Acórdão nº 0812537 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR ESTEVES |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal nº 2537/08 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No .º juízo criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em processo sumário, foi submetido a julgamento o arguido B.........., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C. Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5 €, e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias.
Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o MºPº, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que, dando como provada toda a matéria de facto imputada ao arguido na causação contra ele deduzida, o condene numa pena não inferior a 65 dias de multa à taxa diária de 5 € e na sanção acessória de proibição de conduzir por 4 meses, e apresentando as seguintes conclusões: 1. O arguido declarou em audiência pretender confessar os factos que lhe eram imputados e, após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 344º do Código de Processo Penal, confessou integralmente e sem reservas tais factos tendo sido, por isso, dispensada a produção da prova relativa aos mesmos.
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Face àquela confissão integral e sem reservas por parte do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 344º do Código de Processo Penal, dos factos que lhe eram imputados.
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E não se verificando nenhuma das excepções previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
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Estava o Tribunal obrigado a, em cumprimento do disposto na alínea a) do seu n.º 2, e para além e na decorrência da decidida dispensa da demais produção de prova a respeito.
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Dar como provados os - e todos os - factos que ao arguido vinham imputados, 6. Ou seja, que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação conduzia o aludido veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 1,96 g/l, de forma livre, deliberada, consciente de infringir a lei, no intuito de conduzir na via pública tal veículo e bem sabendo que havia ingerido antes bebidas alcoólicas.
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E, consequentemente, julgar procedente por provada a acusação deduzida e proferir decisão condenatória pela prática pelo arguido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69º, n.º 1, a) e 292º, n.º 1 do Código Penal, por que vinha acusado com referência à TAS de 1,96 g/l.
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Não o fazendo, dando como não provado que o arguido apresentasse uma TAS de 1,96 g/l; 9. Considerando apenas provados, dos factos imputados, que o arguido conduzia o referido veículo automóvel pela via pública com uma TAS de 1,79 g/l no sangue, taxa esta corrigida por não ter sido aplicada, no caso concreto a taxa de erro máximo admissível aplicável aos alcoolímetros por força da recomendação da Organização Internacional de Metrologia e na sequência da Portaria n.º 748/94 de 13/08.
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Violou o Sr. Juíz a quo o disposto nos referidos artigos 69º, n.º 1, a) e 292º, n.º 1, do Código Penal e 344º, n.º 2, a) do Código de Processo Penal.
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Sendo certo que nos pontos 5 e 6 da Portaria nº 748/94, de 13/AGO/1994 referida na decisão recorrida, o Ministério da Indústria e Energia aprovou Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros "(...) destinados a medir a concentração de álcool por análise do ar alveolar expirado".
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Estabelecendo que, para efeito das operações de controlo metrológico de tais instrumentos traduzidas na aprovação de modelo e primeira verificação, por um lado, e na verificação periódica, por outro, "(...) os erros máximos admissíveis ... são (...)", respectivamente e pela ordem indicada, "(...) os definidos pela norma NF X 20-701 (...)" e "(...) uma vez e meia (...)" aqueles, 13. Menos certo não é que no caso dos autos não está nem foi posta em causa a regularidade da aprovação ou a verificação do alcoolímetro em questão nem as condições da sua utilização nos procedimentos em análise, indicadas aliás no auto de notícia/acusação - cfr. artigo 389º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
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O intérprete e aplicador da lei tem de presumir que o legislador, ao regular a matéria relativa à condução sob o efeito do álcool, conhecia todos os pressupostos das soluções adoptadas, incluindo os mecanismos de determinação das taxas relevantes para efeitos sancionatórios.
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Não podendo as orientações e determinações respeitantes aos procedimentos relativos à fiscalização do trânsito e à remessa ao Ministério Público, para os efeitos legalmente previstos, quanto a cada situação concreta, dos autos de notícia sobre situações de facto que, em face dos resultados obtidos através dos mecanismos legalmente previstos, sejam enquadráveis nas previsões dos artigos 291º e 292º, do Código Penal; 16. Prever, "contra legem", quaisquer margens de tolerância ou margens de erro relativamente aos resultados obtidos através dos mecanismos legalmente previstos, devendo a respeito ser recusadas quaisquer orientações ou instruções que não decorram da lei.
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Pelo que bem andou, assim, in casu, o OPC ao, face ao facto do teste de alcoolemia efectuado ao arguido através dos mecanismos para o efeito legalmente previstos ter resultado apurada a existência de uma TAS de 1,96 g/l, 18. Dar cumprimento ao disposto nos artigos 254º, n.º 1, a), 255º, n.º 1, a), 256º, 381º, n.º 1 e 387º, nº 2 do Código de Processo Penal.
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Tendo sido igualmente correcta a verificada subsequente apresentação do arguido para julgamento em processo sumário, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 69º, n.º 1, a) e 292º, n.º 1 do Código Penal e 381º, n.º 1, 382º, n.º 2, 385º e 389º do Código de Processo Penal.
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A douta sentença recorrida deverá assim ser revogada e substituída por outra que, dando por integralmente provada a matéria de facto ao arguido imputada na acusação contra ele deduzida, 21. O condene pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69º, n.º 1, a) e 292º, n.º 1 do Código Penal, por que vinha acusado com referência a uma TAS de 1,96 g/l numa pena não inferior a 65 dias de multa á taxa diária de 5 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir de 4 meses.
Não foi apresentada resposta.
O recurso foi admitido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando na íntegra a motivação do recurso.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a realização de audiência nem sendo necessário proceder à renovação da prova, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.
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Fundamentação Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1 - o arguido no dia 20 de Janeiro de 2008, pelas 8:07 horas, conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca Renault, modelo .........., de cor cinza, com a matrícula ..-..-SP, na Rua .........., .........., área desta comarca de Santo Tirso, fazendo-o com uma TAS de pelo menos 1,79 g/l.__ 2 - ao agir da forma supra descrita, o arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis na via pública, como fez, com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida e que tal conduta era proibida e punida por lei.__ 3 - o arguido é estudante de fisioterapia, vive com os seus pais e uma irmã mais nova, sendo que o seu pai é industrial e a sua mãe é florista.__ 4 - o arguido tem carta de condução desde os 18 anos de idade, confessou os factos, mostrando arrependimento, e não tem antecedentes criminais.__ Mais se consignou não se terem provado quaisquer outros factos com relevância para a boa apreciação da causa.
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O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2] No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões submetidas a apreciação: - determinar se o valor probatório atribuído pela al. a) do nº 2 do art. 344º do C.P.P. à confissão livre, integral e sem reservas, prestada pelo arguido fora dos casos excepcionais previstos no nº 3 do mesmo preceito, abrange, necessariamente e sem qualquer exclusão, todos os factos que lhe vêm imputados; - em caso negativo, se pode/deve ser descontado à concreta TAS que foi acusada pelo alcoolímetro o valor do erro máximo admissível previsto no o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros; - se se mostram desajustadas as penas principal e acessória que foram fixadas, na eventualidade de tal desconto não ser admissível e a TAS a levar em consideração dever ser a de 1,95 g/l, e não a de 1,79 g/l que foi atendida na decisão recorrida.
3.1. O recorrente sustenta que o facto de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe vinham imputados, depois de observado o disposto no nº 1 do art. 344º do C.P.P., e não...
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