Acórdão nº 311-A/1997.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO A, suscitou, em 22/03/2004, o incidente de incumprimento da sentença de regulação do poder paternal do seu filho menor M, com a Requerente residente, sendo Requerido J, pai do referido menor, residente em Vendas Novas, alegando, em síntese, que o pai do menor e aqui Requerido não pagou a pensão de alimentos fixada pelo tribunal.

Conclui pedindo ao tribunal que "se digne ordenar as diligências necessárias ao pagamento das quantias em dívida".

*Notificado pessoalmente e por mandado judicial o Requerido, nos termos e para os efeitos do artigo 181.º, número 4 da OTM (fls. 18), o mesmo nada veio dizer dentro do prazo legal.

*Foi obtida junto da Segurança Social informação acerca da situação contributiva do Requerido e de eventuais descontos efectuados em nome deste último, conforme ressalta de fls. 26 (último descontos em Setembro de 1996).

*Depois de inúmeras diligências tendentes à localização da Requerente (fls. 13 a 43), foi designada Conferência de Pais (fls. 47 a 50), a que não compareceu o Requerido, apesar de notificado (fls. 45 e 46), aí tendo sido inquirida a Requerente acerca dos fundamentos para o presente incidente de incumprimento e sua subsistência à data da diligência, tendo a mesma declarado o seguinte: "O requerido, desde a sentença proferida a 21.07.1999, que não pagou a título a alimentos, as quantias fixadas na mesma sentença até à presente data, ou seja, a quantia mensal de 75 euros, bem como a quantia de 25 euros, correspondente às prestações vencidas desde Outubro 97 a 21 de Julho de 1999.

A declarante recebe mensalmente o abono de família no montante cerca de 25 Euros prestado pela segurança social. --- Não dispõe de mais nenhuma apoio financeiro. --- Aufere um vencimento mensal de cerca de 420 euros líquidos com os quais faz às despesas do seu agregado familiar, composto por si e pelo seu filho.

O requerido trabalha como vendedor ambulante. --- Pese embora as diligências por si tentadas não reconhece ao requerido quaisquer bens para satisfazer o crédito." Foi, nessa mesma conferência e na sequência de promoção do Ministério Público nesse sentido, judicialmente reconhecida a verificação de uma situação de incumprimento por parte do Requerido (despacho de fls. 48 e 49) e equacionada, desde logo, a hipótese dos alimentos devidos ao menor passarem a ser liquidados pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, conforme se mostra previsto na Lei n.º 75/98 de 19/11 e Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5 (despacho de fls. 49 e 50), tendo, nessa sequência, sido determinado que se solicitasse ao CRSS a realização de Inquérito para apuramento das necessidades da menor e da situação económica de sua mãe (artigo 3.º, número 2 da Lei 75/98, de 19/02).

*Tais elementos da Segurança Social relativos ao menor e à sua mãe mostram-se juntos a fls. 55 a 60, podendo aí ler-se, de relevante, o seguinte: (...)*Foi proferida, a fls. 87 e seguintes e com data de 7/12/2006, sentença que decidiu, em síntese e na parte que nos importa, o seguinte: " (...) Por todo o exposto, decide-se: Para os efeitos do disposto na Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e tendo presentes as disposições conjugadas dos arts. 2.º a 4.º, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, fixo a prestação alimentar devida ao menor M, no montante mensal de 1 UC (uma unidade de conta), a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

A prestação é devida desde Julho de 2006, cfr. fls. 47 e segs, - data do despacho a reconhecer a constatação de efectivar o mecanismo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores e a inviabilidade de obtenção de cumprimento da prestação de alimentos pelos meios previstos no art.º 189º da OTM.

Não são devidas custas.

Notifique a presente decisão ao M.ºP.º, à mãe do menor (sendo esta com a advertência de que deverá comunicar ao Tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor, bem como deverá efectuar a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da garantia de alimentos), ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (artigos 2.º, n.º 3 e 4.º, n.º 3 do DL 164/99).

Oportunamente cumpra o disposto nos art.º 9.º, n.º 5 do DL 164/99, de 13 de Maio." Registe e notifique.".

*O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, notificado da sentença (fls. 86 - ofício de 28/03/2008), interpôs recurso da mesma, que foi correctamente admitido como de agravo, a subir de imediato, nos próprios autos e com o efeito meramente devolutivo (fls. 93 e 96).

*O Agravante apresentou alegações de recurso (fls. 100 a 113), tendo formulado as correspondentes conclusões nos seguintes moldes: "1) A douta decisão ora recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art.º 1.º da Lei n.º 75/98 de 19/11 e o art.º 4.º, n.ºs 4 e 5 do D.L. n.º 164/99 de 13/05; 2) Com efeito, o entendimento do Meritíssimo Juiz "a quo", de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores (judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal; 3) O D.L. n.º 164/99 de 13/05 é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; 4) No n.º 5 do art.º 4.º do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos; 5) Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; 6) Não foi intenção do legislador dos supra mencionados diplomas legais, impor ao Estado o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos; 7) Tendo presente o preceituado no art.º 9.º do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros - art.º 3.º, n.º3 e art.º 4.º, n.º1 do D.L. n.º 164/99 de 13/05 e art.º 2.º da Lei n.º 75/98 de 19/11; 8) A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação.

9) O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face À verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação "a forfait" de um montante por regra equivalente - ou menor - ao que fora judicialmente fixado.

10) Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art.º 2006.º do Código Civil, constatação que é reforçada pelo disposto no art.º 7.º do D.L. n.º 164/99, ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.

11) Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência; 12) Enquanto o art.º 2006.º do Código Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar - art.º 2009.º do Código Civil - e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o D.L. n.º 164/99 "cria" uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar; 13) A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação; 14) Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do qual se começam a vencer; 15) A prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor; 16) Já a prestação a satisfazer pelo FGADM, tendo em conta o regime geral aplicável à generalidade das acções, começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante; 17) Muito bem decidiu o douto Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra - Agravo n.º 1386/01 de 26/06/2001 - no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido...

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