Acórdão nº 205/06.0TTLSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A...

instaurou, em 5 de Janeiro de 2006, acção declarativa, com processo comum, contra B..., Lda pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 67.291,22, sendo € 25.022,82 a título de diferenças de subsídio de férias e de Natal dos anos de 2002 a 2004, férias vencidas e não gozadas em 2005 proporcionais de férias e respectivo subsídio e subsídio de Natal relativo ao ano da rescisão com justa causa e respectiva indemnização e € 42.268,40 a título de trabalho suplementar prestado e não liquidado, quantia aquela acrescida de juros de mora, desde 9.06.2005 até integral pagamento.

(...) Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção.

(...) Instruída e julgada a causa foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Inconformado com a decisão da mesma interpôs o autor recurso de apelação tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) No requerimento de interposição do recurso, o autor veio requerer a reforma da sentença e arguir a nulidade da mesma, com a seguinte fundamentação: - o apelante, nos arts. 44.° a 57.° da petição inicial, alegou ter direito a determinadas quantias, nomeadamente diferenças de retribuição, diferenças nas férias subsídio de férias e de Natal, 6 dias de salário de Setembro de 2004, férias e subsídio de férias vencidos em 1.01.2005, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2005, num total de € 20.334,28 mas tal pedido não foi apreciado; - requer-se assim, que proceda à condenação da ré nas quantias e a esses títulos peticionadas nos mencionados artigos; - o apelante, na petição inicial, juntou aos autos os discos de tacógrafo onde consta o trabalho por si realizado em sábados, domingos e feriados; - a apelada, em momento algum da contestação impugnou o teor ou a validade desses documentos; - mesmo que tivessem sido impugnados e não o foram, a ré notificada para apresentar os documentos, que estão na sua posse, não os juntou, inverteu-se o ónus da prova (requerido no art° 71° da petição inicial).

- com base nos documentos juntos, a ré tinha que ser condenada a pagar os 190 dias de trabalho em sábados, domingos e feriados e respectivos descansos não gozados, - requere-se, assim, que proceda à condenação da ré nas quantias e a esses títulos peticionadas nos arts. 60.° a 63.° da petição inicial no montante de € 42.268,40; - sob pena de nulidade da sentença nos termos do nº1 alíneas b), c) e d) do Cód. Proc. Civil.

A ré não contra-alegou.

Nesta Relação, o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser revogada a sentença recorrida.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente - tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) - arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil - são as seguintes: 1.ª - nulidades da sentença por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, oposição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia - alíneas b), c) e d), respectivamente do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil; 2.ª - modificação da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância; 3.ª - diferenças de retribuição, diferenças nas férias subsídio de férias e de Natal, 6 dias de salário de Setembro de 2004, complemento do subsídio de doença, férias e subsídio de férias vencidos em 1.01.2005 e proporcionais de férias de 2005; 4.ª - trabalho realizado em sábados, domingos e feriados; 5.ª - justa causa de resolução do contrato de trabalho.

Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1 - A ré dedica-se ao Transporte Rodoviário Público de Mercadorias; 2 - O autor foi admitido ao serviço da ré, como motorista; 3 - Desempenhando as funções de motorista dos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias; 4 - Trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da ré; 5 - À relação laboral estabelecida entre o autor e a ré aplica-se o contrato colectivo de trabalho vertical convencionado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1ª série nº 9 08.03.80, com as revisões publicadas no mesmo Boletim, 1ª série, nº 16 de 29.04.82, e nº 18 de 15.05.81, aplicável às entidades patronais do mesmo sector económico e a todos os trabalhadores, mesmo que não inscritos naqueles sindicatos, por força das Portarias de Extensão publicados no BTE, 1ª Série, nº 30, de 15.08.80, e nº 33, de 8.09.82; 6 - A ré não pagava ao autor as refeições à factura; 7 - Nem antes da saída para as viagens lhe fazia os adiantamentos previstos na cláusula 47ª-A, al. a) do CCTV; 8 - Pagava-lhe, no entanto, em vez disso um montante por viagem, que levava nos recibos a título de ajudas de custo; 9 - E, por isso, o autor não guardava nem lhe entregava os recibos das refeições; 10 - As quatro refeições diárias nos países da Europa por onde o autor fazia as suas viagens têm um custo, de valor não apurado; 11 - Os motoristas TIR, como o autor, passam mais tempo em viagens no estrangeiro, do que em cargas e descargas em Portugal; 12 - Em 2001, nas negociações para a revisão do CCTV, a FESTRU propôs uma diária para esse efeito, de 9.500$00 (47,39 euros), e em 2003 de 60,00 euros (12.029$00); 13 - O autor e a ré assinaram em 1/6/02 um contrato a termo certo de seis meses renovável; 14 - Onde estipularam a retribuição mensal de 997,60 euros, acrescida da clª 74.ª, nº 7 e do Prémio TIR; 15 - Por carta registada datada de 9.06.05 o autor rescindiu o contrato de trabalho com a ré; 16 - Com os fundamentos seguintes: a) - por não lhe ser paga a clª 74.ª no montante legal; b) - por não lhe ser paga a clª 74.ª nos subsídios de férias e de Natal; c) - por não lhe serem pagos os sábados, domingos e feriados passados nas viagens ao estrangeiro, por determinação da ré; d) - por não lhe serem concedidos à chegada, como dias de descanso, o número de dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados nas viagens ao estrangeiro; e) - por, em consequência de não beneficiar destes descansos legais, se encontrar com a saúde afectada psiquicamente e a fazer tratamento do foro psíquico; f) - por a firma ter chegado ao ponto de, para obstar a que pudesse descansar as 24,00 horas entre as viagens, passar falsas declarações sobre o gozo das férias; g) - porque a gravidade, reiteração e consequências destes factos o impediam de continuar a trabalhar para a ré; 17 - A ré chegou a entregar ao autor declarações firmadas por ela, em que declarava o retorno do autor ao trabalho após um período de férias; 18 - O contrato de trabalho teve início em 1.06.02; 19 - As condições de trabalho acordadas com o autor para a sua prestação de trabalho foram: - ao autor seriam garantidos € 997,60 mensais que pagariam todo o trabalho que viesse a prestar, incluindo todo o trabalho suplementar e todo os trabalho nocturno - por força da isenção de horário de trabalho consagrada no art. 2.º do Contrato de Trabalho; - ao autor seria ainda atribuído um montante de € 205,42 mensais, a título de abono referente à clª 74ª; - era pago, ainda ao autor, € 109,74 mensais, a título do subsídio TIR; - tinha o autor ainda direito a um subsídio de alimentação variável consoante as suas necessidades, e a um montante, também variável, designado nos recibos por ajuda de custo.

Ao abrigo do disposto no art. 659.º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, que se tem como ao caso aplicável, na esteira do decidido no Ac. do STJ de 27.09.2001 (Revista nº 2424/01-7.ªSecção, www.cidadevirtual.pt/stj/bol53civel), adita-se a esta matéria de facto a seguinte, não impugnada pela ré e fundamentada no contrato de trabalho e nos recibos de vencimento juntos aos autos pelo autor com a petição inicial: 20 - O autor e a ré assinaram em 01.06.2002 o contrato de trabalho a termo certo de seis meses renovável, onde estipularam a retribuição mensal de € 997,60 acrescida da cláusula 74.ª n°7 e do prémio TIR; 21 - No ano de 2002, a ré pagou ao autor: - € 581,93, a título de subsídio de Natal (doc. 20); - entre Junho e Dezembro, € 205,42/mês da cláusula 74.ª, nº 7; 22 - Relativamente a esse ano nada lhe pagou a título de subsídio de férias; 23 - No ano de 2003, a ré pagou ao autor, 11 vezes por ano, a quantia mensal de € 205,42 da cláusula 74.ª, nº 7 (docs. 22 a 35): 24 - No ano de 2004, a ré pagou ao autor, nos meses de Janeiro a Julho, a quantia mensal de € 205,42 da cláusula 74.ª, nº 7 (docs. 22 a 35) 25 - Nesse ano, no mês de Agosto e no subsídio de férias não lhe pagou qualquer montante: - da cláusula 74.ª, nº 7; - do Prémio TIR (docs. 43 e 44); 26 - O autor esteve de baixa entre 7 de Setembro de 2004 e 7 de Abril de 2005 não lhe tendo sido pagos: - o salário dos 6 dias de Setembro; - a retribuição de 20 dias.

- os proporcionais do subsídio de Natal.

27 - No ano de 2005, o autor entrou de baixa no dia 2 de Maio e nesta situação se manteve até final.

28 - A ré não pagou ao autor as férias vencidas em 1.01.2005 e não gozadas nem o respectivo subsídio e também não lhe pagou os proporcionais de férias.

Fundamentação de direito Quanto à 1.ª questão (nulidades da sentença por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, oposição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia - alíneas b), c) e d) do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil) Saliente-se, desde já, a evidente a contradição que sobressai...

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