Acórdão nº 2195/05.8TTLSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A..., casado, comissário de bordo, residente..., em Santo António dos Cavaleiros instaurou acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra TAP - Air Portugal, S.A., com sede no Aeroporto de Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a título de diferenças remuneratórias devidas a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal: a) A quantia de € 4.034,25, relativa à média de ajudas de custo dos anos de 2002 a 2004; b) A quantia de € 723,30, relativa à média de comissões de vendas a bordo dos anos de 2002 a 2004; c) A quantia de € 8.297,04, referente ao subsídio de ajudas de custo complementar PNC reportada aos mesmos anos; d) A quantia de € 210,96, referente ao subsídio de ajudas de custas complementar Extra, reportada aos mesmos anos; Pediu ainda a condenação da R. a pagar-lhe: e) Juros de mora vencidos e vincendos às respectivas taxas legais em cada momento em vigor para créditos civis desde o vencimento de cada uma dessas prestações até integral pagamento; f) As prestações pecuniárias que se vencerem até final relativas às diferenças de retribuição nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, perfazendo entretanto € 4.136,70 as vencidas no ano de 2005.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitido ao serviço da R. em 23 de Março de 1974 e por conta, sob a autoridade e direcção desta exerce as funções de comissário de bordo; A R. paga-lhe, 11 meses por ano, com excepção do período de férias, ajudas de custo desde 1974, comissão de vendas a bordo desde 1982, ajudas de custo complementar PNC e ajudas de custo complementar extra, desde Outubro de 1997, em virtude de efectuar serviços de vôo por escala mensal.

Nos anos de 2002 a 2004, a média mensal das ajudas de custo foi de € 1.344,75, a da comissão de vendas a bordo foi de € 241,10, a do subsídio de ajudas de custo complementar PNC foi de € 2.765,68 e a do subsídio de ajudas de custo complementar extra foi de € 70,32.

A R. sempre pagou ao A. as férias e respectivo subsídio e o subsídio de Natal tendo em conta apenas a parte fixa da retribuição (vencimento base e senioridades) sem a incorporação em cada uma das três parcelas daquelas médias anuais.

A R. contestou a acção, alegando em resumo o seguinte: As médias indicadas pelo A. são inferiores às reais.

De acordo com as normas convencionais resultantes do AE aplicável ao caso, não se consideram retribuição os subsídios atribuídos pela R. aos seus tripulantes.

As ajudas de custo são montantes abonados compensatoriamente em função do potencial aumento de dispêndios pessoais dos tripulantes em virtude da natureza das suas funções e do que estas implicam em termos de longas deslocações e estadias.

A tese do A., ao sustentar a inaplicabilidade da cláusula 56ª do AE, é abusiva, uma vez que o mesmo é filiado na associação sindical que negociou e outorgou com a R. o AE, criando nesta a convicção de estar de acordo com o clausulado negociado.

Desde 2003 que o AE passou a consagrar o direito ao pagamento de um acréscimo ao subsídio de férias, no valor de € 350,00, correspondente ao valor ilíquido da ajuda de custo complementar, reclamando pois o A. algo que já recebeu, litigando de má fé.

O A. recebeu esta verba em 2004 e 2005, no montante anual de € 350,00, pelo que a proceder a acção, deverá repetir o indevido pela via da compensação.

Subsidiariamente, em reconvenção, deverá o A. ser condenado a restituir essa importância à R. por força do instituto do enriquecimento sem causa, caso se entenda não haver lugar à compensação.

O A. respondeu à contestação, alegando que o acréscimo do subsídio de férias nada tem a ver com as remunerações abonadas pela R. e não foi reclamado nesta acção, tendo concluído pela improcedência da excepção peremptória da compensação e do pedido reconvencional.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 4.952,94, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento das respectivas obrigações até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor de 7% e de 4% ao ano.

Inconformado o A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) Terminou pedindo a revogação da sentença na parte em que decaiu e a condenação da R. na totalidade do pedido.

A R. na sua contra-alegação, pugnou pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença na parte impugnada. (...) A R., irresignada em relação ao segmento da sentença que julgou parcialmente procedente a acção e a condenou a pagar ao A. a quantia de € 4.952,94, acrescida de juros de mora, interpôs recurso de apelação dessa parte, tendo formulado as seguintes conclusões: (...) Terminou pedindo a revogação da sentença na parte impugnada e a sua absolvição total do pedido.

O A. não apresentou contra-alegação.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam nos recursos interpostos são as seguintes: 1. Saber se a média anual dos valores das comissões de vendas a bordo, das ajudas de custo operacionais, das ajudas de custo complementares PNC e das ajudas de custo extra, deve ser levada em consideração na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal do Autor; 2. Saber se houve exercício ilegítimo do direito e litigância de má fé, por parte do A./recorrente.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.

O A. foi admitido para prestar serviço por conta e sob a autoridade e direcção da Ré, em 23 de Março de 1974.

