Acórdão nº 102/01.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I C, S.A. intentou acção declarativa comum sob a forma ordinária contra T, S.A. e F, S.A. pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 6.302.877$00, bem como as pensões que a Autora venha ainda a pagar, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, alegando para o efeito a celebração com uma empresa dum contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, que garantia três trabalhadores que vieram a ser vítimas de acidente de viação quando se dirigiam para o trabalho, vindo dois a falecer e o outro a sofrer graves ferimentos e estando a Autora sub-rogada nos direitos das vítimas e seus herdeiros, a quem indemnizou, pretende por via desta acção exercer o direito de regresso contra as Rés seguradoras, uma vez que o acidente foi da responsabilidade dos condutores de dois veículos automóveis segurados pelas Rés.
A fls. 505 a Autora requereu a ampliação do pedido para um montante global de 46.716,45 €, com fundamento nas importâncias entretanto pagas aos lesados na pendência da acção, bem como todas as quantias que se vierem a vencer a liquidar em execução de sentença, que veio a ser admitida por despacho proferido a fls. 542.
A fls. 571 a A. deduziu incidente de intervenção principal provocada dos herdeiros dos sinistrados falecidos, A G, C G, C C e P C, para exercício de eventual pedido de reembolso de quantias pagas a título de acidente de trabalho, tendo o incidente sido admitido por despacho de fls. 617, tendo os chamados apresentado o articulado de fls. 637 onde, além do mais, excepcionaram a prescrição que foi julgada improcedente por despacho de fls. 716.
A Autora requereu nova ampliação do pedido a fls. 812, para um total de 80.023,68 €, respeitante às quantias já peticionadas e às prestações entretanto pagas até à data da audiência, bem como de todas as quantias que se viessem a vencer a liquidar em execução de sentença, admitida por despacho proferido em acta a fls. 1107.
A final foi proferida sentença a julgar a acção improcedente relativamente à Ré T, SA e aos intervenientes, absolvendo-os do pedido e procedente quanto à Ré F, SA com a condenação desta a satisfazer à Autora a quantia de € 80.023, 68 acrescida dos juros à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento, da qual inconformadas recorreram a Ré F, SA e a Autora.
A Ré F, SA, apresentou as seguintes conclusões na sua minuta recursória: - Ao abrigo do disposto no art° 712° - 1 a) e b) do Cód. Proc° Civil, deverá ser alterada a matéria de facto, ampliando-a, de molde a abranger: a) as parcelas discriminadas das indemnizações arbitradas pelo Tribunal de (...) (na sentença proferida nos autos n°(...)/98...), a título de "lucros cessantes", a favor dos Intervenientes Principais da presente causa; b) os pagamentos, que a Ré F efectuou, das quantias indemnizatórias fixadas naquela sentença; - A decisão ora recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, na medida em que não teve em consideração as parcelas indemnizatórias arbitradas a favor dos familiares dos sinistrados, no âmbito da acção n°(...)/98..., a título de danos patrimoniais futuros; - Seguindo o princípio da não cumulação das indemnizações - de âmbito civil e de âmbito laboral - a Autora, ora apelada, tendo conhecimento de que os familiares das vítimas do acidente de trabalho tinham optado pela indemnização fixada na acção que apreciou a responsabilidade civil e tinham recebido da Ré o respectivo montante, veio requerer nos presentes autos a intervenção principal daqueles, a fim de assumirem a posição de Réus, e conclui pedindo expressamente a sua condenação relativamente às quantias por eles recebidas em duplicado; - Assim não foi entendido na sentença sob recurso, que condena a ora apelante a prestar em duplicado a indemnização correspondente aos montantes das pensões de acidentes de trabalho, uma vez que já as pagara sob o título de indemnização por lucros cessantes, em obediência à sentença proferida pelo Tribunal de Loulé; - Sustenta-se, ainda, erradamente na sentença recorrida que à Ré, ora apelante, caberá o direito de exercer o regresso em acção própria pelas quantias aqui satisfeitas, o que é manifestamente inexequível, pois - cumprindo a decisão judicial - fica a faltar-lhe legitimidade e fundamento para exercer qualquer direito contra os beneficiários das indemnizações; - A legitimidade para o exercício de um tal direito - fundado no regime do enriquecimento injustificado - pertence, única e exclusivamente, à própria A., que indevidamente tem estado a pagar as pensões aos Intervenientes pois foi a Autora quem deu causa ao enriquecimento daqueles; - Direito esse que, aliás, a Autora tentou exercer através da aludida intervenção principal dos familiares das vítimas de acidentes de trabalho; - Através da presente acção, a Autora veio, declaradamente, exercer o direito subrogado, conferido pelos lesados (ou familiares dos lesados), quanto às prestações que lhes satisfez garantidas pela apólice de seguro; - É com as vestes de subrogada nos direitos dos lesados, que a Seguradora do acidente de trabalho exige do responsável pelo acidente, de viação ou outro, a indemnização que o sinistrado poderia exigir àquele; - As indemnizações não são cumuláveis, cabendo ao sinistrado o direito de opção por uma das indemnizações: a civil ou a laboral; - No caso dos presentes autos, os lesados (familiares dos sinistrados com direito a indemnização) tinham já exigido, na acção que correu termos pelo Tribunal de (...), a indemnização à ora Recorrente e optaram pelo recebimento das quantias arbitradas no âmbito da responsabilidade civil automóvel.
- O direito que estes têm subrogado na Autora não se estende obviamente às quantias recebidas da Ré ora apelante; - Uma vez que não são cumuláveis as indemnizações, aqueles não podiam subrogar o direito sobre quantias que têm recebido, em duplicado, da Autora; - Por isso, a A. não tem direito a reclamar da Ré as prestações pagas, cujo direito não podia ter-lhe sido subrogado pelos titulares já indemnizados pela Ré.
- Por outro lado, através da prolação da sentença que definiu a responsabilidade civil da Ré, ora apelante, e o subsequente cumprimento dos montantes indemnizatórios nela fixados, esgotou-se a obrigação a prestar pela Ré, no âmbito da sua responsabilidade civil automóvel; - Na verdade, a sentença proferida pelo tribunal de Loulé definiu os limites da responsabilidade da Ré quanto à indemnização devida a título de lucros cessantes ou danos patrimoniais futuros; - O pedido formulado pela Autora de reembolso das quantias pagas a título de pensões aos familiares dos sinistrados integra a parcela indemnizatória que fora fixada à Ré a título de lucros cessantes; - Por conseguinte, não pode ser exigido à Ré ora apelante, de novo, o cumprimento da mesma obrigação.
- Sem conceder quanto ao antecedente e apenas por mera cautela: - A Autora podia e devia ter requerido a suspensão do pagamentos das pensões até se mostrar preenchido o montante das indemnização que os beneficiários receberam da ora Apelante; - Não o tendo feito, apenas a si própria é imputável o pagamento que indevidamente tem efectuado àqueles.
- A sentença condenou em juros moratórios desde a citação, incluindo sobre quantias que, na época da citação, a Autora ainda não havia despendido, quantias que foi trazendo aos autos através das sucessivas ampliações de pedido formuladas e documentadas nos autos; - A condenação em juros incidentes sobre estas parcelas consagra um enriquecimento injustificado para a A., ora apelada.
- Mostram-se violadas por erro de interpretação e/ou de aplicação, entre outras, as normas constantes: - dos art° 483°, 503°, 562°, 564°, 592°, 804° e 806° do Cód. Civil, bem ainda da base n° XXXVII da Lei 2127, de 03/08/1965.
- Por tudo o...
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