Acórdão nº 0825818 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 5818/08-2 Apelação Tribunal Judicial de Matosinhos - .º juízo cível -proc. ..../04.0 TBMTS-A Recorrente - B.........., S.A. - Sociedade Aberta Recorridos - C.........., S.A.

D.........., Ldª E..........

Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que o C.........., S.A. intentou contra D.........., Ldª e a E.........., veio o B.........., S.A. - Sociedade Aberta, na qualidade de credor hipotecário, reclamar a verificação, reconhecimento e graduação do seu crédito no valor total de 8.663,34 €, acrescido de juros vincendos e eventuais despesas e imposto de selo.

Para tanto alega o reclamante, em síntese, que o F.........., S.A., entretanto incorporado por fusão no Banco reclamante, mediante prévia solicitação da executada E.......... e de G.........., seu marido, entretanto falecido, forneceu aos mesmos e para seu uso o cartão "Crédito Automático F1.........." com o nº ......., datado de Fevereiro de 1996, tendo para tanto, solicitado a concessão do referido cartão mediante subscrição da "Proposta de Adesão" e declarando, expressamente, ter tomado conhecimento e aceitar as "condições de utilização" inscritas no verso da referida proposta.

Resumidamente as condições e modos de pagamento acordadas foram: o cartão F1.......... podia ser utilizado para adquirir bens e serviços em qualquer estabelecimento acreditado pela Unicre e Mastercard e bem ainda para efectuar operações em Caixas Automáticas das redes Multibanco F2..........; o Banco reclamante ficaria autorizado a lançar em qualquer conta D.0. todos os movimentos resultantes de transacções ou operações efectuadas com o cartão; os titulares teriam o prazo de 20 dias, depois de avisados para o efeito, para regularizar o saldo devedor e, sem necessidade de invocação de qualquer causa justificativa.

Utilizando o seu cartão, desde Fevereiro de 1996, a executada/reclamada e seu marido adquiriram diversos produtos e efectuaram algumas despesas em vários estabelecimentos, conforme consta do extracto da conta-cartão, que acrescidos dos respectivos juros, ascenderam a 6.783,63 € (seis mil setecentos e oitenta e três euros e sessenta e três cêntimos), O Banco reclamante pagou aos estabelecimentos comerciais, junto dos quais a executada e o seu marido utilizaram o cartão em causa a totalidade das despesas por eles efectuadas e enviou-lhes mensalmente os extractos.

O referido saldo em dívida não foi pago ao Banco reclamante, até à presente data, apesar das constantes e repetidas insistências feitas, a partir da data do "descoberto", por telefone e por escrito.

Por escritura pública de hipoteca outorgada no dia 29 de Maio de 1991 no extinto 2º Cartório Notarial de Matosinhos, a executada/reclamada E.......... e o seu falecido marido, G.........., constituíram hipoteca a favor do F.........., S.A., entretanto incorporado por fusão no banco reclamante, sobre a seguinte fracção: - Fracção autónoma designada pela letra "A", destinada a comércio, com entrada pelo número ...., do prédio urbano sito na Rua .........., nºs .... a ...., da freguesia da .........., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 00860/150688-A e inscrito na competente matriz predial urbana sob o artigo 3847-A.

A hipoteca encontra-se registada definitivamente a favor do Banco reclamante pela inscrição C-1 e Apresentação 461260391 e foi constituída para garantia de: "... pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações, assumidas ou a assumir perante o referido banco, provenientes de toda e qualquer operação bancária em direito permitida, seja qual for a natureza ou origem até ao limite de quatro milhões de escudos; dos juros à taxa máxima legal e, na falta desta, à taxa base para operações activas, do mesmo tipo e prazo que vigorar no Banco, nesta data, de vinte e quatro vírgula, setenta e cinco por cento acrescida, em caso de mora, da sobretaxa de quatro por cento ao ano, ou outra que legalmente venha a ser permitida, se superior; das comissões, prémios de transferência e despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco tenha de fazer para cobrança do seu capital e juros, incluindo honorários de Advogado e/ou Solicitador, as quais para efeito de registo se fixam em cento e sessenta mil escudos sendo o montante máximo assegurado de sete milhões seiscentos e quarenta mil escudos".

A escritura de hipoteca é título executivo bastante, cfr. artº46ºdo Código de Processo Civil - quanto à quantia e limite máximo que a executada e o falecido marido assumiram pagar ao credor reclamante.

A quantia reclamada, correspondente assim ao crédito do Banco reclamante derivada da aludida responsabilidade ascende, nesta data, à importância global de 8.663,34 €, que compreende: a) 6.783,63 € referente a capital; b) 1.040,03 € relativo a juros de mora, contados desde a data do incumprimento até à presente data (15 de Janeiro de 2008); c) 41,60 € referente ao imposto de selo; d) 798,08 € correspondente às despesas judiciais e extrajudiciais, as quais se encontram previstas nos termos da escritura de hipoteca.

*Feitas as notificações legais, não foi deduzida qualquer impugnação.

*De seguida foi proferido despacho saneador sentença onde se julgou improcedente a reclamação apresentada.

*Inconformada com tal decisão dela recorreu, de apelação, o Banco reclamante pedindo que revogue a mesma, substituindo-a por outra que julgue procedente a reclamação de créditos apresentada.

A apelante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. Todo o raciocínio subjacente à decisão ignorou um postulado fundamental: esse postulado era o de que na escritura de hipoteca se tinha atribuído força executiva a todos os documentos que titulassem dívidas contraídas pela reclamada junto do banco reclamante, tal como o artigo 50º do Código de Processo Civil estipula.

  1. Ora, na escritura de hipoteca consta expressamente: a) que a mesma foi constituída "para garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações, assumidas ou a assumir, perante o referido Banco, provenientes de toda e qualquer operação bancária em direito permitida, seja qual for a natureza ou origem até ao limite de quatro milhões de escudos, dos juros à taxa máxima legal, e, na falta desta, à taxa base para operações activas, do mesmo tipo e prazo, que vigorar no Banco, nesta data, de vinte e quatro vírgula setenta e cinco por cento ao ano, acrseicada, digo ano acrescida...

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