Acórdão nº 0853431 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ELEUTÉRIO
Data da Resolução17 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 3431.08 Acordam no tribunal da Relação do Porto.

*B.........., C.........., e D.......... intentaram a presente acção especial para apresentação de documentos contra E.........., pedindo seja designado dia e hora para a requerida apresentar extracto da conta na F.......... do qual conste o crédito respeitante à amortização dos ... certificados de aforro com identificação completa dos respectivos titulares, e de todos os documentos comprovativos da posterior mobilização do produto daquela amortização, caso o mesmo tenha saído, no todo ou em parte, daquela conta.

Fundamentaram a sua pretensão no facto de todos os requerentes serem familiares de G.......... - a 1ª requerente ser filha e os 2.º e 3.º requerentes netos daquela por serem filhos de um filho da dita G.......... pré-falecido -, pessoa que foi mãe e única herdeira de H.......... que faleceu em 17.11.1998 no estado de solteiro, e que era titular da conta aforro n.° ......... aberta no I.........., do qual faziam parte ... certificados de aforro, sendo que na sequência do seu falecimento aquela G.......... deduziu junto do aludido I............. o seu direito àqueles certificados, o que fez através da sua então procuradora E.......... ( aqui requerida), a qual, nessa mesma qualidade, terá dado instruções ao I.......... para transferir o montante apurado para uma conta na F.........., sucedendo que aquando do óbito de G.........., nenhuns bens foram encontrados.

Mais alegaram, os requerentes, estarem convictos de que o produto líquido da amortização daqueles certificados existia à data do falecimento da dita G.........., e, sendo aqueles seus herdeiros, têm interesse em apurar com certeza se tal quantia existia, onde e qual o seu montante, tudo com vista a reivindicar os seus eventuais direitos sobre a mesma.

A requerida contestou, opondo-se à pretensão deduzida pelos requerentes, alegando que a finada G.......... foi acolhida por si em sua casa durante os últimos 16 anos de vida desta, tendo sido a requerida a única pessoa que sempre dela tratou com carinho e dedicação, nunca tendo os requerentes se dignado, sequer por uma vez, visitar ou apoiar aquela G.........., aceitando que, munida de procuração passada por Notário e com o reconhecimento presencial da assinatura da G.........., movimentou o produto do dinheiro dos certificados que por morte do H.......... pertenciam exclusivamente à G.......... .

Impugnou a factualidade alegada em 13.° do requerimento inicial, e afirmou não ter consigo quaisquer documentos relativos aos extractos da sua conta bancária, decorridos já quase sete anos, e, mesmo que os tivesse não deixaria a estranhos a devassa da sua vida material e bancária.

Conclui, assim, pela improcedência da presente acção.

*A final proferiu-se a seguinte decisão: (...) Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, determino: a) que a ré se apresente neste tribunal no próximo dia 10 de Dezembro de 2007, pelas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT