Acórdão nº 0835937 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 5937/08-3 Autor: BANCO B..............., S.A.

Réus: C................ e D.................

ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO A sociedade Autora, alega ter celebrado com o primeiro R um contrato de mútuo, nos termos do qual emprestou ao mesmo a quantia de €8.400,00, tendo sido acordado no contrato assim celebrado, a taxa de juro nominal aplicável de 14,69% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o imposto de selo de abertura de crédito e o valor do prémio do seguro de vida serem pagos em setenta e duas prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Julho de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. Mais teria sido acordado que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, uma taxa de juro de 18,69%; Por termo de fiança datado de 23 de Maio de 2006, o segundo Réu assumiu perante o Autor a responsabilidade de fiador e principal pagador por todas as obrigações assumidas no referido contrato pelo primeiro Réu; Concluiu que o primeiro Réu não pagou a 10ª prestação e seguintes, e que vencida a primeira, em 10 de Abril de 2007, venceram-se então todas, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de €11.402,37 acrescida de €1.669,85, a título de juros vencidos, de €66,79 de imposto de selo sobre tais juros e, ainda, nos juros vincendos, à taxa anual de 18,69%, desde 22 de Janeiro e até efectivo e integral pagamento, bem como no imposto de selo, à taxa de 4%, que sobre os juros recair.

Os Réus não contestaram nem deduziram qualquer oposição pelo que, nos termos dos art.ºs 464º e 784º, todos do Código de Processo Civil, todos factos alegados foram considerados admitidos por acordo.

×Foi então proferida sentença na qual se considerou: - Que tendo o primeiro Réu incumprido o pagamento da 10ª prestação, vencida em 10 de Abril de 2007, todas as prestações de capital se venceram (no valor de €8.400,00); - Que os pagamentos efectuados pelo primeiro Réu, no valor de €1.628,91 (9 x €180,00) se devem imputar integralmente ao pagamento das despesas de imposto de selo, valor do prémio de seguro e juros, nos termos do art. 785º n.º 1 do C.C., mantendo-se o capital integralmente em dívida; - Que ao montante de €8.400,00 acrescem juros de mora, à taxa contratada de €18,69% ao ano, contados desde 11 de Abril de 2007 e até efectivo e integral pagamento; - Que atento o preceituado nos art.s 627º, 634º e 641º, todos do C.C., o segundo Réu deve ser responsabilizado, solidariamente com o primeiro, no pagamento da quantia supra referida.

Na conformidade com o assim exposto concluiu julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Réus C.................. e D.............. no pagamento à Autora da quantia de €8.400,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 18,69% ao ano, vencidos desde o dia 11 de Abril de 2007 e até efectivo e integral pagamento.

×Recorre a sociedade Autora, alegando e concluindo: 1. Não faz qualquer sentido condenar os RR., solidariamente entre si, no pagamento ao A. Da quantia de € 8.400,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 18,69% ao ano, vencidos desde 11.04.2007 até integral pagamento, e o imposto de selo respectivo.

  1. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo 1° R. de uma das referidas prestações.

  2. Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos termos do artigo 781° do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no dito artigo 781° do Código Civil, é manifesto que no caso "sub Júdice", atento o expressamente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique. Tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato.

  3. É por demais evidente que o citado preceito legal não faz, nem permite fazer, qualquer distinção entre o vencimento de fracções de capital ou o vencimento de...

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