Acórdão nº 4452/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A ASSOCIAÇÃO PROMOTORA DO ENSINO DOS CEGOS, instituição particular de solidariedade social, intentou contra INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA ISSS, pessoa colectiva de direito público, acção sob a forma ordinária, pedindo:

  1. Se reconheça a A., como herdeira testamentária de D. G e não o Instituto de Solidariedade e Segurança Social- ISSS e seus antecessores (Centro de Educação Especial de Lisboa, Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo), declarando-se sem efeito a atribuição dessa qualidade ao CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, feita no processo de inventário nº 836/81 da 2ª Secção, 4º Juízo cível de Lisboa; b) Devem ser restituídos pelo réu, os seguintes bens, que naquele processo foram adjudicados ao «Instituto António Feliciano de Castilho», como integrado no «Centro de Educação Especial de Lisboa», posteriormente integrado no «Centro Regional de Segurança Social de Lisboa» - O direito a 6% no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Calçada do Tojal, freguesia de Benfica, sob a descrição nº, inscrito na matriz urbana; - O direito a 12% do prédio urbano, sito na Rua Alexandre Sá Pinto (antiga Rua Casas do Trabalho) em Lisboa, freguesia de Belém, descrito na 3ª CRP de Lisboa, c) Deve o réu ser condenado a restituir à A. os rendimentos ou rendas correspondentes àqueles direitos, desde o início da sua posse (22.05.1984); d) Deve ser ordenado o cancelamento da inscrição de transmissão «G-19920312014-AP 14 de 1992 da 5ª CRP de Lisboa, na parte em que os 6% do prédio da Calçada do Tojal estão registados a favor do «Centro Regional de Segurança Social de Lisboa» e ordenado que por averbamento, aquele direito fique registado em nome e a favor da A.; e) Deve ser ordenado que sejam canceladas as inscrições matriciais respeitantes aos dois prédios na parte em que, quanto ao prédio da Calçada do Tojal está averbado como titular ao direito de 6% aos rendimentos (artigos matriciais 2.154-A a 2.154-I, o «Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo e quanto ao prédio da Rua Alexandre Sá Pinto nº 85 a 93, em que está averbado como titular dos 12% do direito aos rendimentos (artigo matricial nº 136), o «Instituto António Feliciano de Castilho», que seja ordenado que, por averbamento à inscrição matricial, aquele direito fique em nome e a favor da A.

    Para o efeito, alega em síntese o seguinte: A A. foi fundada em 12.03.1888.

    Asilo-Escola António Feliciano Castilho

    era a designação do estabelecimento da A., que 1967 passou a denominar-se «Instituto António Feliciano Castilho», continuando sua pertença.

    Em 1975 o referido Instituto, foi oficializado (DL 337/75), ficando integrado no «Centro de Educação Especial de Lisboa», que sua vez foi integrado no «Centro Regional de Segurança Social de Lisboa».

    O DL 1236/83 de 21 de Março, transferiu para os Centros Regionais de Segurança Social, todos os bens das instituições, estabelecimentos e serviços neles integrados.

    O DL 260/93 de 23.07, extinguiu os Centros Regionais de Segurança Social e criou o «Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo».

    O DL 316-A/2000 de 7.12, aprovou os Estatutos do «Instituto de Solidariedade e Segurança Social - ISSS», extinguiu o «Centro Nacional de Pensões» e os «Centros Regionais de Segurança Social» e determinou que fosse transmitido para este o património de que eram titulares aqueles organismos extintos.

    Erradamente, fundado em que o «Instituto António Feliciano Castilho» era um estabelecimento do Estado, integrado na Segurança Social, o Estado através daqueles seus organismos, desde a publicação do DL 337/75 tem-se habilitado a heranças e legados deixados à Autora, sob a designação, entre outras, de «Asilo de Ceguinhos», «Azilo - Escola António Feliciano de Castilho» e «Instituto António Feliciano de Castilho».

    No inventário obrigatório nº 836/81 (2ª Secção, 4º Juízo Cível de Lisboa), em que foi inventariada G, o CRSS de Lisboa habilitou-se e foi julgado habilitado como herdeiro testamentário, sendo-lhe adjudicados direitos imobiliários, que foram deixados à A.

    A composse do R., é de má fé, porquanto não podia ignorar que lesava os direitos da A.

    Contestou a R. (fol. 229) dizendo em síntese o seguinte: O pedido judicial de reconhecimento da qualidade de herdeira, não poderá afectar uma decisão judicial transitada em julgado, de 09.05.1984, que reconheceu essa qualidade a outra pessoa.

    O R. entrou na posse dos bens em causa em Maio de 1984, altura do trânsito em julgado da adjudicação dos bens.

    O R. sempre se comportou como titular do direito de propriedade, tendo já decorrido o prazo da usucapião.

    Em reconvenção pede que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre os bens em causa.

    Replicou a A. (fol. 247).

