Acórdão nº 0836816 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto.

Apelação nº 6816.08.

Relator: Amaral Ferreira (415).

Adj.: Des. Ana Paula Lobo.

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B.......... instaurou, no Tribunal da Comarca de Vila do Conde, contra C.........., acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a: a) a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel que identifica e o anexo aí construído; b) a restituir-lhe o anexo que ilicitamente ocupa, entregando-lho livre de pessoas e bens; e c) a indemnizá-la em quantia não inferior a 250 € mensais desde a data da citação até desocupação do imóvel.

    Alega, em resumo, que é dona da parcela de terreno para construção que identifica no artigo 1º da petição inicial, que adquiriu por escritura de partilha, mas que sempre teria adquirido por usucapião, que invoca, no qual construiu um anexo com várias dependências, que a R. e o seu falecido marido, filho da A., ocuparam durante vários anos por mero favor e tolerância, mas que a R. desocupou após o falecimento do marido, por isso dele não necessitando, mas que se recusa a restituir-lho, não obstante as insistências que tem feito nesse sentido, anexo que, se arrendado, lhe permitiria um rendimento de 250 € mensais, que se encontra impedida de obter face à recusa da R..

  2. Beneficiando de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxas de justiça e demais encargos, a R. deduziu contestação e reconvenção, pedindo, na improcedência da acção e na procedência da reconvenção, com base nos institutos da usucapião e da acessão industrial imobiliária, que invocam, que a A. seja condenada a reconhecer que a R. e a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu marido, que representa, é dona e legítima possuidora do terreno em causa e das construções nele existentes.

  3. Replicou a A. a impugnar a factualidade alegada pela R. em sede de reconvenção, reafirmando o alegado e concluindo como na petição, tendo treplicado a R. no sentido a reafirmar o alegado na contestação/reconvenção.

  4. Proferido despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância e admitindo o pedido reconvencional, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, após instrução da causa, em que teve lugar prova pericial, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, e sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença que decidiu: - Julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a R. do pedido.

    - Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condenar a A. a reconhecer que a R./reconvinte, e a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu marido D.........., representada pela mesma, é dona das construções existentes na parcela de terreno com a área de 113 m2 inscrita na matriz urbana sob o nº 6293 e identificada nos documentos juntos a fls. 10 e 12 dos autos, bem como a reconhecer às mesmas o direito de acessão relativamente à referida parcela de terreno com a área de 113 m2, mediante o pagamento à autora da quantia correspondente ao valor que tal parcela tinha antes da incorporação, ou sejam 7.273,00 Euros, valor esse actualizado desde 1996 e até ao dia do efectivo pagamento da mesma, em função dos índices de variação de preço do consumidor publicados pelo INE, absolvendo a A./reconvinda do demais pedido.

  5. Inconformadas, apelaram A. e R. e, tendo o recurso da primeira sido julgado deserto, nas alegações apresentadas, formulou a R. as seguintes conclusões...

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