Acórdão nº 0844311 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução17 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4311/08 - 1ª Secção Relator: M. Fernanda Soares - 689 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 985 Dr. Domingos Morais - 928 Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB.......... instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto, acção emergente de acidente de trabalho, contra C.........., S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Alega o Autor que em 14.4.1999 foi vítima de um acidente, que descreve, quando trabalhava para a Ré exercendo as funções de trolha de 1ª, sendo certo que o mesmo ocorreu por causa de conduta ilícita e culposa da sua entidade patronal e do seu representante, o encarregado geral da obra, tendo recebido da Ré, a título de redução na capacidade de ganho, a quantia global de € 37.082,85. Contudo, sofreu ainda danos não patrimoniais, que indica, e cujo pagamento reclama.

A Ré contestou arguindo a incompetência do Tribunal em razão do território e da matéria bem como a prescrição do direito invocado pelo Autor, concluindo pela improcedência da acção.

O Autor veio responder defendendo a improcedência das excepções invocadas pela Ré e pedir a condenação desta como litigante de má fé.

O Mmo. Juiz a quo proferiu despacho saneador/sentença onde julgou improcedentes as excepções de incompetência do Tribunal em razão da matéria e do território e procedente a excepção de caducidade do direito do Autor, absolvendo a Ré do pedido.

O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença na parte em que declarou verificada a caducidade do seu direito, concluindo nos seguintes termos: 1. Os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do acidente de trabalho que sofreu, e reclamados na presente acção, não estão previstos na Base IX da Lei 2127 de 3.8.1965.

  1. Nos termos do nº3 da Base XVII da mesma Lei, o regime de reparação daquela Lei "não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade patronal tenha incorrido" (no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2000, na C.J., 2000, tomo 5, página 163).

  2. Nos termos do disposto na Base XXXVIII nº1 da mesma Lei "o direito de acção respeitante às prestações fixadas neste lei caduca no prazo de um ano, a contar da cura clínica ou, se do evento resultar a morte, a contar desta".

  3. Pelo que a caducidade do direito de acção apenas se verificará em relação àquelas prestações, sendo que, quaisquer outras que sejam admissíveis peticionar com base naquela causa de pedir - o acidente de trabalho - sê-lo-ão nos termos do seu regime próprio.

  4. Pelo que foram mal aplicados e por isso violados os preceitos constantes da Base XXXVIII, nºs. 1 e 3 da Base XVII da Lei 2127 de 3.8.1965, porquanto aos danos de natureza não patrimonial peticionados com base na culpa, aplica-se o regime geral da responsabilidade civil previsto no Código Civil.

  5. Não estando caduco o direito de acção do Autor para os peticionar.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso improceder.

    Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.

    * * * II Matéria de facto a ter em conta na decisão do presente recurso.

  6. No .ªJuízo do Tribunal do Trabalho do Porto correu seus termos acção emergente de acidente de trabalho com o nº.../99 - .ªsecção - em que foi sinistrado B.......... (o aqui Autor), e entidades responsáveis Companhia de Seguros D.........., S.A., e C.........., Lda. (a aqui Ré).

  7. O aqui Autor, porque não foi obtido o acordo na fase conciliatória dos autos, em 30.3.2004 apresentou a petição inicial onde pedia a condenação das Rés Companhia de Seguros D.........., S.A. e C.........., S.A. (a aqui Ré) a pagarem-lhe as indemnizações e pensão a que tem direito em consequência do acidente que sofreu em 14.4.1999, sendo a Ré entidade patronal, responsável pelo pagamento daquelas...

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