Acórdão nº 10659/2008-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelLUIS GOMINHO
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I - Relatório: I - 1.) Inconformada com o despacho proferido a fls. 388/9 dos presentes autos, em que a Mm.ª Juiz do 2.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, nos termos do art. 80.º, n.º 3, Código das Custas Judiciais, julgou sem efeito o requerimento de abertura de instrução apresentado por M.

, por não ter comprovado, atempadamente, haver autoliquidado a taxa de justiça devida para o efeito, recorreu a indicada M. para esta Relação, desta forma concluindo as razões da sua discordância: 1.ª - O presente recurso tem como objecto o teor do douto despacho que indeferiu o requerimento de abertura de instrução.

  1. - Face à lei aplicável actualmente em vigor o despacho de indeferimento do requerimento de abertura de instrução é ilegal.

  2. - Após ter sido notificada do despacho de arquivamento dos autos, de forma simultânea (por requerimento único) a Ofendida requereu a sua constituição como assistente e requereu a abertura de instrução, porquanto estariam por realizar determinadas diligências que não foram levadas a cabo, contrariando desta forma a decisão de arquivamento do mesmo.

  3. - É ilegal uma vez que aplica uma norma jurídica ignorando de forma absoluta o entendimento que tem sido consagrado ao regime legal actualmente em vigor.

  4. - O referido despacho interpreta de forma errónea normas determinantes para a admissão do requerimento de abertura de instrução.

  5. - O artigo 80.º, n.º 2, do CCJ é, esmagadoramente, entendida no sentido de permitir ao interessado a possibilidade de suprir a omissão de pagamento, pagando desta forma, a quantia devida, após notificação para o efeito, com um acréscimo a título de sanção (cfr. acórdão mencionado no artigo 23.º e o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/05 referido no artigo 24 deste recurso que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

  6. - É neste modo de ver as coisas que deverá ser entendido o regime após a nova redacção do artigo 80.º do CCJ com o Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro.

  7. - No entanto, não foi esse o entendimento explanado no douto despacho que ora se recorre, não obstante a secretaria ter cumprido a notificação como devia e o Mandatário ter-lhe dado integral e estrito cumprimento.

  8. - Carecendo os acórdão referidos na conclusão 6.ª de força vinculativa na ordem judicial não seria possível alcançar a unidade de jurisprudência, continuando os tribunais a proferir decisões divergentes sobre o mesmo assunto e violando-se o princípio da igualdade, basilar ao estado de Direito e consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa em sede de direitos fundamentais.

  9. - De acordo com a interpretação acolhida pelo despacho recorrido, o artigo 80.º do CCJ exigiria, por um lado a autoliquidação da taxa de justiça devida e, por outro, o sistema do prévio pagamento da taxa autoliquidada. O que quer dizer que a omissão do pagamento prévio faria precludir o direito de praticar o acto, in casu, requerer a abertura da instrução.

  10. - Ora, o entendimento do douto despacho recorrido era verdadeiramente ilógico na sua aplicação ao caso presente, uma vez que exige do requerente a apresentação do comprovativo de um pagamento que se prevê de antemão que não foi cumprido pelo mesmo.

  11. - Não se concebe exigir que o "tempo" recue e o requerente consiga (inexplicavelmente) apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça com a data da apresentação do requerimento de abertura de instrução, numa fase em que foi para tal notificado só depois dessa data (10 de Julho de 2008).

  12. - Assim como não concebe, a ora Recorrente, que essa interpretação seja acolhida, pois ela, pura e simplesmente, anula por via interpretativa o mecanismo legal previsto no artigo 80.º do CCJ de aproveitamento dos actos e não preclusão pela não prática do mesmo acto omissivo (pagamento da taxa de justiça).

  13. - Não deverá a interpretação da lei cingir-se à sua letra, devendo reconstituir a partir de textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil).

  14. - Em suma, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 324/03, de 27 Dezembro, ao art. 80.º, do CCJ, pretendeu o legislador consagrar a autoliquidação como forma de pagamento da taxa devida pelos actos aí mencionados e não um sistema de PRÉVIO pagamento obrigatório da taxa de justiça, mantendo a possibilidade de os interessados suprirem a omissão de pagamento, pagando a quantia devida, após notificação para o efeito, com um acréscimo a título de sanção.

  15. - Mais, se fosse a intenção do legislador exigir o pagamento prévio, não deixaria certamente de consignar na letra da lei como o fez em normas processuais civis, e o intérprete não deve distinguir onde o legislador não distingue.

  16. - Relativamente aos reflexos do incumprimento de uma obrigação constante na legislação sobre custas na marcha dos processos, destaca-se o exposto no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro: "(...) volta a ser consagrada a regra do desemaranhamento das peças processuais da parte que não procede ao pagamento das taxas devidas, a operar apenas após a mesma ter sido sucessivamente notificada para o efeito (...)". Daqui não resulta que a intenção do legislador fosse a de retirar a possibilidade de notificação ao interessado para efectuar o pagamento omitido, muito pelo contrário! 18.ª - Assim mantém-se a possibilidade de os interessados suprirem a omissão de pagamento da taxa de justiça, pagando a quantia devida bem com um acréscimo a título de sanção, apenas ficando sem efeito o requerimento de abertura de instrução...

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