Acórdão nº 0855650 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
RECURSO de APELAÇÃO Nº 5650/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente "B.........., Lda." e no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, veio o Administrador da Insolvência apresentar parecer propondo que a insolvência fosse qualificada como fortuita, entendendo não dispor de elementos indiciários, concretos e suficientes, que permitam proceder à qualificação da insolvência como culposa.
2- O Ministério Público veio propor que a insolvência fosse qualificada como culposa, devendo ser afectados por tal qualificação os sucessivos gerentes da sociedade insolvente, C.........., D.......... e E.......... .
3- Notificados a Insolvente e os gerentes C.........., D.......... e E.........., os mesmos deduziram oposição, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 85 a 94 e 112 a 122, concluindo pela qualificação da insolvência como fortuita.
4- Em face da oposição deduzida, foi cumprido o preceituado pelo n.º 6 do art.° 188.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, tendo respondido o Ministério Público, sustentando a falta de legitimidade da sociedade insolvente para se opor à qualificação da insolvência como culposa, assim requerendo fosse tal oposição dada sem efeito, o que foi indeferido por despacho de fls. 128 a 130.
Termina pela procedência da oposição e pela improcedência do pedido de insolvência.
5- O processo prosseguiu termos elaborando-se despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância de todos os formalismos legais, não se tendo procedido à inquirição de testemunhas, porquanto as únicas que foram arroladas (pelos Opoentes) não comparecerem à audiência, conforme melhor se encontra explanado na acta de fls. 144 a 147.
Posteriormente foi proferida sentença (fls. 149 a 160) que decido: - qualificar como culposa a insolvência de "B.........., Lda."; - declarar afectados pela qualificação da insolvência os seus sucessivos gerentes, C.........., D.......... e E..........; - Decretar a inabilitação dos referidos C.........., D.......... e E.......... pelo período de 2 anos; - Declarar C.........., D.......... e E.......... inibidos para o exercício do comércio durante 2 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; - Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou massa insolvente detidos pelos referidos C.........., D.......... e E.........., bem como que sejam restituídos à massa quaisquer bens ou direitos recebidos em pagamento desses créditos; 6 - Apelaram os Requeridos, nos termos de fls. 214 a 223, formulando as seguintes conclusões[1]: 1ª- O Tribunal ad quo não logrou provar as alegações em que se estribou, na pretensão da qualificação da Insolvência como culposa, porque objectivamente, em momento algum, descriminou ou concretizou, qual o equipamento ou veículos que foram subtraídos à sociedade.
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- Resulta claramente o disposto no n.º 1 do art.º 186 do CIRE, que para a Insolvência ser qualificada como culposa, é necessário que interceda em termos de causalidade (criando-a ou agravando-a) a actuação do devedor. Actuação que sempre terá que ser dolosa ou com culpa grave, 3ª- "As presunções previstas no n.º 3 do art. 186 do CIRE apenas se reportam ao elemento subjectivo da conduta que terá desencadeado a criação ou agravamento da situação de insolvência, tal como definida no Art. 3º do mesmo diploma, fincando incólume a questão da causalidade ou adequação do comportamento culposo à verificação de uma situação de insolvência." (Acórdão da Relação de Guimarães de 10 de Maio de 2000) 4ª- Transportando estes princípios para o caso em apreço, temos o seguinte, resulta claramente do parecer do Senhor Administrador que não foram apurados quaisquer factos susceptíveis de qualificar a Insolvência como culposa.
Do parecer do Senhor Administrador 5ª- "Constata-se que toda a actividade da gerência se pautou pela tentativa de satisfazer todas as obrigações assumidas, não havendo exploração deficitária ou em proveito alheio aos interesses da sociedade ou da insolvente 6ª- E, qualquer atraso de dever de apresentação à insolvência se deveu ao facto de a gerência tudo ter tentado fazer para que a sociedade sobrevivesse a todas as dificuldades económico-conjunturaís que o país atravessa, no claro intuito de manter a sociedade a laborar de forma a obviar o desemprego dos funcionários".
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- Os parcos bens apreendidos encontram-se, ainda nas arrendadas onde a mesma exercia a sua actividade.
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- Concluindo-se pois, que da consulta feita à gerência nenhum elemento subjectivo se pode retirar para concluir que a mesma foi dolosa.
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- E, ainda que indiscutível que a Requerida não cumpriu a sua obrigação de se apresentar à insolvência em...
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