Acórdão nº 102/01.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I C, S.A. intentou acção declarativa comum sob a forma ordinária contra T, S.A. e F, S.A. pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 6.302.877$00, bem como as pensões que a Autora venha ainda a pagar, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, alegando para o efeito a celebração com uma empresa dum contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, que garantia três trabalhadores que vieram a ser vítimas de acidente de viação quando se dirigiam para o trabalho, vindo dois a falecer e o outro a sofrer graves ferimentos e estando a Autora sub-rogada nos direitos das vítimas e seus herdeiros, a quem indemnizou, pretende por via desta acção exercer o direito de regresso contra as Rés seguradoras, uma vez que o acidente foi da responsabilidade dos condutores de dois veículos automóveis segurados pelas Rés.

A fls. 505 a Autora requereu a ampliação do pedido para um montante global de 46.716,45 €, com fundamento nas importâncias entretanto pagas aos lesados na pendência da acção, bem como todas as quantias que se vierem a vencer a liquidar em execução de sentença, que veio a ser admitida por despacho proferido a fls. 542.

A fls. 571 a A. deduziu incidente de intervenção principal provocada dos herdeiros dos sinistrados falecidos, A G, C G, C C e P C, para exercício de eventual pedido de reembolso de quantias pagas a título de acidente de trabalho, tendo o incidente sido admitido por despacho de fls. 617, tendo os chamados apresentado o articulado de fls. 637 onde, além do mais, excepcionaram a prescrição que foi julgada improcedente por despacho de fls. 716.

A Autora requereu nova ampliação do pedido a fls. 812, para um total de 80.023,68 €, respeitante às quantias já peticionadas e às prestações entretanto pagas até à data da audiência, bem como de todas as quantias que se viessem a vencer a liquidar em execução de sentença, admitida por despacho proferido em acta a fls. 1107.

A final foi proferida sentença a julgar a acção improcedente relativamente à Ré T, SA e aos intervenientes, absolvendo-os do pedido e procedente quanto à Ré F, SA com a condenação desta a satisfazer à Autora a quantia de € 80.023, 68 acrescida dos juros à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento, da qual inconformadas recorreram a Ré F, SA e a Autora.

A Ré F, SA, apresentou as seguintes conclusões na sua minuta recursória: - Ao abrigo do disposto no art° 712° - 1 a) e b) do Cód. Proc° Civil, deverá ser alterada a matéria de facto, ampliando-a, de molde a abranger: a) as parcelas discriminadas das indemnizações arbitradas pelo Tribunal de (...) (na sentença proferida nos autos n°(...)/98...), a título de "lucros cessantes", a favor dos Intervenientes Principais da presente causa; b) os pagamentos, que a Ré F efectuou, das quantias indemnizatórias fixadas naquela sentença; - A decisão ora recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, na medida em que não teve em consideração as parcelas indemnizatórias arbitradas a favor dos familiares dos sinistrados, no âmbito da acção n°(...)/98..., a título de danos patrimoniais futuros; - Seguindo o princípio da não cumulação das indemnizações - de âmbito civil e de âmbito laboral - a Autora, ora apelada, tendo conhecimento de que os familiares das vítimas do acidente de trabalho tinham optado pela indemnização fixada na acção que apreciou a responsabilidade civil e tinham recebido da Ré o respectivo montante, veio requerer nos presentes autos a intervenção principal daqueles, a fim de assumirem a posição de Réus, e conclui pedindo expressamente a sua condenação relativamente às quantias por eles recebidas em duplicado; - Assim não foi entendido na sentença sob recurso, que condena a ora apelante a prestar em duplicado a indemnização correspondente aos montantes das pensões de acidentes de trabalho, uma vez que já as pagara sob o título de indemnização por lucros cessantes, em obediência à sentença proferida pelo Tribunal de Loulé; - Sustenta-se, ainda, erradamente na sentença recorrida que à Ré, ora apelante, caberá o direito de exercer o regresso em acção própria pelas quantias aqui satisfeitas, o que é manifestamente inexequível, pois - cumprindo a decisão judicial - fica a faltar-lhe legitimidade e fundamento para exercer qualquer direito contra os beneficiários das indemnizações; - A legitimidade para o exercício de um tal direito - fundado no regime do enriquecimento injustificado - pertence, única e exclusivamente, à própria A., que indevidamente tem estado a pagar as pensões aos Intervenientes pois foi a Autora quem deu causa ao enriquecimento daqueles; - Direito esse que, aliás, a Autora tentou exercer através da aludida intervenção principal dos familiares das vítimas de acidentes de trabalho; - Através da presente acção, a Autora veio, declaradamente, exercer o direito subrogado, conferido pelos lesados (ou familiares dos lesados), quanto às prestações que lhes satisfez garantidas pela apólice de seguro; - É com as vestes de subrogada nos direitos dos lesados, que a Seguradora do acidente de trabalho exige do responsável pelo acidente, de viação ou outro, a indemnização que o sinistrado poderia exigir àquele; - As indemnizações não são cumuláveis, cabendo ao sinistrado o direito de opção por uma das indemnizações: a civil ou a laboral; - No caso dos presentes autos, os lesados (familiares dos sinistrados com direito a indemnização) tinham já exigido, na acção que correu termos pelo Tribunal de (...), a indemnização à ora Recorrente e optaram pelo recebimento das quantias arbitradas no âmbito da responsabilidade civil automóvel.

- O direito que estes têm subrogado na Autora não se estende obviamente às quantias recebidas da Ré ora apelante; - Uma vez que não são cumuláveis as indemnizações, aqueles não podiam subrogar o direito sobre quantias que têm recebido, em duplicado, da Autora; - Por isso, a A. não tem direito a reclamar da Ré as prestações pagas, cujo direito não podia ter-lhe sido subrogado pelos titulares já indemnizados pela Ré.

- Por outro lado, através da prolação da sentença que definiu a responsabilidade civil da Ré, ora apelante, e o subsequente cumprimento dos montantes indemnizatórios nela fixados, esgotou-se a obrigação a prestar pela Ré, no âmbito da sua responsabilidade civil automóvel; - Na verdade, a sentença proferida pelo tribunal de Loulé definiu os limites da responsabilidade da Ré quanto à indemnização devida a título de lucros cessantes ou danos patrimoniais futuros; - O pedido formulado pela Autora de reembolso das quantias pagas a título de pensões aos familiares dos sinistrados integra a parcela indemnizatória que fora fixada à Ré a título de lucros cessantes; - Por conseguinte, não pode ser exigido à Ré ora apelante, de novo, o cumprimento da mesma obrigação.

- Sem conceder quanto ao antecedente e apenas por mera cautela: - A Autora podia e devia ter requerido a suspensão do pagamentos das pensões até se mostrar preenchido o montante das indemnização que os beneficiários receberam da ora Apelante; - Não o tendo feito, apenas a si própria é imputável o pagamento que indevidamente tem efectuado àqueles.

- A sentença condenou em juros moratórios desde a citação, incluindo sobre quantias que, na época da citação, a Autora ainda não havia despendido, quantias que foi trazendo aos autos através das sucessivas ampliações de pedido formuladas e documentadas nos autos; - A condenação em juros incidentes sobre estas parcelas consagra um enriquecimento injustificado para a A., ora apelada.

- Mostram-se violadas por erro de interpretação e/ou de aplicação, entre outras, as normas constantes: - dos art° 483°, 503°, 562°, 564°, 592°, 804° e 806° do Cód. Civil, bem ainda da base n° XXXVII da Lei 2127, de 03/08/1965.

- Por tudo o...

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