Acórdão nº 6240/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2009
Magistrado Responsável | GRAÇA ARAÚJO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: D, S.A. propôs contra V, Lda. procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo, nos termos do artigo 21º do DL 149/95, de 24.7. Alegou, em síntese, que: a requerente dedica-se à actividade de locação financeira; no âmbito de uma operação de aumento do seu capital social, a requerente adquiriu, por trespasse, o estabelecimento comercial da sociedade Mercedes S.A. Sucursal em Portugal, com todos os elementos que o integravam, designadamente os direitos de propriedade sobre bens objecto de contratos de locação financeira pela Mercedes celebrados e, bem assim, esta cedeu-lhe as posições jurídicas de locador em tais contratos, cessões oportunamente comunicadas aos locatários; a requerida deixou de pagar inúmeras rendas de contratos de locação financeira que celebrara com a Mercedes tendo por objecto diversos veículos; todos os contratos foram rescindidos; todavia, vieram a ser celebrados outros, ficando a requerida de proceder ao cancelamento dos registos de locação anteriores e promover o registo dos novos; o que a requerida só fez relativamente a dois veículos; entretanto, os contratos de locação financeira inicialmente celebrados já caducaram; a requerida deixou de pagar as rendas relativas aos novos contratos, que a requerente resolveu; a requerida continua sem entregar alguns dos veículos locados, que continua a utilizar, sendo que um deles foi apreendido por ter intervindo num acidente de viação e não possuir seguro de responsabilidade civil. A requerente requereu i) a apreensão dos veículos ainda não entregues, ii) o cancelamento dos registos relativos aos dois veículos cuja alteração do registo de locação financeira a requerida promovera, iii) o cancelamento dos registos - por caducidade - relativos aos demais veículos e iv) a notificação da DGV para proceder ao levantamento da apreensão do veículo e sua entrega à requerente.
Dispensada a audiência da requerida e produzida a prova, foi decretada a providência nos termos requeridos.
Veio, então, a requerida deduzir oposição. Alegou, em síntese, que: relativamente ao contrato dos autos, a requerente já anteriormente propusera providência cautelar com base no incumprimento contratual da requerida e subsequente resolução, que a 1ª instância e o Tribunal da Relação não decretaram; verifica-se, pois, a excepção de caso julgado; não obstante continuar a considerar que tinha resolvido o contrato e esquecendo que recebera parte dos veículos que constituíam o seu objecto, a requerente, contraditoriamente, entende ter mantido o direito a receber a totalidade das rendas, embora imputasse as quantias que recebia da requerida ao pagamento da indemnização devida pela resolução; e porque, assim, a requerida não conseguia pagar as rendas, a requerente interpelou-a para pagar no prazo de oito dias contados desde a data da carta, sob pena de resolução automática do contrato; a simultaneidade da interpelação admonitória e da declaração resolutiva, conjugada com um prazo irrazoável para o pagamento, são contrários às disposições contratuais e à boa fé, pelo que a resolução é ilícita; a requerida instaurou acção de consignação em depósito, que veio a ser extinta por inutilidade por, entretanto, os veículos terem sido apreendidos no âmbito destes autos. A requerida pediu, em consequência, que se julgasse injustificada a providência.
Produzida a prova, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e manteve a providência decretada.
Desta decisão agravou a requerida, formulando as seguintes conclusões a) Com a carta datada de 22/12/05, expedida pela Locadora, e recebida em 30/12/05 pela Locatária, aquela procede, em simultâneo, a um acto interpelativo e uma declaração resolutiva, situação que a cláusula 12ª do contrato de LF não prevê; b) Para além disso, ao interpelar a Locatária para proceder ao pagamento de tão avultada quantia no prazo de 8 dias a contar da carta, nem sequer do seu recebimento, e a considerar automaticamente resolvido o contrato, volvido tal prazo, a Locadora cometeu um abuso de direito, pois não actuou com respeito pelo princípio da boa fé, previsto no artigo 762° n° 2 do CC; c) A sentença dá por assente, no ponto 5, do capítulo II, a troca de correspondência entre as partes, junta aos autos, desta resultando que: - A Locatária é interpelada, em 30/12/05, por carta datada de 22/12/05, para, no prazo de 8 dias a contar da data da carta, pagar 126.824,45€, a título de rendas vencidas, sob pena de imediata resolução do contrato; - Por carta datada de 2/1/06, a Locatária rejeita a interpelação, alegando, a seu favor, a mora da Locadora, solicitando-lhe que esta esclareça se aceita receber as rendas; - Por carta datada de 12/1/06, a Locadora informa que não prescinde de considerar o contrato resolvido, desde Julho de 2005, pelo que, qualquer quantia que a Locatária venha a pagar será recebida, não a título de rendas, mas imputada na...
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