  1. Ao serviço da Ré se mantém ininterruptamente até à presente data, (tendo estado, na situação de licença sem vencimento, entre os anos de 1997 e 2001 - no âmbito do PESEF, Plano de Restruturação Económica e Financeira da companhia - sob a égide da U.E.).

  2. É empregado da Ré n.º.... pertencente ao grupo profissional Comissário de Bordo, W/B (Wide Body).

  3. O A. é sindicalizado e está filiado no SNPVAC (Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil).

  4. O Autor, desde sempre, e até à presente data exerce as funções de Comissário de Bordo.

  5. A Ré organizou sempre e ainda organiza, o trabalho, por escalas de serviço, mensais, distribuídas individualmente na sua totalidade, por equipamento, e disponíveis para consulta no local conveniente com a antecedência mínima de sete (7) dias.

  6. A título de comissões de vendas a bordo, a R. pagou ao A. as seguintes quantias: a) Em 2002: em Maio - 12.17 €; em Junho - 48,94 €; Julho - 36,52 €; Agosto - 76,50 €; Setembro - 93,60 €; Outubro - 156,40 €; Novembro - 50,71 €; Dezembro - 208,51€, tudo no total de € 683,35; b) Em 2003: em Janeiro 214,18 €; em Fevereiro 135,48 €; em Março 40,61 €; em Abril 66,99 €; em Maio 58,61 €; em Junho 254,33 €; em Julho - Férias; em Agosto 120,18 €; em Setembro 194,60 €; em Outubro 31,10 €; em Novembro 35,72 €; em Dezembro (Ac. Trabalho), tudo no total € 151,80.

    c) Em 2004: em Janeiro (Acidente de Trabalho); em Fevereiro em 16,43 €; em Março 72,52 €; em Abril 64,18 €; em Maio 61,74 €; em Junho 135,04 €; em Julho (Férias); em Agosto 37,53 €; em Setembro 87,39 €; em Outubro 83,08 €; em Novembro 31,50 €; em Dezembro 119,24 €, tudo no total de € 665,08; d) Em 2005: em Janeiro 164,21 €; em Fevereiro 39,29 €; em Março 31,88 €; em Abril 132,78 €; em Maio 145,01 €; em Junho 28,39 €; em Julho 7,69 €; em Agosto 30,29 €; em Setembro 130,40 €; em Outubro 60,61 €; em Novembro 50,49 €; em Dezembro 146,32 €, tudo no total de € 967,36.

  7. A título de ajudas de custo complementar PNC, a R. pagou ao A. as seguintes quantias: a) Em 2002: em Abril 279,32 €; em Maio 1.536,26 €; em Junho 1.047,45 €; em Julho 558,64 €; Agosto 1.117,28 €; em Setembro 977,62 €; Outubro 907,79 €; em Novembro 1.256,94 €; em Dezembro 1.326,77 €, tudo no total de € 9.008,07; b) Em 2003: em Janeiro 907,79 €; em Fevereiro 977,62 €; em Março 768,62 €; em Abril 1.256,94 €; em Maio 1.117,28 €; Junho (Férias); em Julho 1.047,71 €; em Agosto 1.187,11 €; em Setembro 488,81 €; em Outubro 628,47 €; em Novembro (Acidente de Trabalho); em Dezembro (Acidente de Trabalho), tudo perfazendo € 8.379,60 €; c) Em 2004; em Janeiro 558,64 €; em Fevereiro 1.256,94 €; em Março 837,96 €; em Abril 1.187,11 €; em Maio 907,79 €; em Junho (Férias); em Julho 1.047,45 €; em Agosto 1.117,28 €; em Setembro 977,62 €; em Outubro 768,13 €; em Novembro 1.187,11 €; em Dezembro 1.187,11 €, tudo perfazendo € 11.033,14 €; d) Em 2005: em Janeiro 488,81 €; em Fevereiro 768,13 €; em Março 837,96 €; em Abril 1047,45 €; em Maio 907,79 €; em Junho 69,83 €; em Julho 698,30 €; em Agosto 1047,45 €; em Setembro 837,96 €; em Outubro 1047,45 €; em Novembro 907,79 €; em Dezembro 1168,61 €, tudo perfazendo € 9827,63 9.

    A título de ajudas de custo complementar extra, a R. pagou ao A. as seguintes quantias: a) Em 2002: em Junho 70,21 €; em Julho - ; em Agosto 48,32 €; em Setembro 76,30 €; em Outubro 9,41 €; em Novembro 11,80 €; em Dezembro 84,40 €, tudo perfazendo € 300,84; b) Em 2003: Janeiro 105,79 €; em Fevereiro 10,02 €; em Março 54,83 €; em Abril 4,07 €; em Maio - ; em Junho 50,43 €; em Julho (Férias); em Agosto - ; em Setembro 42,06 €; em Outubro 9,23 €; em Novembro 11,35 €; em Dezembro -; tudo perfazendo a quantia de € 287,78; c) Em 2004: em Janeiro - ; em Fevereiro 7,05 €; em Março 15,89 €; em Abril 2,46 €; em Maio 3,36 €; em Junho 18,09 €; em Julho (Férias)...

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