    Foi proferido saneador-sentença (fol. 348 e segs), em que: Se admitiu o pedido reconvencional; Se julgou improcedente a excepção de «caso julgado»; Se julgou improcedente a acção e se absolveu o R. do pedido, com fundamento em que «não se enquadra no instituto jurídico que é a petição de herança, a impugnação duma partilha judicial, pelo facto de ter intervido como herdeiro quem não o era».

    Inconformada recorreu a A. (fol. 366), recurso que foi admitido como apelação (fol. 369).

    Conhecendo do recurso, foi neste Tribunal proferido acórdão (fol. 390 e segs) que manteve a decisão recorrida.

    Inconformada, interpôs a A. recurso de revista para o STJ.

    Conhecendo do recurso, foi proferido acórdão no STJ (fol. 415 e segs) em que: Se revogou o acórdão recorrido; Se confirmou o decidido no despacho saneador sentença da 1ª instância, devendo os autos prosseguir com a fixação da base instrutória e demais termos.

    Designada data para uma tentativa de conciliação (fol. 436 e 440), foi o R. convidado a concretizar os artigos 46º e 72º da sua contestação, convite que este aceitou, nos termos de fol. 463.

    Procedeu-se à selecção da matéria assente e da base instrutória (fol. 474 e segs), tendo a A. apresentado reclamação (fol. 481), que foi oportunamente conhecida (fol. 720).

    Procedeu-se a julgamento (fol. 757, 760, 766, 774), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 777).

    Foi proferida sentença (fol. 789 e segs.) em que se conclui da seguinte forma: «Termos em que se julga: a) parcialmente procedente por provada a acção e em consequência reconhece-se que a autora é herdeira de G, qualidade que decorre do testamento outorgado pela última a 23 de Agosto de 1957, no 4º Cartório Notarial de Lisboa e improcedentes todos os demais pedidos, deles se absolvendo o Réu; b) procedente por provada a reconvenção e em consequência declara-se que o Réu adquiriu por usucapião: I - o direito de propriedade, na proporção de 6% do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, na Calçada do Tojal, descrito na 5ª Conservatória do Reg. Predial de Lisboa; II - o direito de propriedade na proporção de 12%, do prédio sito na Rua Alexandre Sá Pinto (antiga Rua Casas do Trabalho, em Lisboa, descrito na 3ª CRP...».

    Inconformada recorreu a A. (fol. 818), recurso que foi recebido como apelação (fol. 822).

    Nas alegações que apresentou, formula a apelante, as seguintes conclusões: 1- O M o Juiz Recorrido, relativamente à Base Instrutória limitou-se, tão só, a fazê-la com base na reconvenção, como se nela não tivesse cabimento matéria articulada peja Autora na petição inicia e na réplica. Por isso.

    2- A Autora apresentou a reclamação de fls.. em que requereu que à Base Instrutória fossem adicionados os seguintes quesitos, julgados com interesse para a decisão da causa: - A Autora Ignorava completamente a existência da herança e dos prédios deixados testamentariamente por D. G ? - Só após várias investigações, ultimadas pelo exame do processo de inventário instaurado por óbito dela e pela certidão de fls. 54 e seguintes dele extraída no dia 3 de Dezembro de 2002, é que a Autora tomou efectivo conhecimento de que fora instituída sua herdeira ? - E que naquele inventário, como se fosse herdeiro dela o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, em vez de à Autora, foram adjudicados àquele direitos sobre os dois prédios da herança ? - Desde que teve conhecimento da herança e desde o momento em que iniciou a sua posse da mesma, o Estado ocultou à Autora a sua existência e a sua parte nela, apossando-se intencional e indevidamente dela ? - A vontade real e contemporânea de D. G quando fez o seu testamento, foi a de beneficiar a Autora como pessoa jurídica? 3- Pronunciando-se sobre essa reclamação, no despacho de fls.32, depois de nele referir que o Réu nada dissera sobre ela, indeferiu aquela reclamação.

    4- Daqui resultou que se manteve a Base Instrutória reclamada e que foi com ela que decorreu a audiência do julgamento, uma vez que aquele despacho de indeferimento só pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final, nos termos do nº 3, do artigo 511 o do Código de Processo Civil.

    5- Com violação dos nºs 1 e 2 do artigo 511 o daquele Código, fundou-se, somente, na Base Instrutória Reclamada com manifesta insuficiência da Base dela.

    6- Se a sentença recorrida, dentro do âmbito de acção como de petição de herança, definido pelo Supremo Tribunal de Justiça, veio declarar, reconhecendo-o, que a Autora é herdeira e não o Réu e seus antecessores, a verdade é que a sentença recorrida ignorou, não os equacionando ou ligando com o pedido reconvencional, os quesitos em que se perguntava: Se a Autora ignorava, completamente, a existência da herança; Se só após investigações suas é que tomou efectivo conhecimento da sua existência; Se o Estado ocultou essa existência; Se foi intencional ou indevidamente que ele, Estado, se apoderou dela e dos prédios deixados por D. G Matos Diniz.

    7- Com o seu Indeferimento, o M o Juiz Recorrido violou o nº 1, do artigo 511 do Código de Processo Civil que preceitua que o juiz, ao fixar a base...

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