Acórdão nº 0836263 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução20 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 6263/08.

(1ª Varas Cível do Porto - ...ª Secção - Processo nº ...../08.3TVPRT-A ).

Relator: Luís Espírito Santo 1º Adjunto: Madeira Pinto 2º Adjunto: Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto ( 2ª Secção ).

I - RELATÓRIO.

Intentou B.............., juiz de direito, acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra C...................., advogado.

Para o efeito, alegou que : O Réu, exercendo o patrocínio forense, utilizou em peças processuais que fez juntar a processos distribuídos ao A., na qualidade de juiz e no exercício dessas funções, expressões e juízos de intenção ofensivos do seu crédito e bom nome.

Tal verificou-se no âmbito dos seguintes processos : - no processo nº ....../2000, do ...º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso ; - no procedimento cautelar nº ....../07.0, do ...º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso ; - no processo nº ...../07.0TBSTS, do ...º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso.

Com mesmo propósito, o R. apresentou, sem fundamento, queixas-crime contra o A., ofendendo-o, o que se verificou - na queixa apresentada contra o A., que deu entrada, no dia 27 de Julho de 2007, nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto ; - na queixa apresentada contra o A., em 27 de Julho de 2007, na Procuradoria Distrital da Relação do Porto.

Conclui pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe o montante indemnizatório total de € 82.000,00, acrescido de juros, resultante da soma das diversas parcelas pecuniárias que faz corresponder a cada uma das ( oito ) situações lesivas relatadas, que individualizou separadamente na sua petição inicial.

Na contestação, suscitou o R. a incompetência territorial, alegando que o tribunal territorialmente competente para conhecer da responsabilidade por facto ilícito é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu, in casu, o Tribunal de Santo Tirso, uma vez que as acções judiciais em causa foram no mesmo tramitadas.

Foi proferida decisão julgando procedente a excepção de incompetência territorial suscitada Ré, ordenando a consequente remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Santo Tirso ( cfr. fls. 202 a 206 ).

Inconformado, apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como apelação (cfr. fls. 207).

Nas alegações de fls. 2 a 9, formulou o apelante B.............. as seguintes conclusões : 1ª- Nos presentes autos estão formulados vários pedidos independentes que têm como causa de pedir a prática de actos ofensivos do crédito e bom nome, geradores da obrigação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual.

  1. - Para todos os pedidos o elemento de conexão é o do lugar onde o facto ocorreu, previsto no artº 74º, nº 2, do Código de Processo Civil, sendo, para todos eles portanto, a incompetência de conhecimento oficioso ( artº 110º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil ).

  2. - O legislador não resolveu a questão da competência territorial, quando se formulem diversos pedidos independetes para cuja apreciação fossem competentes vários tribunais, apelando a critérios de conexão entre as causas de pedir ou factos alegados em outros processos (cíveis ou criminais) que corram termos noutros tribunais.

  3. - Muito menos o legislador resolveu essa questão apelando a critérios de predominância dos actos ou factos ilícitos, e mesmo que isso tivesse acontecido, os ilícitos mais graves (com pedidos mais elevados) invocados nos autos...

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