Acórdão nº 0825343 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 5343/08-2 Apelação Decisão recorrida: Proc. n.º ....../06.0YYPRT-A, dos juízos de Execução do Porto (2ª sec. do 2º juízo) Recorrente: B................., Lda.

Recorrido: Condomínio do prédio sito na Rua ......, n.º .....

Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: O Condomínio do Prédio sito na Rua ......., n.º ...., 4250-466, Porto, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra "B.............., Lda.", destinada a obter o pagamento da quantia de €15.395,55, a título de pagamento de obras no prédio.

A executada deduziu oposição à execução, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo; que na qualidade de condómina não foi convocada para a assembleia de 13/01/2006, onde foi aprovada a realização da despesa; que as obras excedem o carácter de obras de conservação e reparação, sendo desproporcionais ao valor do prédio; que a situação económica e financeira da oponente não permite suportar o custo das obras.

O exequente contestou, sustentando a exequibilidade do título e alegando que a oponente teve conhecimento, desde 15/5/2006, do teor da deliberação tomada na assembleia de 13/01/2006 referente à realização das obras.

No saneador, o Mmo. Juiz a quo considerou que os autos forneciam todos os elementos para a decisão, tendo proferido a sentença de fls. 79 a 92, que julgou parcialmente procedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução, mas apenas para pagamento da quantia de e12.687,77, acrescida de juros.

Inconformada a oponente recorreu, formulando, em síntese, as seguintes conclusões.

- Não foi convocada para a assembleia geral de 13/02/2006, que deu lugar à acta n.º 19, dada à execução; - Essa acta nunca poderia ser considerada título executivo, por não reunir os requisitos exigidos pelo artigo 6º do DL n.º 268/94, de 25/10; - A questão da natureza e carácter das obras deveria ter sido discutida em 1ª instância.

Considerava terem sido violados os artigos 1425º e 1426º, n.º 1, 2 e 3, 1432º, n.º 1, e 6, 1433º, n.º 1, 2 e 4, do C. Civil, 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25/10 e 816º do CPC.

O recorrido contra-alegou, pronunciando-se pela manutenção da decisão impugnada.

Foram colhidos os vistos.

Os factos: Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A executada/opoente, B............., Lda, é proprietária da fracção designada pelas letras "BB" do edifício sito na Rua ........., nº ....., no Porto, onde tem instalado o seu estabelecimento comercial; 2. No dia 13 de Fevereiro de 2006, reuniu-se a Assembleia de Condóminos do Prédio Sito na Rua ......, nº ...., no Porto, tendo como ordem de trabalhos a Apreciação e discussão das propostas para a requalificação das fachadas, dos terraços e das rampas do prédio número quatrocentos e trinta e um na sua globalidade, na qual a referida executada/opoente não esteve presente nem se fez representar; 3. Efectuada a discussão sobre a matéria em apreço, "Foi apresentada uma proposta pelo condómino D.........., no sentido de se aprovar o orçamento e a respectiva adjudicação à "E............", a qual foi aprovada por...

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