Acórdão nº 0825818 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 5818/08-2 Apelação Tribunal Judicial de Matosinhos - .º juízo cível -proc. ..../04.0 TBMTS-A Recorrente - B.........., S.A. - Sociedade Aberta Recorridos - C.........., S.A.
D.........., Ldª E..........
Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que o C.........., S.A. intentou contra D.........., Ldª e a E.........., veio o B.........., S.A. - Sociedade Aberta, na qualidade de credor hipotecário, reclamar a verificação, reconhecimento e graduação do seu crédito no valor total de 8.663,34 €, acrescido de juros vincendos e eventuais despesas e imposto de selo.
Para tanto alega o reclamante, em síntese, que o F.........., S.A., entretanto incorporado por fusão no Banco reclamante, mediante prévia solicitação da executada E.......... e de G.........., seu marido, entretanto falecido, forneceu aos mesmos e para seu uso o cartão "Crédito Automático F1.........." com o nº ......., datado de Fevereiro de 1996, tendo para tanto, solicitado a concessão do referido cartão mediante subscrição da "Proposta de Adesão" e declarando, expressamente, ter tomado conhecimento e aceitar as "condições de utilização" inscritas no verso da referida proposta.
Resumidamente as condições e modos de pagamento acordadas foram: o cartão F1.......... podia ser utilizado para adquirir bens e serviços em qualquer estabelecimento acreditado pela Unicre e Mastercard e bem ainda para efectuar operações em Caixas Automáticas das redes Multibanco F2..........; o Banco reclamante ficaria autorizado a lançar em qualquer conta D.0. todos os movimentos resultantes de transacções ou operações efectuadas com o cartão; os titulares teriam o prazo de 20 dias, depois de avisados para o efeito, para regularizar o saldo devedor e, sem necessidade de invocação de qualquer causa justificativa.
Utilizando o seu cartão, desde Fevereiro de 1996, a executada/reclamada e seu marido adquiriram diversos produtos e efectuaram algumas despesas em vários estabelecimentos, conforme consta do extracto da conta-cartão, que acrescidos dos respectivos juros, ascenderam a 6.783,63 € (seis mil setecentos e oitenta e três euros e sessenta e três cêntimos), O Banco reclamante pagou aos estabelecimentos comerciais, junto dos quais a executada e o seu marido utilizaram o cartão em causa a totalidade das despesas por eles efectuadas e enviou-lhes mensalmente os extractos.
O referido saldo em dívida não foi pago ao Banco reclamante, até à presente data, apesar das constantes e repetidas insistências feitas, a partir da data do "descoberto", por telefone e por escrito.
Por escritura pública de hipoteca outorgada no dia 29 de Maio de 1991 no extinto 2º Cartório Notarial de Matosinhos, a executada/reclamada E.......... e o seu falecido marido, G.........., constituíram hipoteca a favor do F.........., S.A., entretanto incorporado por fusão no banco reclamante, sobre a seguinte fracção: - Fracção autónoma designada pela letra "A", destinada a comércio, com entrada pelo número ...., do prédio urbano sito na Rua .........., nºs .... a ...., da freguesia da .........., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 00860/150688-A e inscrito na competente matriz predial urbana sob o artigo 3847-A.
A hipoteca encontra-se registada definitivamente a favor do Banco reclamante pela inscrição C-1 e Apresentação 461260391 e foi constituída para garantia de: "... pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações, assumidas ou a assumir perante o referido banco, provenientes de toda e qualquer operação bancária em direito permitida, seja qual for a natureza ou origem até ao limite de quatro milhões de escudos; dos juros à taxa máxima legal e, na falta desta, à taxa base para operações activas, do mesmo tipo e prazo que vigorar no Banco, nesta data, de vinte e quatro vírgula, setenta e cinco por cento acrescida, em caso de mora, da sobretaxa de quatro por cento ao ano, ou outra que legalmente venha a ser permitida, se superior; das comissões, prémios de transferência e despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco tenha de fazer para cobrança do seu capital e juros, incluindo honorários de Advogado e/ou Solicitador, as quais para efeito de registo se fixam em cento e sessenta mil escudos sendo o montante máximo assegurado de sete milhões seiscentos e quarenta mil escudos".
A escritura de hipoteca é título executivo bastante, cfr. artº46ºdo Código de Processo Civil - quanto à quantia e limite máximo que a executada e o falecido marido assumiram pagar ao credor reclamante.
A quantia reclamada, correspondente assim ao crédito do Banco reclamante derivada da aludida responsabilidade ascende, nesta data, à importância global de 8.663,34 €, que compreende: a) 6.783,63 € referente a capital; b) 1.040,03 € relativo a juros de mora, contados desde a data do incumprimento até à presente data (15 de Janeiro de 2008); c) 41,60 € referente ao imposto de selo; d) 798,08 € correspondente às despesas judiciais e extrajudiciais, as quais se encontram previstas nos termos da escritura de hipoteca.
*Feitas as notificações legais, não foi deduzida qualquer impugnação.
*De seguida foi proferido despacho saneador sentença onde se julgou improcedente a reclamação apresentada.
*Inconformada com tal decisão dela recorreu, de apelação, o Banco reclamante pedindo que revogue a mesma, substituindo-a por outra que julgue procedente a reclamação de créditos apresentada.
A apelante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. Todo o raciocínio subjacente à decisão ignorou um postulado fundamental: esse postulado era o de que na escritura de hipoteca se tinha atribuído força executiva a todos os documentos que titulassem dívidas contraídas pela reclamada junto do banco reclamante, tal como o artigo 50º do Código de Processo Civil estipula.
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Ora, na escritura de hipoteca consta expressamente: a) que a mesma foi constituída "para garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações, assumidas ou a assumir, perante o referido Banco, provenientes de toda e qualquer operação bancária em direito permitida, seja qual for a natureza ou origem até ao limite de quatro milhões de escudos, dos juros à taxa máxima legal, e, na falta desta, à taxa base para operações activas, do mesmo tipo e prazo, que vigorar no Banco, nesta data, de vinte e quatro vírgula setenta e cinco por cento ao ano, acrseicada, digo ano acrescida...
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