Acórdão nº 0855650 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução17 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO de APELAÇÃO Nº 5650/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente "B.........., Lda." e no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, veio o Administrador da Insolvência apresentar parecer propondo que a insolvência fosse qualificada como fortuita, entendendo não dispor de elementos indiciários, concretos e suficientes, que permitam proceder à qualificação da insolvência como culposa.

2- O Ministério Público veio propor que a insolvência fosse qualificada como culposa, devendo ser afectados por tal qualificação os sucessivos gerentes da sociedade insolvente, C.........., D.......... e E.......... .

3- Notificados a Insolvente e os gerentes C.........., D.......... e E.........., os mesmos deduziram oposição, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 85 a 94 e 112 a 122, concluindo pela qualificação da insolvência como fortuita.

4- Em face da oposição deduzida, foi cumprido o preceituado pelo n.º 6 do art.° 188.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, tendo respondido o Ministério Público, sustentando a falta de legitimidade da sociedade insolvente para se opor à qualificação da insolvência como culposa, assim requerendo fosse tal oposição dada sem efeito, o que foi indeferido por despacho de fls. 128 a 130.

Termina pela procedência da oposição e pela improcedência do pedido de insolvência.

5- O processo prosseguiu termos elaborando-se despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância de todos os formalismos legais, não se tendo procedido à inquirição de testemunhas, porquanto as únicas que foram arroladas (pelos Opoentes) não comparecerem à audiência, conforme melhor se encontra explanado na acta de fls. 144 a 147.

Posteriormente foi proferida sentença (fls. 149 a 160) que decido: - qualificar como culposa a insolvência de "B.........., Lda."; - declarar afectados pela qualificação da insolvência os seus sucessivos gerentes, C.........., D.......... e E..........; - Decretar a inabilitação dos referidos C.........., D.......... e E.......... pelo período de 2 anos; - Declarar C.........., D.......... e E.......... inibidos para o exercício do comércio durante 2 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; - Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou massa insolvente detidos pelos referidos C.........., D.......... e E.........., bem como que sejam restituídos à massa quaisquer bens ou direitos recebidos em pagamento desses créditos; 6 - Apelaram os Requeridos, nos termos de fls. 214 a 223, formulando as seguintes conclusões[1]: 1ª- O Tribunal ad quo não logrou provar as alegações em que se estribou, na pretensão da qualificação da Insolvência como culposa, porque objectivamente, em momento algum, descriminou ou concretizou, qual o equipamento ou veículos que foram subtraídos à sociedade.

  1. - Resulta claramente o disposto no n.º 1 do art.º 186 do CIRE, que para a Insolvência ser qualificada como culposa, é necessário que interceda em termos de causalidade (criando-a ou agravando-a) a actuação do devedor. Actuação que sempre terá que ser dolosa ou com culpa grave, 3ª- "As presunções previstas no n.º 3 do art. 186 do CIRE apenas se reportam ao elemento subjectivo da conduta que terá desencadeado a criação ou agravamento da situação de insolvência, tal como definida no Art. 3º do mesmo diploma, fincando incólume a questão da causalidade ou adequação do comportamento culposo à verificação de uma situação de insolvência." (Acórdão da Relação de Guimarães de 10 de Maio de 2000) 4ª- Transportando estes princípios para o caso em apreço, temos o seguinte, resulta claramente do parecer do Senhor Administrador que não foram apurados quaisquer factos susceptíveis de qualificar a Insolvência como culposa.

    Do parecer do Senhor Administrador 5ª- "Constata-se que toda a actividade da gerência se pautou pela tentativa de satisfazer todas as obrigações assumidas, não havendo exploração deficitária ou em proveito alheio aos interesses da sociedade ou da insolvente 6ª- E, qualquer atraso de dever de apresentação à insolvência se deveu ao facto de a gerência tudo ter tentado fazer para que a sociedade sobrevivesse a todas as dificuldades económico-conjunturaís que o país atravessa, no claro intuito de manter a sociedade a laborar de forma a obviar o desemprego dos funcionários".

  2. - Os parcos bens apreendidos encontram-se, ainda nas arrendadas onde a mesma exercia a sua actividade.

  3. - Concluindo-se pois, que da consulta feita à gerência nenhum elemento subjectivo se pode retirar para concluir que a mesma foi dolosa.

  4. - E, ainda que indiscutível que a Requerida não cumpriu a sua obrigação de se apresentar à insolvência em...

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