Acórdão nº 0826585 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 6585/08-2 Apelação Decisão recorrida: Proc. n.º ........../08-2TBPRD, do 1º Juízo Cível de Paredes Recorrente: B....................

Recorridas: C............... e D...............

Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: B..................... intentou procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra C................. e D..............., pedindo que lhe fosse deferida, sem audição da parte contrária, a restituição do prédio urbano, sito no Lugar ..........., ........, Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00715/290191-Lordelo.

Alegou, em resumo, que está há mais de um ano na posse pública, pacífica e contínua desse imóvel, encontrando-se a propriedade do mesmo registada a favor de E............., Lda. No dia 1 de Julho de 2008, foi a requerente retirada do prédio, pelos requeridos, que se faziam acompanhar de solicitadora de execução e cinco agentes da GNR, tendo os mesmos mudado a fechadura e começado a retirar do interior os haveres da requerente, ficando a requerente impedida de entrar no prédio, aí tendo ficado os seus pertences, roupas e medicamentos, bem como um cão e gatos de estimação.

*No despacho de fls. 30 a 34, a Mmª Juiz indeferiu liminarmente o procedimento cautelar. Para tanto considerou, em síntese, que a requerente não tinha "posse" legítima, uma vez que a entrega do prédio a que alude no requerimento inicial ocorreu na sequência de decisões judiciais, as quais eram do conhecimento da requerente. No mesmo despacho ordenou a notificação da requerente para se pronunciar quanto a litigância de má fé.

Inconformada, a requerente interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar, pugnando pela sua revogação.

Após a requerente se ter pronunciado quanto à eventual condenação como litigante de má fé, sustentando, em síntese, que não ocorrem os respectivos pressupostos, foi proferido o despacho de fls. 108/109, que a condenou na multa de 10 UC como litigante de má fé, por entender que omitiu factos relevantes para a decisão da causa e fez da providência cautelar um uso manifestamente reprovável.

Também deste despacho a requerente interpôs recurso.

Foram colhidos os vistos.

Os factosCom interesse para a decisão, relevam os seguintes factos: 1. Por sentença de 14/01/2005, proferida na acção ordinária n.º ....../2000, do ...º Juízo Cível de Paredes, instaurada por D............. e...

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