Acórdão nº 10659/2008-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2009
Magistrado Responsável | LUIS GOMINHO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I - Relatório: I - 1.) Inconformada com o despacho proferido a fls. 388/9 dos presentes autos, em que a Mm.ª Juiz do 2.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, nos termos do art. 80.º, n.º 3, Código das Custas Judiciais, julgou sem efeito o requerimento de abertura de instrução apresentado por M.
, por não ter comprovado, atempadamente, haver autoliquidado a taxa de justiça devida para o efeito, recorreu a indicada M. para esta Relação, desta forma concluindo as razões da sua discordância: 1.ª - O presente recurso tem como objecto o teor do douto despacho que indeferiu o requerimento de abertura de instrução.
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- Face à lei aplicável actualmente em vigor o despacho de indeferimento do requerimento de abertura de instrução é ilegal.
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- Após ter sido notificada do despacho de arquivamento dos autos, de forma simultânea (por requerimento único) a Ofendida requereu a sua constituição como assistente e requereu a abertura de instrução, porquanto estariam por realizar determinadas diligências que não foram levadas a cabo, contrariando desta forma a decisão de arquivamento do mesmo.
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- É ilegal uma vez que aplica uma norma jurídica ignorando de forma absoluta o entendimento que tem sido consagrado ao regime legal actualmente em vigor.
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- O referido despacho interpreta de forma errónea normas determinantes para a admissão do requerimento de abertura de instrução.
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- O artigo 80.º, n.º 2, do CCJ é, esmagadoramente, entendida no sentido de permitir ao interessado a possibilidade de suprir a omissão de pagamento, pagando desta forma, a quantia devida, após notificação para o efeito, com um acréscimo a título de sanção (cfr. acórdão mencionado no artigo 23.º e o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/05 referido no artigo 24 deste recurso que se dão aqui por integralmente reproduzidos).
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- É neste modo de ver as coisas que deverá ser entendido o regime após a nova redacção do artigo 80.º do CCJ com o Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro.
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- No entanto, não foi esse o entendimento explanado no douto despacho que ora se recorre, não obstante a secretaria ter cumprido a notificação como devia e o Mandatário ter-lhe dado integral e estrito cumprimento.
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- Carecendo os acórdão referidos na conclusão 6.ª de força vinculativa na ordem judicial não seria possível alcançar a unidade de jurisprudência, continuando os tribunais a proferir decisões divergentes sobre o mesmo assunto e violando-se o princípio da igualdade, basilar ao estado de Direito e consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa em sede de direitos fundamentais.
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- De acordo com a interpretação acolhida pelo despacho recorrido, o artigo 80.º do CCJ exigiria, por um lado a autoliquidação da taxa de justiça devida e, por outro, o sistema do prévio pagamento da taxa autoliquidada. O que quer dizer que a omissão do pagamento prévio faria precludir o direito de praticar o acto, in casu, requerer a abertura da instrução.
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- Ora, o entendimento do douto despacho recorrido era verdadeiramente ilógico na sua aplicação ao caso presente, uma vez que exige do requerente a apresentação do comprovativo de um pagamento que se prevê de antemão que não foi cumprido pelo mesmo.
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- Não se concebe exigir que o "tempo" recue e o requerente consiga (inexplicavelmente) apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça com a data da apresentação do requerimento de abertura de instrução, numa fase em que foi para tal notificado só depois dessa data (10 de Julho de 2008).
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- Assim como não concebe, a ora Recorrente, que essa interpretação seja acolhida, pois ela, pura e simplesmente, anula por via interpretativa o mecanismo legal previsto no artigo 80.º do CCJ de aproveitamento dos actos e não preclusão pela não prática do mesmo acto omissivo (pagamento da taxa de justiça).
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- Não deverá a interpretação da lei cingir-se à sua letra, devendo reconstituir a partir de textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil).
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- Em suma, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 324/03, de 27 Dezembro, ao art. 80.º, do CCJ, pretendeu o legislador consagrar a autoliquidação como forma de pagamento da taxa devida pelos actos aí mencionados e não um sistema de PRÉVIO pagamento obrigatório da taxa de justiça, mantendo a possibilidade de os interessados suprirem a omissão de pagamento, pagando a quantia devida, após notificação para o efeito, com um acréscimo a título de sanção.
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- Mais, se fosse a intenção do legislador exigir o pagamento prévio, não deixaria certamente de consignar na letra da lei como o fez em normas processuais civis, e o intérprete não deve distinguir onde o legislador não distingue.
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- Relativamente aos reflexos do incumprimento de uma obrigação constante na legislação sobre custas na marcha dos processos, destaca-se o exposto no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro: "(...) volta a ser consagrada a regra do desemaranhamento das peças processuais da parte que não procede ao pagamento das taxas devidas, a operar apenas após a mesma ter sido sucessivamente notificada para o efeito (...)". Daqui não resulta que a intenção do legislador fosse a de retirar a possibilidade de notificação ao interessado para efectuar o pagamento omitido, muito pelo contrário! 18.ª - Assim mantém-se a possibilidade de os interessados suprirem a omissão de pagamento da taxa de justiça, pagando a quantia devida bem com um acréscimo a título de sanção, apenas ficando sem efeito o requerimento de abertura de instrução...
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