..-JT, propriedade do Autor e por ele conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, marca Toyota, de matrícula ..-..-DX, propriedade de E.......... e por ele conduzido.

A culpa do acidente deve ser assacada exclusivamente ao condutor do veículo ..-..-DX.

Do referido acidente resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para os Autores, cujos montantes correspondem às quantias peticionadas e supra referidas, sendo responsável pelo pagamento de tais quantias a Ré, visto existir contrato de seguro válido e eficaz que garante a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-..-DX.

A Ré apresenta contestação, na qual impugna a versão do acidente apresentada pelos Autores, alegando que a culpa na eclosão do mesmo deve ser imputada ao Autor marido.

Impugna ainda os montantes peticionados a título de indemnização.

E invocou ainda a excepção dilatória da ilegitimidade do Autor, alegando que o mesmo não pode formular pedido de indemnização em nome da esposa.

O Autor apresentou resposta, mantendo o alegado na petição inicial.

A Autora C.......... veio, então, deduzir o incidente de intervenção principal espontânea, o qual, após contraditório, foi admitido.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi decidida a excepção dilatória da ilegitimidade.

Seleccionada a matéria de facto, considerada como assente e incluída na base instrutória, não foi a mesma objecto de reclamações.

Designa-se dia para a audiência de discussão e julgamento e antes disso, o tribunal, considerando que ocorria nos autos a circunstância do art. 512º-B n.º 2 do CPC, impediu que os autores pudessem produzir a sua prova.

Inconformado, recorrem os autores.

Recebido o recurso, diferido e com efeito devolutivo, após reclamação, juntam-se alegações.

Realizada a audiência de julgamento, sem produção de prova dos autores, profere-se decisão da matéria de facto controvertida, a qual não foi objecto de qualquer reclamação.

E, após, a decisão, que julga a acção improcedente e se absolve a ré do pedido.

Novamente inconformado, recorrem os autores.

Junta-se alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

*II - Fundamentos do recurso O objecto do recurso é determinado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso concreto, surge-nos dois recursos, sendo um de agravo e outro de apelação.

Iremos transcrever, separadamente, cada uma das conclusões.

II - Do agravo 1 - Não se comunga do entendimento do Mm° Juiz "a quo" que, por falta de pagamento da multa, impõe-se desde logo determinar a consequência prevista no n° 2 do art. 5 12°-B do C. P. Civil, mostrando-se, assim, impossível realizar as diligências probatórias que foram ou venham a ser requeridas pelo Autor; 2 - Dos autos resulta a tramitação descrita em 1° a 100 destas alegações, que para aí se remete por questões de economia; 3 - A interpretação do n° 1 do art. 512°-B do C. P. Civil deve ser temperada e interpretada à luz do n°2 desse normativo legal; 4 - Segundo tal normativo legal, até ao dia da audiência final é sempre possível proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente e da respectiva multa, sob pena, do Tribunal determinar a impossibilidade de realização das diligências de prova; 5 - O Autor em 8 de Setembro de 2006, juntou aos autos o comprovativo do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário e, por via disso, requereu que fosse dado sem efeito as guias emitidas para pagamento da respectiva multa (apesar de constar desse requerimento, dar sem efeito as guias de taxa de justiça subsequente, como supra se disse, deveu-se a manifesto lapso); 6 - Daí que, o Tribunal deveria ter dado sem efeito a respectiva multa, aguardando a decisão que vier a recair sobre o pedido de concessão do beneficio de apoio judiciário a proferir pela Segurança Social; 7 - Em alternativa, deveria ordenar a emissão de novas guias para pagamento da respectiva multa, dando um prazo para o seu pagamento, com a cominação prevista no n° 1 do citado dispositivo legal; 8 - Mesmo que não fosse este o entendimento do Tribunal, não era legitimo recusar a emissão de novas...

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