Acórdão nº 0844311 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 4311/08 - 1ª Secção Relator: M. Fernanda Soares - 689 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 985 Dr. Domingos Morais - 928 Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB.......... instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto, acção emergente de acidente de trabalho, contra C.........., S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Alega o Autor que em 14.4.1999 foi vítima de um acidente, que descreve, quando trabalhava para a Ré exercendo as funções de trolha de 1ª, sendo certo que o mesmo ocorreu por causa de conduta ilícita e culposa da sua entidade patronal e do seu representante, o encarregado geral da obra, tendo recebido da Ré, a título de redução na capacidade de ganho, a quantia global de € 37.082,85. Contudo, sofreu ainda danos não patrimoniais, que indica, e cujo pagamento reclama.
A Ré contestou arguindo a incompetência do Tribunal em razão do território e da matéria bem como a prescrição do direito invocado pelo Autor, concluindo pela improcedência da acção.
O Autor veio responder defendendo a improcedência das excepções invocadas pela Ré e pedir a condenação desta como litigante de má fé.
O Mmo. Juiz a quo proferiu despacho saneador/sentença onde julgou improcedentes as excepções de incompetência do Tribunal em razão da matéria e do território e procedente a excepção de caducidade do direito do Autor, absolvendo a Ré do pedido.
O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença na parte em que declarou verificada a caducidade do seu direito, concluindo nos seguintes termos: 1. Os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do acidente de trabalho que sofreu, e reclamados na presente acção, não estão previstos na Base IX da Lei 2127 de 3.8.1965.
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Nos termos do nº3 da Base XVII da mesma Lei, o regime de reparação daquela Lei "não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade patronal tenha incorrido" (no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2000, na C.J., 2000, tomo 5, página 163).
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Nos termos do disposto na Base XXXVIII nº1 da mesma Lei "o direito de acção respeitante às prestações fixadas neste lei caduca no prazo de um ano, a contar da cura clínica ou, se do evento resultar a morte, a contar desta".
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Pelo que a caducidade do direito de acção apenas se verificará em relação àquelas prestações, sendo que, quaisquer outras que sejam admissíveis peticionar com base naquela causa de pedir - o acidente de trabalho - sê-lo-ão nos termos do seu regime próprio.
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Pelo que foram mal aplicados e por isso violados os preceitos constantes da Base XXXVIII, nºs. 1 e 3 da Base XVII da Lei 2127 de 3.8.1965, porquanto aos danos de natureza não patrimonial peticionados com base na culpa, aplica-se o regime geral da responsabilidade civil previsto no Código Civil.
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Não estando caduco o direito de acção do Autor para os peticionar.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso improceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * * II Matéria de facto a ter em conta na decisão do presente recurso.
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No .ªJuízo do Tribunal do Trabalho do Porto correu seus termos acção emergente de acidente de trabalho com o nº.../99 - .ªsecção - em que foi sinistrado B.......... (o aqui Autor), e entidades responsáveis Companhia de Seguros D.........., S.A., e C.........., Lda. (a aqui Ré).
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O aqui Autor, porque não foi obtido o acordo na fase conciliatória dos autos, em 30.3.2004 apresentou a petição inicial onde pedia a condenação das Rés Companhia de Seguros D.........., S.A. e C.........., S.A. (a aqui Ré) a pagarem-lhe as indemnizações e pensão a que tem direito em consequência do acidente que sofreu em 14.4.1999, sendo a Ré entidade patronal, responsável pelo pagamento daquelas...
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