Acórdão nº 7531/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: Condomínio do Prédio (Autor/Recorrido) A, Lda (Ré/Recorrente) Pedido: Prestação de contas desde o ano de 2001 até Abril de 2004.

Fundamentos Incumprimento do dever de prestação de contas por parte da Ré, que assumiu as funções de administradora do referido condomínio durante os anos de 1998 a Maio de 2004, tendo-se a mesma limitado a proceder à entrega das pastas à nova administração (na pessoa do administrador interno, Sr. P).

Contestação: A Ré excepcionou a impossibilidade de apresentar contas em Assembleia de Condóminos por falta de quórum legal, invocando o envio das contas referentes aos anos de 2001 a 2003 a todos os condóminos, com cerca de 15 dias de antecedência relativamente às datas das assembleias convocadas, bem como a entrega de toda a documentação do imóvel e das contas de 2004 (de Janeiro a Abril) ao novo administrador interno. Sentença Julgou improcedente a excepção de falta de autorização do Autor para a propositura da acção e procedente esta, condenando a Ré na obrigação de prestar contas relativas aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, no prazo de vinte dias.

Conclusões da apelação 1. Existe falta de legitimidade da Administração para estar em juízo em representação do A.; 2. As contas foram recebidas pelo Administrador Interno P e pela Administração Externa S, assim como toda a documentação referente ao Condomínio; 3. A ora Recorrente não detém em seu poder quaisquer documentos do condomínio que lhe permitam fazer a prestação de contas, nem já tem legitimidade para convocar qualquer Assembleia de Condóminos; 4. Assim como se tornou impossível após a entrega de toda a documentação, o recurso ao mecanismo previsto no art.º 101º, do CPC tendo em vista a prestação espontânea de contas; 5. A sentença do Tribunal "a quo", na sua decisão, não subsumiu correctamente os factos provados às normas jurídicas aplicáveis (n.º 2 do art.º 659 do CPC), as quais levariam no 1º caso - Da legitimidade da Administração na representação do condomínio - à absolvição da instância (alínea d) do n.º1 do art.º 288 do CPC) e no 2º caso - Da obrigação da R. à prestação de contas - à extinção da instância (alínea e) do art.º 287 do CPC), pelo que e em consequência, 6. Não se pronunciou sobre a matéria da excepção invocada pela ora Recorrente, com a consequência prevista na alínea d) do n.º1 do art.º 668 do CPC, o que desde já se invoca; 7. A decisão na douta sentença condenatória está em contradição com os factos dados como provados, com a cominação legal prevista na alínea c) do mesmo artigo; 8. Verifica-se, em síntese, haver falta de pronúncia e ainda oposição entre os fundamentos e a decisão, com a consequente cominação legal da nulidade da sentença por violação das alíneas c) e d) do n.º1 do art.º 668 do CPC, para o que desde já se apela. Não foram apresentadas contra alegações II - Apreciação do recurso Os factos: O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo que, não tendo sido objecto de impugnação no recurso e não se verificando qualquer alteração oficiosa a levar a cabo por este tribunal, ter-se-á por definitivamente assente: 1. Em Assembleia Geral ordinária de condóminos de 28-02-2005 foi deliberado intentar a presente acção de prestação de contas tendo sido atribuído à administração externa S, Lda. legitimidade para tal; 2. A Ré foi Administradora do referido condomínio durante o período de 1998 a Maio de 2004; 3. Entre os anos de 2001 e 2004 não foram apresentadas em assembleia de condóminos as contas referentes a estes anos; 4. Em data não apurada a Ré entregou duas pastas de arquivo com documentos ao Administrador interno, Sr. P e à nova Administração externa, S, Lda; 5. Das pastas referidas em 3 constam ao anexo designado como Pasta n.º1: documentos relativos à manutenção dos elevadores; facturas emitidas pela Ré, documentos comprovativos de movimentos bancários (ordens de transferência) emitidos pelo...

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