Acórdão nº 0836263 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 6263/08.
(1ª Varas Cível do Porto - ...ª Secção - Processo nº ...../08.3TVPRT-A ).
Relator: Luís Espírito Santo 1º Adjunto: Madeira Pinto 2º Adjunto: Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto ( 2ª Secção ).
I - RELATÓRIO.
Intentou B.............., juiz de direito, acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra C...................., advogado.
Para o efeito, alegou que : O Réu, exercendo o patrocínio forense, utilizou em peças processuais que fez juntar a processos distribuídos ao A., na qualidade de juiz e no exercício dessas funções, expressões e juízos de intenção ofensivos do seu crédito e bom nome.
Tal verificou-se no âmbito dos seguintes processos : - no processo nº ....../2000, do ...º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso ; - no procedimento cautelar nº ....../07.0, do ...º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso ; - no processo nº ...../07.0TBSTS, do ...º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso.
Com mesmo propósito, o R. apresentou, sem fundamento, queixas-crime contra o A., ofendendo-o, o que se verificou - na queixa apresentada contra o A., que deu entrada, no dia 27 de Julho de 2007, nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto ; - na queixa apresentada contra o A., em 27 de Julho de 2007, na Procuradoria Distrital da Relação do Porto.
Conclui pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe o montante indemnizatório total de € 82.000,00, acrescido de juros, resultante da soma das diversas parcelas pecuniárias que faz corresponder a cada uma das ( oito ) situações lesivas relatadas, que individualizou separadamente na sua petição inicial.
Na contestação, suscitou o R. a incompetência territorial, alegando que o tribunal territorialmente competente para conhecer da responsabilidade por facto ilícito é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu, in casu, o Tribunal de Santo Tirso, uma vez que as acções judiciais em causa foram no mesmo tramitadas.
Foi proferida decisão julgando procedente a excepção de incompetência territorial suscitada Ré, ordenando a consequente remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Santo Tirso ( cfr. fls. 202 a 206 ).
Inconformado, apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como apelação (cfr. fls. 207).
Nas alegações de fls. 2 a 9, formulou o apelante B.............. as seguintes conclusões : 1ª- Nos presentes autos estão formulados vários pedidos independentes que têm como causa de pedir a prática de actos ofensivos do crédito e bom nome, geradores da obrigação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual.
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- Para todos os pedidos o elemento de conexão é o do lugar onde o facto ocorreu, previsto no artº 74º, nº 2, do Código de Processo Civil, sendo, para todos eles portanto, a incompetência de conhecimento oficioso ( artº 110º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil ).
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- O legislador não resolveu a questão da competência territorial, quando se formulem diversos pedidos independetes para cuja apreciação fossem competentes vários tribunais, apelando a critérios de conexão entre as causas de pedir ou factos alegados em outros processos (cíveis ou criminais) que corram termos noutros tribunais.
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- Muito menos o legislador resolveu essa questão apelando a critérios de predominância dos actos ou factos ilícitos, e mesmo que isso tivesse acontecido, os ilícitos mais graves (com pedidos mais elevados) invocados nos autos...
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