Acórdão nº 6240/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelGRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: D, S.A. propôs contra V, Lda. procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo, nos termos do artigo 21º do DL 149/95, de 24.7. Alegou, em síntese, que: a requerente dedica-se à actividade de locação financeira; no âmbito de uma operação de aumento do seu capital social, a requerente adquiriu, por trespasse, o estabelecimento comercial da sociedade Mercedes S.A. Sucursal em Portugal, com todos os elementos que o integravam, designadamente os direitos de propriedade sobre bens objecto de contratos de locação financeira pela Mercedes celebrados e, bem assim, esta cedeu-lhe as posições jurídicas de locador em tais contratos, cessões oportunamente comunicadas aos locatários; a requerida deixou de pagar inúmeras rendas de contratos de locação financeira que celebrara com a Mercedes tendo por objecto diversos veículos; todos os contratos foram rescindidos; todavia, vieram a ser celebrados outros, ficando a requerida de proceder ao cancelamento dos registos de locação anteriores e promover o registo dos novos; o que a requerida só fez relativamente a dois veículos; entretanto, os contratos de locação financeira inicialmente celebrados já caducaram; a requerida deixou de pagar as rendas relativas aos novos contratos, que a requerente resolveu; a requerida continua sem entregar alguns dos veículos locados, que continua a utilizar, sendo que um deles foi apreendido por ter intervindo num acidente de viação e não possuir seguro de responsabilidade civil. A requerente requereu i) a apreensão dos veículos ainda não entregues, ii) o cancelamento dos registos relativos aos dois veículos cuja alteração do registo de locação financeira a requerida promovera, iii) o cancelamento dos registos - por caducidade - relativos aos demais veículos e iv) a notificação da DGV para proceder ao levantamento da apreensão do veículo e sua entrega à requerente.

Dispensada a audiência da requerida e produzida a prova, foi decretada a providência nos termos requeridos.

Veio, então, a requerida deduzir oposição. Alegou, em síntese, que: relativamente ao contrato dos autos, a requerente já anteriormente propusera providência cautelar com base no incumprimento contratual da requerida e subsequente resolução, que a 1ª instância e o Tribunal da Relação não decretaram; verifica-se, pois, a excepção de caso julgado; não obstante continuar a considerar que tinha resolvido o contrato e esquecendo que recebera parte dos veículos que constituíam o seu objecto, a requerente, contraditoriamente, entende ter mantido o direito a receber a totalidade das rendas, embora imputasse as quantias que recebia da requerida ao pagamento da indemnização devida pela resolução; e porque, assim, a requerida não conseguia pagar as rendas, a requerente interpelou-a para pagar no prazo de oito dias contados desde a data da carta, sob pena de resolução automática do contrato; a simultaneidade da interpelação admonitória e da declaração resolutiva, conjugada com um prazo irrazoável para o pagamento, são contrários às disposições contratuais e à boa fé, pelo que a resolução é ilícita; a requerida instaurou acção de consignação em depósito, que veio a ser extinta por inutilidade por, entretanto, os veículos terem sido apreendidos no âmbito destes autos. A requerida pediu, em consequência, que se julgasse injustificada a providência.

Produzida a prova, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e manteve a providência decretada.

Desta decisão agravou a requerida, formulando as seguintes conclusões a) Com a carta datada de 22/12/05, expedida pela Locadora, e recebida em 30/12/05 pela Locatária, aquela procede, em simultâneo, a um acto interpelativo e uma declaração resolutiva, situação que a cláusula 12ª do contrato de LF não prevê; b) Para além disso, ao interpelar a Locatária para proceder ao pagamento de tão avultada quantia no prazo de 8 dias a contar da carta, nem sequer do seu recebimento, e a considerar automaticamente resolvido o contrato, volvido tal prazo, a Locadora cometeu um abuso de direito, pois não actuou com respeito pelo princípio da boa fé, previsto no artigo 762° n° 2 do CC; c) A sentença dá por assente, no ponto 5, do capítulo II, a troca de correspondência entre as partes, junta aos autos, desta resultando que: - A Locatária é interpelada, em 30/12/05, por carta datada de 22/12/05, para, no prazo de 8 dias a contar da data da carta, pagar 126.824,45€, a título de rendas vencidas, sob pena de imediata resolução do contrato; - Por carta datada de 2/1/06, a Locatária rejeita a interpelação, alegando, a seu favor, a mora da Locadora, solicitando-lhe que esta esclareça se aceita receber as rendas; - Por carta datada de 12/1/06, a Locadora informa que não prescinde de considerar o contrato resolvido, desde Julho de 2005, pelo que, qualquer quantia que a Locatária venha a pagar será recebida, não a título de rendas, mas imputada na...

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