Acórdão nº 10400/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelNATALINO BOLAS
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório A..., intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra SMAS - Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada pedindo seja declarada nulo, porque ilícito, o despedimento e a condenação da R na respectiva reintegração, bem como no pagamento das quantias de € 5.000,00 e € 2.710,00, a título de danos não patrimoniais e retribuições vencidas e não pagas, respectivamente, bem como das retribuições que entretanto se forem vencendo na pendência da acção e até à sentença final; subsidiariamente, caso venha o contrato de trabalho a ser considerado nulo, condenação no pagamento da quantia € de 20.000,00 a título de indemnização.

Para tanto, alega em síntese que: - foi admitido ao serviço da R em 3 de Junho de 2002, ao abrigo de um POC, tendo permanecido nessa condição até 31 de Dezembro desse ano; - nunca sendo interrompida a sua prestação laboral, esteve sem contrato de trabalho formalmente celebrado até 3 de Fevereiro de 2003, data em que foi outorgado contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 1 ano; - este último contrato renovou-se por dois períodos de 1 ano; - invocando a caducidade do mesmo contrato de trabalho, a R pôs fim ao mesmo em 1 de Fevereiro de 2006, com efeitos a dia 3 desse mês; - ao não ter efectuado comunicação escrita da intenção de renovar o contrato de trabalho logo em Fevereiro de 2004, o contrato converteu-se em contrato de trabalho sem termo, por força da legislação específica aplicável; - encontram-se por liquidar as férias e respectivo subsídio, vencidos em 01/01/2006, bem como três dias de férias não gozados reportados a 2005; - com a actuação da R o A sofreu abundantes danos de natureza moral; - para o caso de se considerar o contrato de trabalho sem termo ferido de nulidade, e sendo a nulidade imputável à R, deverá esta ser condenada a indemnizar o A por todos os prejuízos causados.

O indicado réu SMAS - Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada, apresentou contestação alegando a falta de personalidade jurídica e apresentando a sua versão dos factos.

Alega sumariamente que: - o contrato de trabalho terminou por caducidade, nenhuma invalidade o afectando; - nunca o contrato a termo se poderia convolar em contrato de trabalho por tempo indeterminado em Fevereiro de 2004 por a lei a isso obstar; - impugna, por desconhecer, os alegados danos não patrimoniais; O autor respondeu à defesa por excepção (a que chamou "excepção de ilegitimidade") requerendo o "chamamento à demanda" do Município de Almada.

Por despacho de fls. 73 o Sr. Juiz, afirmando estar-se perante a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária insusceptível de ser suprida por recurso ao incidente de intervenção provocada, entendeu ser de recorrer ao princípio da adequação formal e fazer intervir na acção o Município de Almada porque "a entidade que já contestou nestes autos a pretensão do autor é um serviço integrante da pessoa a chamar".

Perante tal entendimento, determinou a notificação das partes para se pronunciarem nos termos do art.º 265.º-A do CPC.

Autor e réu pronunciaram-se em apoio do decidido (fls. 80/81 e 84).

Citado o Município de Almada, veio fazer sua a contestação já apresentada pelos SMAS.

Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida sem reclamações.

Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: "Face ao exposto, julgamos a presente acção parcialmente procedente, por provada em parte, e em consequência declaramos ter existido um contrato de trabalho, nulo, entre Janeiro de 2000 e 2 de Abril de 2005, celebrado entre A e R; mais declaramos ter o A sido ilicitamente despedido pela R e em consequência condenamos esta última a pagar àquele: a) a indemnização por tal despedimento, no montante líquido de 4.059,60; b) a quantia de € € 1.169,64, a título de valores em dívida a referentes a férias e subsídio de férias vencidos em 01701/2006; c) todas as retribuições vencidas desde 19 de Março de 2006 e até à presente data, no montante total de € 34.570,44, absolvendo-a do demais peticionado.

Sobre aquelas importâncias serão devidos juros de mora, contados à taxa legal, desde a data em que eram devidas e até integral pagamento.

Custas por A e R, na proporção do respectivo decaimento - artigo 446.° do Código de Processo Civil".

Inconformado com a sentença, veio o réu Município de Almada interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (...) O Autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser defensável que a produção dos efeitos do contrato declarado nulo se fique pela cessação de facto e não até ao trânsito da decisão judicial. Considera, contudo, que a sentença assenta em entendimento jurisprudencial consolidado.

Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes: - Se a sentença deve ser corrigida por erro material ao declarar "ter existido um contrato de trabalho, nulo, entre Janeiro de 2000 e 2 de Abril de 2005, celebrado entre A e Re.", sendo porém que esse não é o contrato dos autos; - Se a sentença deve ser esclarecida por alegada decisão não clara da questão da falta de personalidade judiciária invocada pelo primeiro R.; - Se a sentença violou o disposto no art.º 664.º do CPC atribuindo importância decisiva a um facto não assente nem especificadamente articulado pelas partes - o facto de o recorrente não ter comunicado ao recorrido a vontade de renovar o contrato, desde Fevereiro de 2005 até Fevereiro de 2006 e nos termos do disposto no art. 20°, n° 4, do D. L. n° 427/89; - Se existe erro de julgamento ao julgar-se que o recorrente estava obrigado a respeitar a formalidade prevista naquele art. 20° n.º 4, do D.L. n° 427/89; - Se o contrato não poderia ser renovado automaticamente, a partir de 2 de Fevereiro de 2006, sob pena de violação do disposto nos arts. 47°, 2 e 165°, 1, t) da CRP; - Se o recorrente não praticou qualquer acto ilícito, culposo e lesivo donde possa emergir a obrigação de indemnizar o recorrido; - Se o SMAS deve ser absolvido da instância e o Município de Almada, absolvido do pedido.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados provados são os seguintes: 1. O A foi admitido ao serviço da R em 3 de Junho de 2002, mediante a celebração de um acordo escrito intitulado «Acordo de Actividade Ocupacional Trabalhadores Desempregados Subsidiados», o qual se mostra junto a fls. 15.

  1. O A foi desempenhar funções de engenharia mecânica nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada.

  2. O A permaneceu ao serviço da R, de forma ininterrupta, até 2 de Fevereiro de 2003.

  3. No dia 3 de Fevereiro de 2003, foi celebrado entre A e R um novo acordo escrito, desta feita apelidado de «Contrato de Trabalho a Termo Certo», mediante o qual a segunda admitiu o primeiro ao seu serviço para exercer...

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