Acórdão nº 0812537 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução26 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal nº 2537/08 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No .º juízo criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em processo sumário, foi submetido a julgamento o arguido B.........., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C. Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5 €, e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias.

Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o MºPº, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que, dando como provada toda a matéria de facto imputada ao arguido na causação contra ele deduzida, o condene numa pena não inferior a 65 dias de multa à taxa diária de 5 € e na sanção acessória de proibição de conduzir por 4 meses, e apresentando as seguintes conclusões: 1. O arguido declarou em audiência pretender confessar os factos que lhe eram imputados e, após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 344º do Código de Processo Penal, confessou integralmente e sem reservas tais factos tendo sido, por isso, dispensada a produção da prova relativa aos mesmos.

  1. Face àquela confissão integral e sem reservas por parte do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 344º do Código de Processo Penal, dos factos que lhe eram imputados.

  2. E não se verificando nenhuma das excepções previstas no n.º 3 do mesmo artigo.

  3. Estava o Tribunal obrigado a, em cumprimento do disposto na alínea a) do seu n.º 2, e para além e na decorrência da decidida dispensa da demais produção de prova a respeito.

  4. Dar como provados os - e todos os - factos que ao arguido vinham imputados, 6. Ou seja, que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação conduzia o aludido veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 1,96 g/l, de forma livre, deliberada, consciente de infringir a lei, no intuito de conduzir na via pública tal veículo e bem sabendo que havia ingerido antes bebidas alcoólicas.

  5. E, consequentemente, julgar procedente por provada a acusação deduzida e proferir decisão condenatória pela prática pelo arguido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69º, n.º 1, a) e 292º, n.º 1 do Código Penal, por que vinha acusado com referência à TAS de 1,96 g/l.

  6. Não o fazendo, dando como não provado que o arguido apresentasse uma TAS de 1,96 g/l; 9. Considerando apenas provados, dos factos imputados, que o arguido conduzia o referido veículo automóvel pela via pública com uma TAS de 1,79 g/l no sangue, taxa esta corrigida por não ter sido aplicada, no caso concreto a taxa de erro máximo admissível aplicável aos alcoolímetros por força da recomendação da Organização Internacional de Metrologia e na sequência da Portaria n.º 748/94 de 13/08.

  7. Violou o Sr. Juíz a quo o disposto nos referidos artigos 69º, n.º 1, a) e 292º, n.º 1, do Código Penal e 344º, n.º 2, a) do Código de Processo Penal.

  8. Sendo certo que nos pontos 5 e 6 da Portaria nº 748/94, de 13/AGO/1994 referida na decisão recorrida, o Ministério da Indústria e Energia aprovou Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros "(...) destinados a medir a concentração de álcool por análise do ar alveolar expirado".

  9. Estabelecendo que, para efeito das operações de controlo metrológico de tais instrumentos traduzidas na aprovação de modelo e primeira verificação, por um lado, e na verificação periódica, por outro, "(...) os erros máximos admissíveis ... são (...)", respectivamente e pela ordem indicada, "(...) os definidos pela norma NF X 20-701 (...)" e "(...) uma vez e meia (...)" aqueles, 13. Menos certo não é que no caso dos autos não está nem foi posta em causa a regularidade da aprovação ou a verificação do alcoolímetro em questão nem as condições da sua utilização nos procedimentos em análise, indicadas aliás no auto de notícia/acusação - cfr. artigo 389º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

  10. O intérprete e aplicador da lei tem de presumir que o legislador, ao regular a matéria relativa à condução sob o efeito do álcool, conhecia todos os pressupostos das soluções adoptadas, incluindo os mecanismos de determinação das taxas relevantes para efeitos sancionatórios.

  11. Não podendo as orientações e determinações respeitantes aos procedimentos relativos à fiscalização do trânsito e à remessa ao Ministério Público, para os efeitos legalmente previstos, quanto a cada situação concreta, dos autos de notícia sobre situações de facto que, em face dos resultados obtidos através dos mecanismos legalmente previstos, sejam enquadráveis nas previsões dos artigos 291º e 292º, do Código Penal; 16. Prever, "contra legem", quaisquer margens de tolerância ou margens de erro relativamente aos resultados obtidos através dos mecanismos legalmente previstos, devendo a respeito ser recusadas quaisquer orientações ou instruções que não decorram da lei.

  12. Pelo que bem andou, assim, in casu, o OPC ao, face ao facto do teste de alcoolemia efectuado ao arguido através dos mecanismos para o efeito legalmente previstos ter resultado apurada a existência de uma TAS de 1,96 g/l, 18. Dar cumprimento ao disposto nos artigos 254º, n.º 1, a), 255º, n.º 1, a), 256º, 381º, n.º 1 e 387º, nº 2 do Código de Processo Penal.

  13. Tendo sido igualmente correcta a verificada subsequente apresentação do arguido para julgamento em processo sumário, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 69º, n.º 1, a) e 292º, n.º 1 do Código Penal e 381º, n.º 1, 382º, n.º 2, 385º e 389º do Código de Processo Penal.

  14. A douta sentença recorrida deverá assim ser revogada e substituída por outra que, dando por integralmente provada a matéria de facto ao arguido imputada na acusação contra ele deduzida, 21. O condene pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69º, n.º 1, a) e 292º, n.º 1 do Código Penal, por que vinha acusado com referência a uma TAS de 1,96 g/l numa pena não inferior a 65 dias de multa á taxa diária de 5 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir de 4 meses.

    Não foi apresentada resposta.

    O recurso foi admitido.

    Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando na íntegra a motivação do recurso.

    Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.

    Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a realização de audiência nem sendo necessário proceder à renovação da prova, foi o processo submetido à conferência.

    Cumpre decidir.

  15. Fundamentação Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1 - o arguido no dia 20 de Janeiro de 2008, pelas 8:07 horas, conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca Renault, modelo .........., de cor cinza, com a matrícula ..-..-SP, na Rua .........., .........., área desta comarca de Santo Tirso, fazendo-o com uma TAS de pelo menos 1,79 g/l.__ 2 - ao agir da forma supra descrita, o arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis na via pública, como fez, com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida e que tal conduta era proibida e punida por lei.__ 3 - o arguido é estudante de fisioterapia, vive com os seus pais e uma irmã mais nova, sendo que o seu pai é industrial e a sua mãe é florista.__ 4 - o arguido tem carta de condução desde os 18 anos de idade, confessou os factos, mostrando arrependimento, e não tem antecedentes criminais.__ Mais se consignou não se terem provado quaisquer outros factos com relevância para a boa apreciação da causa.

  16. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2] No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões submetidas a apreciação: - determinar se o valor probatório atribuído pela al. a) do nº 2 do art. 344º do C.P.P. à confissão livre, integral e sem reservas, prestada pelo arguido fora dos casos excepcionais previstos no nº 3 do mesmo preceito, abrange, necessariamente e sem qualquer exclusão, todos os factos que lhe vêm imputados; - em caso negativo, se pode/deve ser descontado à concreta TAS que foi acusada pelo alcoolímetro o valor do erro máximo admissível previsto no o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros; - se se mostram desajustadas as penas principal e acessória que foram fixadas, na eventualidade de tal desconto não ser admissível e a TAS a levar em consideração dever ser a de 1,95 g/l, e não a de 1,79 g/l que foi atendida na decisão recorrida.

    3.1. O recorrente sustenta que o facto de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe vinham imputados, depois de observado o disposto no nº 1 do art. 344º do C.P.P., e não...

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