Acórdão nº 9646/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A..., residente ..., Machico, intentou contra EMPRESA DE ELECTRICIDADE DA MADEIRA, S. A., com sede à Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, n.º 32, Funchal, a presente acção declarativa com processo comum, pedindo: a) se declare que tem direito à situação de reforma antecipada, ao abrigo do art. 20 do Estatuto Unificado do Pessoal, situação que já lhe foi concedida; b) que seja declarado e reconhecido que o A. tem direito a receber mensalmente a importância de € 1 236,95; c) que a ré seja condenada a pagar ao A. a verba retida até ao momento, (333,85 x 9 = 3.004,65) acrescida das diferenças que se vierem a vencer, até trânsito em julgado, assim como a pagar ao A. mensalmente a importância de € 1 236,40 ao abrigo dos artigos 20º e 24º do E. U. P.

Para tanto alegou, em resumo, que entrou ao serviço da ré em 15.06.1964 como trabalhador indiferenciado, auferia ultimamente o salário mensal de € 1 236,40 e ao atingir os 36 anos de antiguidade ao serviço da ré solicitou a sua reforma antecipada ao abrigo do artigo 20º do Estatuto Unificado do Pessoal. De acordo com este Estatuto a remuneração anual dos trabalhadores em situação de reforma antecipada é igual a 14 vezes, sendo que os trabalhadores ficam para todos os efeitos equiparados aos trabalhadores no activo. Em Janeiro de 2005 o A. passou à situação de reforma antecipada e a ré passou a pagar-lhe mensalmente apenas € 902,63 quando deveria pagar € 1 236,48, ou seja, o salário integral tal como sucede com todos os colegas de trabalho na situação de reforma antecipada.

Teve lugar a realização da audiência de partes no âmbito da qual estas requereram uma suspensão dos autos, finda a qual as partes requereram o prosseguimento destes, não tendo sido possível a sua conciliação.

Regularmente citada e notificada para contestar a ré veio fazê-lo deduzindo, desde logo, incidente de verificação do valor da causa, sustentando estarem aqui em causa vários pedidos, entre os quais, figuram interesses imateriais, oferecendo como valor da causa o de € 74 997,65; mais alegou a ré sustentando a improcedência da pretensão do autor nos seguintes termos: a) o A. pretende deixar de trabalhar beneficiando de reforma antecipada o que configura uma situação de cessação do contrato de trabalho; o regime da cessação do contrato de trabalho é dotado de imperatividade absoluta, sendo que uma das formas possíveis é a caducidade; a reforma do trabalhador, por velhice ou por invalidez, é um dos fundamentos da caducidade só que esta reforma não pode deixar de ser apenas a reforma prevista e concedida pela Segurança Social e nunca pela própria empresa; a reforma prevista no artigo 20º do EUP traduz-se numa forma de caducidade do contrato atípica e contrária ao tipificado no Código do Trabalho; poder-se-ia entender o regime previsto no art. 20º do EUP como uma situação de pré-reforma, mas de qualquer modo o pedido do A. é juridicamente inviável por a sua concessão implicar o reconhecimento judicial da cessação do seu contrato de trabalho através de modalidade não consentida por lei; b) à data da negociação do EUP vigorava o art. 6º, n.º 1, e) do Dec.-Lei n.º 519-C1/79, de 29.12 que estabelecia que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência, embora o n.º 2 dispusesse que tal restrição não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, que se terão por reconhecidos pelas convenções subsequentes, mas apenas nos termos de contrato individual de trabalho; as cláusulas negociais de convenção colectiva posteriores à entrada em vigor do diploma referido que disponham de modo diverso são nulas e portanto ineficazes; c) interpretar de forma diversa da pretendida pela ré as normas dos artigos 1º, 20º e 24º do EUP seria ir contra o disposto no art. 63º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa posto que esta norma institucionalizou a unificação do sistema de segurança social, pelo que aquele regime estaria ferido de inconstitucionalidade material; d) a EEM, S. A. sucedeu à Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira (CAAHM), que em 1974 se transformou em empresa púbica do Estado e em 1994 em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com a actual denominação; os trabalhadores da CAAHM passaram a beneficiar do regime de aposentação da Caixa Geral de Aposentações; com a transformação desta empresa pública os trabalhadores dela oriundos deixaram de ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações, deixando de estar abrangidos pelo regime do funcionalismo público, e passaram a estar inscritos na Caixa de Previdência do Funchal, apesar do diploma Dec.-Lei n.º 12/74, de 17.01 estipular que os trabalhadores mantinham todas as regalias, direitos e deveres inerentes à condição de funcionários do Estado; por via disso, as expectativas dos trabalhadores em termos de idade e pensão de reforma/aposentação foram substancialmente alteradas; face ao descontentamento dos trabalhadores admitidos antes de Março de 1974, em 1983 foi negociado o Estatuto Unificado do Pessoal da Empresa de Electricidade da Madeira através do qual procurou-se reparar a situação de desvantagem daqueles e foi então, além do mais, estabelecido um regime de reforma antecipada que, tanto quanto possível, permitisse aos trabalhadores oriundos da CAAHM usufruírem de uma situação semelhante àquela que, por virtude do respectivo enquadramento em termos da segurança social, haviam perdido; de modo a obstar a que ficassem consignados direitos contra legem ficou estabelecido que os valores dos complementos concedidos serão calculados em função da totalidade do tempo de serviço e das remunerações auferidas não podendo ultrapassar os limites estabelecidos pelas Instituições Oficiais de Previdência a que o trabalhador esteja, tenha estado ou continuasse adstrito segundo o regime que num caso ou noutro lhe for mais favorável; em Dezembro de 1983 o artigo 20º do EUP contemplou o direito de antecipar a reforma em consonância com o Estatuto da Aposentação; após a alteração deste em 1985 no âmbito das medidas de descongestionamento da Administração Pública foi alterado o EUP no sentido de no seu artigo 20º contemplar a possibilidade de antecipar a reforma por parte dos trabalhadores com uma antiguidade igual ou superior a 36 anos; posteriormente, a Lei n.º 32-B/2002, de 30.12 aditou um art. 37º-A ao Estatuto da Aposentação estabelecendo um regime de redução do valor da pensão, variável em função do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, pelo que, em consonância com o artigo 1º do EUP, entende a ré que a retribuição a abonar no caso de reforma antecipada terá de ser calculada de acordo com o regime fixado pelas Instituições Oficiais de Previdência que no caso concreto lhes seja mais favorável, o que pressupõe a aplicação integral das regras que em cada momento regulam esse regime e foi com base nesse critério que foi fixada a prestação de reforma antecipada do A., sendo esse o valor que lhe é devido.

