Acórdão nº 0826585 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 6585/08-2 Apelação Decisão recorrida: Proc. n.º ........../08-2TBPRD, do 1º Juízo Cível de Paredes Recorrente: B....................
Recorridas: C............... e D...............
Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: B..................... intentou procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra C................. e D..............., pedindo que lhe fosse deferida, sem audição da parte contrária, a restituição do prédio urbano, sito no Lugar ..........., ........, Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00715/290191-Lordelo.
Alegou, em resumo, que está há mais de um ano na posse pública, pacífica e contínua desse imóvel, encontrando-se a propriedade do mesmo registada a favor de E............., Lda. No dia 1 de Julho de 2008, foi a requerente retirada do prédio, pelos requeridos, que se faziam acompanhar de solicitadora de execução e cinco agentes da GNR, tendo os mesmos mudado a fechadura e começado a retirar do interior os haveres da requerente, ficando a requerente impedida de entrar no prédio, aí tendo ficado os seus pertences, roupas e medicamentos, bem como um cão e gatos de estimação.
*No despacho de fls. 30 a 34, a Mmª Juiz indeferiu liminarmente o procedimento cautelar. Para tanto considerou, em síntese, que a requerente não tinha "posse" legítima, uma vez que a entrega do prédio a que alude no requerimento inicial ocorreu na sequência de decisões judiciais, as quais eram do conhecimento da requerente. No mesmo despacho ordenou a notificação da requerente para se pronunciar quanto a litigância de má fé.
Inconformada, a requerente interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar, pugnando pela sua revogação.
Após a requerente se ter pronunciado quanto à eventual condenação como litigante de má fé, sustentando, em síntese, que não ocorrem os respectivos pressupostos, foi proferido o despacho de fls. 108/109, que a condenou na multa de 10 UC como litigante de má fé, por entender que omitiu factos relevantes para a decisão da causa e fez da providência cautelar um uso manifestamente reprovável.
Também deste despacho a requerente interpôs recurso.
Foram colhidos os vistos.
Os factosCom interesse para a decisão, relevam os seguintes factos: 1. Por sentença de 14/01/2005, proferida na acção ordinária n.º ....../2000, do ...º Juízo Cível de Paredes, instaurada por D............. e...
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