Acórdão nº 0835760 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 5760/08-3.ª Teles de Menezes e Melo - n.º 1024 Des. Mário Fernandes - n.º Des. José Ferraz Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B............. requereu a sua declaração de insolvência, pedindo, ainda, a exoneração do passivo restante.
Alegou que adquiriu participações sociais em duas sociedades por quotas que exploravam agências de viagens, das quais acabaram, ele e a filha por ser os únicos sócios, sendo ele o único gerente.
Uma das sociedades apresentou-se à insolvência em Janeiro de 2007, a qual veio a ser decretada pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, encontrando-se o processo em fase de liquidação do património; e a outra apresentou-se também à insolvência, que veio a ser decretada pelo Tribunal Judicial das Caldas da Rainha em 24.1.2007, seguindo-se a liquidação do património da empresa.
Na sequência das declarações de insolvência de ambas as sociedades e do encerramento dos respectivos estabelecimentos comerciais, o requerente ficou desempregado, só conseguindo emprego em 1 de Abril de 2007, no qual aufere o vencimento mensal líquido de € 900,00.
Como ainda não foi liquidado o activo das sociedades, alguns credores das mesmas executaram as garantias existentes nos vários contratos de empréstimo e outros, vindo o requerente a ser insistentemente interpelado pelos mesmos, detentores do seu aval ou fiança, que pretendem cobrar-se dos valores em dívida.
O requerente não pode pagar essas dívidas, porque vive do seu ordenado, 1/3 do qual se encontra penhorado à ordem de execução que corre termos no ....º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, não lhe restando qualquer capacidade económica para cumprir outras obrigações.
O requerente assumiu pessoalmente as seguintes dívidas para garantia exclusiva de obrigações contratuais das duas sociedades: - € 22.000,00 ao Banco Santander Totta, S.A.; - € 52.083,38 à CGD; - € 13.285,62 ao BCP; - € 347.000,00 à Caixa Económica Montepio Geral; em todos os casos na qualidade de avalista.
O capital injectado nas empresas não se mostrou suficiente para fazer face a todos os compromissos das mesmas, tendo a capacidade de endividamento dos sócios atingido o seu limite máximo.
Instalou-se o caos económico-financeiro nas sociedades e na vida pessoal de cada um dos sócios, pelo que o requerente teve de recorrer à declaração de insolvência das sociedades e à sua insolvência pessoal, impossibilitado que se encontra de cumprir as obrigações a que se encontra adstrito.
O administrador da insolvência pronunciou-se favoravelmente ao pedido de exoneração do passivo restante, aduzindo parecer no sentido de que o devedor deverá proceder à entrega ao fiduciário da quantia mensal de € 180,00 a título de rendimento disponível.
Os credores não deduziram oposição.
II.
O incidente de exoneração do passivo restante foi indeferido, com fundamento na violação do disposto no art. 238.º/1-d) do CIRE.
No despacho diz-se que "incumbe ao juiz conferir se a situação de insolvência emerge de uma infeliz conspiração de circunstâncias e por isso se justifica, com sacrifício dos credores, conceder ao insolvente uma nova oportunidade de retomar a sua actividade profissional".
Considerou-se, em seguida, que conjugando-se as datas das declarações de insolvência das sociedades, 24.1.2007 e 2.2.2007 (há uma discrepância com o alegado pelo requerente no requerimento inicial, mas seguramente que o Tribunal a quo se muniu das sentenças proferidas nos processos respectivos, pelo que temos estas datas como correctas), com o facto de o insolvente ter conseguido novo emprego em Abril de 2007, no qual apenas aufere a quantia de € 900,00, e com os montantes pelos quais o mesmo prestou garantias, se podia concluir que o estado de insolvência se verificou pelo menos em Abril de 2007, sendo exigível ao insolvente, de acordo com a ponderação de um homem médio, que tivesse tomado conhecimento da sua situação de impossibilidade de cumprimento da generalidade dos seus compromissos nessa ocasião.
Como apenas requereu a declaração de insolvência em 21.2.2008, não se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à verificação de insolvência, como impõe a al. d) do art. 238.º do CIRE, sendo certo que nada alegou ou provou que permitisse concluir que houve circunstâncias que...
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