Acórdão nº 0835760 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução20 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 5760/08-3.ª Teles de Menezes e Melo - n.º 1024 Des. Mário Fernandes - n.º Des. José Ferraz Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B............. requereu a sua declaração de insolvência, pedindo, ainda, a exoneração do passivo restante.

Alegou que adquiriu participações sociais em duas sociedades por quotas que exploravam agências de viagens, das quais acabaram, ele e a filha por ser os únicos sócios, sendo ele o único gerente.

Uma das sociedades apresentou-se à insolvência em Janeiro de 2007, a qual veio a ser decretada pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, encontrando-se o processo em fase de liquidação do património; e a outra apresentou-se também à insolvência, que veio a ser decretada pelo Tribunal Judicial das Caldas da Rainha em 24.1.2007, seguindo-se a liquidação do património da empresa.

Na sequência das declarações de insolvência de ambas as sociedades e do encerramento dos respectivos estabelecimentos comerciais, o requerente ficou desempregado, só conseguindo emprego em 1 de Abril de 2007, no qual aufere o vencimento mensal líquido de € 900,00.

Como ainda não foi liquidado o activo das sociedades, alguns credores das mesmas executaram as garantias existentes nos vários contratos de empréstimo e outros, vindo o requerente a ser insistentemente interpelado pelos mesmos, detentores do seu aval ou fiança, que pretendem cobrar-se dos valores em dívida.

O requerente não pode pagar essas dívidas, porque vive do seu ordenado, 1/3 do qual se encontra penhorado à ordem de execução que corre termos no ....º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, não lhe restando qualquer capacidade económica para cumprir outras obrigações.

O requerente assumiu pessoalmente as seguintes dívidas para garantia exclusiva de obrigações contratuais das duas sociedades: - € 22.000,00 ao Banco Santander Totta, S.A.; - € 52.083,38 à CGD; - € 13.285,62 ao BCP; - € 347.000,00 à Caixa Económica Montepio Geral; em todos os casos na qualidade de avalista.

O capital injectado nas empresas não se mostrou suficiente para fazer face a todos os compromissos das mesmas, tendo a capacidade de endividamento dos sócios atingido o seu limite máximo.

Instalou-se o caos económico-financeiro nas sociedades e na vida pessoal de cada um dos sócios, pelo que o requerente teve de recorrer à declaração de insolvência das sociedades e à sua insolvência pessoal, impossibilitado que se encontra de cumprir as obrigações a que se encontra adstrito.

O administrador da insolvência pronunciou-se favoravelmente ao pedido de exoneração do passivo restante, aduzindo parecer no sentido de que o devedor deverá proceder à entrega ao fiduciário da quantia mensal de € 180,00 a título de rendimento disponível.

Os credores não deduziram oposição.

II.

O incidente de exoneração do passivo restante foi indeferido, com fundamento na violação do disposto no art. 238.º/1-d) do CIRE.

No despacho diz-se que "incumbe ao juiz conferir se a situação de insolvência emerge de uma infeliz conspiração de circunstâncias e por isso se justifica, com sacrifício dos credores, conceder ao insolvente uma nova oportunidade de retomar a sua actividade profissional".

Considerou-se, em seguida, que conjugando-se as datas das declarações de insolvência das sociedades, 24.1.2007 e 2.2.2007 (há uma discrepância com o alegado pelo requerente no requerimento inicial, mas seguramente que o Tribunal a quo se muniu das sentenças proferidas nos processos respectivos, pelo que temos estas datas como correctas), com o facto de o insolvente ter conseguido novo emprego em Abril de 2007, no qual apenas aufere a quantia de € 900,00, e com os montantes pelos quais o mesmo prestou garantias, se podia concluir que o estado de insolvência se verificou pelo menos em Abril de 2007, sendo exigível ao insolvente, de acordo com a ponderação de um homem médio, que tivesse tomado conhecimento da sua situação de impossibilidade de cumprimento da generalidade dos seus compromissos nessa ocasião.

Como apenas requereu a declaração de insolvência em 21.2.2008, não se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à verificação de insolvência, como impõe a al. d) do art. 238.º do CIRE, sendo certo que nada alegou ou provou que permitisse concluir que houve circunstâncias que...

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