Acórdão nº 0853431 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO ELEUTÉRIO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso nº 3431.08 Acordam no tribunal da Relação do Porto.
*B.........., C.........., e D.......... intentaram a presente acção especial para apresentação de documentos contra E.........., pedindo seja designado dia e hora para a requerida apresentar extracto da conta na F.......... do qual conste o crédito respeitante à amortização dos ... certificados de aforro com identificação completa dos respectivos titulares, e de todos os documentos comprovativos da posterior mobilização do produto daquela amortização, caso o mesmo tenha saído, no todo ou em parte, daquela conta.
Fundamentaram a sua pretensão no facto de todos os requerentes serem familiares de G.......... - a 1ª requerente ser filha e os 2.º e 3.º requerentes netos daquela por serem filhos de um filho da dita G.......... pré-falecido -, pessoa que foi mãe e única herdeira de H.......... que faleceu em 17.11.1998 no estado de solteiro, e que era titular da conta aforro n.° ......... aberta no I.........., do qual faziam parte ... certificados de aforro, sendo que na sequência do seu falecimento aquela G.......... deduziu junto do aludido I............. o seu direito àqueles certificados, o que fez através da sua então procuradora E.......... ( aqui requerida), a qual, nessa mesma qualidade, terá dado instruções ao I.......... para transferir o montante apurado para uma conta na F.........., sucedendo que aquando do óbito de G.........., nenhuns bens foram encontrados.
Mais alegaram, os requerentes, estarem convictos de que o produto líquido da amortização daqueles certificados existia à data do falecimento da dita G.........., e, sendo aqueles seus herdeiros, têm interesse em apurar com certeza se tal quantia existia, onde e qual o seu montante, tudo com vista a reivindicar os seus eventuais direitos sobre a mesma.
A requerida contestou, opondo-se à pretensão deduzida pelos requerentes, alegando que a finada G.......... foi acolhida por si em sua casa durante os últimos 16 anos de vida desta, tendo sido a requerida a única pessoa que sempre dela tratou com carinho e dedicação, nunca tendo os requerentes se dignado, sequer por uma vez, visitar ou apoiar aquela G.........., aceitando que, munida de procuração passada por Notário e com o reconhecimento presencial da assinatura da G.........., movimentou o produto do dinheiro dos certificados que por morte do H.......... pertenciam exclusivamente à G.......... .
Impugnou a factualidade alegada em 13.° do requerimento inicial, e afirmou não ter consigo quaisquer documentos relativos aos extractos da sua conta bancária, decorridos já quase sete anos, e, mesmo que os tivesse não deixaria a estranhos a devassa da sua vida material e bancária.
Conclui, assim, pela improcedência da presente acção.
*A final proferiu-se a seguinte decisão: (...) Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, determino: a) que a ré se apresente neste tribunal no próximo dia 10 de Dezembro de 2007, pelas...
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