Acórdão nº 0835937 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | FREITAS VIEIRA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO Nº 5937/08-3 Autor: BANCO B..............., S.A.
Réus: C................ e D.................
ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO A sociedade Autora, alega ter celebrado com o primeiro R um contrato de mútuo, nos termos do qual emprestou ao mesmo a quantia de €8.400,00, tendo sido acordado no contrato assim celebrado, a taxa de juro nominal aplicável de 14,69% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o imposto de selo de abertura de crédito e o valor do prémio do seguro de vida serem pagos em setenta e duas prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Julho de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. Mais teria sido acordado que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, uma taxa de juro de 18,69%; Por termo de fiança datado de 23 de Maio de 2006, o segundo Réu assumiu perante o Autor a responsabilidade de fiador e principal pagador por todas as obrigações assumidas no referido contrato pelo primeiro Réu; Concluiu que o primeiro Réu não pagou a 10ª prestação e seguintes, e que vencida a primeira, em 10 de Abril de 2007, venceram-se então todas, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de €11.402,37 acrescida de €1.669,85, a título de juros vencidos, de €66,79 de imposto de selo sobre tais juros e, ainda, nos juros vincendos, à taxa anual de 18,69%, desde 22 de Janeiro e até efectivo e integral pagamento, bem como no imposto de selo, à taxa de 4%, que sobre os juros recair.
Os Réus não contestaram nem deduziram qualquer oposição pelo que, nos termos dos art.ºs 464º e 784º, todos do Código de Processo Civil, todos factos alegados foram considerados admitidos por acordo.
×Foi então proferida sentença na qual se considerou: - Que tendo o primeiro Réu incumprido o pagamento da 10ª prestação, vencida em 10 de Abril de 2007, todas as prestações de capital se venceram (no valor de €8.400,00); - Que os pagamentos efectuados pelo primeiro Réu, no valor de €1.628,91 (9 x €180,00) se devem imputar integralmente ao pagamento das despesas de imposto de selo, valor do prémio de seguro e juros, nos termos do art. 785º n.º 1 do C.C., mantendo-se o capital integralmente em dívida; - Que ao montante de €8.400,00 acrescem juros de mora, à taxa contratada de €18,69% ao ano, contados desde 11 de Abril de 2007 e até efectivo e integral pagamento; - Que atento o preceituado nos art.s 627º, 634º e 641º, todos do C.C., o segundo Réu deve ser responsabilizado, solidariamente com o primeiro, no pagamento da quantia supra referida.
Na conformidade com o assim exposto concluiu julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Réus C.................. e D.............. no pagamento à Autora da quantia de €8.400,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 18,69% ao ano, vencidos desde o dia 11 de Abril de 2007 e até efectivo e integral pagamento.
×Recorre a sociedade Autora, alegando e concluindo: 1. Não faz qualquer sentido condenar os RR., solidariamente entre si, no pagamento ao A. Da quantia de € 8.400,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 18,69% ao ano, vencidos desde 11.04.2007 até integral pagamento, e o imposto de selo respectivo.
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Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo 1° R. de uma das referidas prestações.
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Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos termos do artigo 781° do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no dito artigo 781° do Código Civil, é manifesto que no caso "sub Júdice", atento o expressamente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique. Tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato.
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É por demais evidente que o citado preceito legal não faz, nem permite fazer, qualquer distinção entre o vencimento de fracções de capital ou o vencimento de...
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