Acórdão nº 0846214 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | AIRISA CALDINHO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal*I. No processo comum singular n.º .../06.3GACNF do Tribunal Judicial de Cinfães, foi proferida a seguinte decisão: - "... Condenar o arguido B.........., pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, no montante total de € 600,00, por cada um dos crimes.
Condenar o arguido B.........., pela prática de um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190º, nº 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5,00, no montante total de € 400,00.
Condenar o arguido B.........., em cúmulo jurídico, na pena única de 280 dias de multa à taxa diária de € 5,00, no montante total de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).
Absolver o arguido C.......... pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal.
Condenar o arguido B.......... nas custas do processo fixando a taxa de justiça em 2 UC's, acrescida da quantia correspondente a 1% e fixando a procuradoria no mínimo.
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido contra B.......... e em consequência condenar o requerido a pagar a D.........., a quantia de € 500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento.
Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra C.......... e em consequência absolver o requerido do pedido de indemnização civil peticionado.
Condenar o requerido B.......... e a requerente D.........., nas custas do pedido de indemnização civil por este deduzido, na proporção de 3/10, da responsabilidade do primeiro, e 7/10 da segunda.
Condenar a requerente D.......... nas custas do pedido de indemnização civil deduzido contra C.......... .
..." Inconformada com a sentença que assim decidiu, veio a assistente D.......... dela interpor recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e com as seguintes conclusões: - "... Lª- O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos com relevância para a matéria em apreciação: -A recorrente e E.........., no dia 19 de Maio de 2006, "ambas se travaram de razões entre si" (ponto 2 dos factos provados na douta sentença recorrida).
-No dia 22 de Abril de 2206, cerca das 7h50, quando D.......... se encontrava no interior da sua viatura, junto à sua residência, foi abordada pelo arguido C.........., marido de E.........., que a ela se dirigiu dizendo "... não te metas com a minha família que eu parto-te o focinho e mato-te! Isto é um aviso, olha que eu mato-te", querendo assim referir-se ao episódio acima descrito (ponto 8 dos factos provados na douta sentença recorrida).
-O arguido C.......... sabia que as expressões por si proferidas eram susceptíveis de provocar medo a D.........., como provocaram, fazendo-a recear pela sua integridade física e pela sua vida (ponto ll dos factos provados na douta sentença recorrida).
-O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente (ponto 12 dos factos provados na douta sentença recorrida).
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- Deste modo, o arguido C.......... incorreu na prática do crime de ameaça previsto e punido pelo artigo 153° do C. Penal, sendo a sua conduta dolosa, típica e ilícita, inexistindo qualquer causa justificativa do facto, ou seja, de exclusão da ilicitude ou da culpa.
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-Do referida norma não consta, contrariamente à interpretação que dela faz a douta sentença recorrida, estar excluído o crime quando a ameaça tenha sido feita sob condição dependente de conduta da pessoa ameaçada.
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- Em todo o caso, não se pode concluir que tendo-se dirigido o arguido C.......... à recorrente D.........., dizendo-lhe: "eu parto-te o focinho e mato-te... olha que eu mato-te ", se considere não ter cometido o crime em questão, por ter sido feita a ameaça sob condição "dependente da vontade da ameaçada".
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-Por um lado, como se disse, porque é irrelevante que a ameaça tenha sido feita ou não sob condição.
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- Por outro lado, porque nem sequer se pode concluir das palavras que o arguido dirigiu à ofendida D.......... que a ameaça tenha sido feita condicionalmente.
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-Finalmente, porque a douta sentença recorrida não indica comportamento algum censurável tido pela ofendida D.........., apesar de no ponto 2 dos factos dados como provados constar que esta e a E.......... "se travaram de razões entre si", não estando sequer esclarecido o que pretendia dizer o arguido com a expressão "não te metas coma minha família".
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- O que necessariamente tem de se concluir é que o comportamento do arguido foi adequado, não só a provocar medo e inquietação à ofendida, como ainda a prejudicá-la na sua liberdade de determinação.
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- O Tribunal recorrido ao absolver o arguido C.......... do crime de que vinha acusado e do respectivo pedido de indemnização civil violou, assim, o disposto nos artigos 153°, n° 1 do C. Penal, 483°e 496°, nos 1 e 3 do C. Civil e 85°, n° 1, al. b) e 95°, n° 1 do C.C. Judiciais." O arguido C.......... respondeu concluindo: - "... 1. O arguido com a expressão "...não te metas com a minha família que eu parto-te o focinho e mato-te! Isto é um aviso, olha que eu mato-te", quis proferir não uma ameaça mas uma advertência, um aviso à ofendida.
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O arguido não sabia que esta sua conduta era proibida e punida por lei.
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O crime de ameaça não se compadece com a subordinação da concretização do mal ameaçado a uma condição dependente da vontade do próprio.
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O comportamento do arguido não foi de todo adequado a provocar medo e inquietação nem em prejudicar a liberdade de autodeterminação do ofendido.
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A conduta do ofendido não se integra na previsão legal do artigo 153ª do Código Penal Português." O Digno Magistrado do Ministério Público não respondeu.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.
Colhidos os vistos legais, foi efectuada a...
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