Nesta conformidade pugna a ré pela procedência da excepção de nulidade e sua absolvição da instância ou, assim não se entendendo, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

O A. veio apresentar a sua resposta impugnando o valor da causa atribuído pela ré; sustenta ainda que o seu pedido não implica a cessação do contrato de trabalho mas antes o cumprimento do artigo 20º do EUP; a alínea e) do n.º 1 do art. 6º do Dec.-Lei n.º 519-C1/79, de 29.12 encontra-se ferida de inconstitucionalidade tal como já julgado pelo Tribunal Constitucional.

O incidente quanto ao valor da causa foi decidido por despacho de fls. 181 a 183, que o fixou em € 45 069,75.

O A. interpôs recurso relativamente a tal decisão e termina as respectivas alegações formulando as seguintes conclusões: (...) Não houve contra-alegação.

O recurso foi admitido, tendo sido fixado o regime de subida diferida.

Na sequência da junção pela ré do documento intitulado "Acordo de Pré-Reforma", com data de 29 de Agosto de 2005 (fls. 330), a ré veio sustentar, novamente, a sua absolvição dos pedidos, com excepção do pagamento de diferenças entre o que o A. auferiu entre Janeiro e Setembro de 2005 e o que entende ser-lhe devido, por inexistência de causa de pedir quanto aos demais pedidos, porquanto em 29.08.2005 o A. aceitou o valor que lhe está a ser pago em face do acordo de pré-reforma.

Em face destes novos dados o Tribunal designou data para a realização de audiência preliminar conforme despacho de fls. 365 e 366, no âmbito da qual as partes acordaram sobre determinados factos enunciados na acta de fls. 380 e 381 e, posteriormente, após discussão, foi fixada a matéria de facto assente e enunciada a base instrutória (fls. 388 a 395).

Foi designado dia para a realização da audiência de julgamento a qual teve lugar com observância do ritualismo legalmente prescrito, tendo o Tribunal fixado a matéria de facto da forma que se revela a fls. 524 e 525, sem reclamação.

Elaborada a sentença foi nela proferida a seguinte decisão: "Nestes termos e com tais fundamentos, decide este Tribunal julgar integralmente procedente, por provada, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, e, em consequência: a. declarar que o A., em virtude da passagem à situação de pré-reforma em 1.01.2005, tem direito a receber uma prestação mensal no valor de € 1 236,48 (mil duzentos e trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos); b. condenar a ré no pagamento ao A. da prestação mensal referida em a.

enquanto se mantiver a situação de pré-reforma; c. condenar a ré no pagamento ao A. das diferenças remuneratórias entre o valor mensal pago desde 1.01.2005 e o valor devido referido em a.

até que a ré inicie o pagamento do valor da prestação mensal ora determinado." A Ré...

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