Acórdão nº 0846214 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelAIRISA CALDINHO
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal*I. No processo comum singular n.º .../06.3GACNF do Tribunal Judicial de Cinfães, foi proferida a seguinte decisão: - "... Condenar o arguido B.........., pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, no montante total de € 600,00, por cada um dos crimes.

Condenar o arguido B.........., pela prática de um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190º, nº 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5,00, no montante total de € 400,00.

Condenar o arguido B.........., em cúmulo jurídico, na pena única de 280 dias de multa à taxa diária de € 5,00, no montante total de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).

Absolver o arguido C.......... pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal.

Condenar o arguido B.......... nas custas do processo fixando a taxa de justiça em 2 UC's, acrescida da quantia correspondente a 1% e fixando a procuradoria no mínimo.

Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido contra B.......... e em consequência condenar o requerido a pagar a D.........., a quantia de € 500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento.

Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra C.......... e em consequência absolver o requerido do pedido de indemnização civil peticionado.

Condenar o requerido B.......... e a requerente D.........., nas custas do pedido de indemnização civil por este deduzido, na proporção de 3/10, da responsabilidade do primeiro, e 7/10 da segunda.

Condenar a requerente D.......... nas custas do pedido de indemnização civil deduzido contra C.......... .

..." Inconformada com a sentença que assim decidiu, veio a assistente D.......... dela interpor recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e com as seguintes conclusões: - "... Lª- O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos com relevância para a matéria em apreciação: -A recorrente e E.........., no dia 19 de Maio de 2006, "ambas se travaram de razões entre si" (ponto 2 dos factos provados na douta sentença recorrida).

-No dia 22 de Abril de 2206, cerca das 7h50, quando D.......... se encontrava no interior da sua viatura, junto à sua residência, foi abordada pelo arguido C.........., marido de E.........., que a ela se dirigiu dizendo "... não te metas com a minha família que eu parto-te o focinho e mato-te! Isto é um aviso, olha que eu mato-te", querendo assim referir-se ao episódio acima descrito (ponto 8 dos factos provados na douta sentença recorrida).

-O arguido C.......... sabia que as expressões por si proferidas eram susceptíveis de provocar medo a D.........., como provocaram, fazendo-a recear pela sua integridade física e pela sua vida (ponto ll dos factos provados na douta sentença recorrida).

-O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente (ponto 12 dos factos provados na douta sentença recorrida).

  1. - Deste modo, o arguido C.......... incorreu na prática do crime de ameaça previsto e punido pelo artigo 153° do C. Penal, sendo a sua conduta dolosa, típica e ilícita, inexistindo qualquer causa justificativa do facto, ou seja, de exclusão da ilicitude ou da culpa.

  2. -Do referida norma não consta, contrariamente à interpretação que dela faz a douta sentença recorrida, estar excluído o crime quando a ameaça tenha sido feita sob condição dependente de conduta da pessoa ameaçada.

  3. - Em todo o caso, não se pode concluir que tendo-se dirigido o arguido C.......... à recorrente D.........., dizendo-lhe: "eu parto-te o focinho e mato-te... olha que eu mato-te ", se considere não ter cometido o crime em questão, por ter sido feita a ameaça sob condição "dependente da vontade da ameaçada".

  4. -Por um lado, como se disse, porque é irrelevante que a ameaça tenha sido feita ou não sob condição.

  5. - Por outro lado, porque nem sequer se pode concluir das palavras que o arguido dirigiu à ofendida D.......... que a ameaça tenha sido feita condicionalmente.

  6. -Finalmente, porque a douta sentença recorrida não indica comportamento algum censurável tido pela ofendida D.........., apesar de no ponto 2 dos factos dados como provados constar que esta e a E.......... "se travaram de razões entre si", não estando sequer esclarecido o que pretendia dizer o arguido com a expressão "não te metas coma minha família".

  7. - O que necessariamente tem de se concluir é que o comportamento do arguido foi adequado, não só a provocar medo e inquietação à ofendida, como ainda a prejudicá-la na sua liberdade de determinação.

  8. - O Tribunal recorrido ao absolver o arguido C.......... do crime de que vinha acusado e do respectivo pedido de indemnização civil violou, assim, o disposto nos artigos 153°, n° 1 do C. Penal, 483°e 496°, nos 1 e 3 do C. Civil e 85°, n° 1, al. b) e 95°, n° 1 do C.C. Judiciais." O arguido C.......... respondeu concluindo: - "... 1. O arguido com a expressão "...não te metas com a minha família que eu parto-te o focinho e mato-te! Isto é um aviso, olha que eu mato-te", quis proferir não uma ameaça mas uma advertência, um aviso à ofendida.

  1. O arguido não sabia que esta sua conduta era proibida e punida por lei.

  2. O crime de ameaça não se compadece com a subordinação da concretização do mal ameaçado a uma condição dependente da vontade do próprio.

  3. O comportamento do arguido não foi de todo adequado a provocar medo e inquietação nem em prejudicar a liberdade de autodeterminação do ofendido.

  4. A conduta do ofendido não se integra na previsão legal do artigo 153ª do Código Penal Português." O Digno Magistrado do Ministério Público não respondeu.

    Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.

    Colhidos os vistos legais, foi efectuada a...

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