Acórdão nº 9597/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Nos autos de execução, em que é exequente «F SA e executada C, formulou A, LDA, o seguinte requerimento: «a) O veículo em causa foi entregue nas instalações da exponente, para ser submetido a uma reparação geral; b) Efectuado o orçamento foi o mesmo apresentado à proprietária ora executada C, que deu ordens para que fosse submetido à reparação; c) Depois de reparada a viatura compareceu a executada para a levantar mas como não tivesse dinheiro, para liquidar a reparação, solicitou prazo e não mais compareceu nas instalações; d) Posteriormente foram-lhe enviadas várias notificações com vista ao pagamento da factura e se o não fizesse teria ainda de liquidar a guarda da mesma, que segundo a tabela do sector é de 15,00 euros dia, o que equivale a título de ocupação e 5.475,00x6=32.850,00 euros; e) De acordo com o estatuído na empresa aquando da entrega do veículo para reparação depois desta efectuada, assiste-lhe o direito do recebimento do preço ou retenção do veículo até à liquidação» Sobre tal requerimento recaiu despacho datado de 14.04.2008, com o seguinte teor: «O direito de retenção é uma garantia real. O credor com garantia real deve reclamar seus créditos, no âmbito do concurso de credores.
Publicados os respectivos anúncios, o requerente não reclamou o seu crédito.
Nessa conformidade não pode opor-se à entrega».
Inconformada recorreu a requerente «A Lda», recurso que foi admitido como agravo.
Nas alegações que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões: 1- A agravante no exercício do seu comércio de reparação de veículos automóveis executou a reparação do veículo de matrícula GA, no valor de 3.755,99 euros; 2- Fê-lo após a proprietária e executada C ter aceite o orçamento e dado ordens para a execução do mesmo; 3- Após lhe ter sido comunicado que o veículo estava reparado e que deveria proceder à liquidação do montante da reparação no valor de 3.755,99 euros, compareceu na oficina para proceder ao levantamento da viatura; 4- Só o não tendo feito por ter alegado que não teria no momento o capital necessário ficando posteriormente de proceder à liquidação da reparação e ao levantamento do veículo, o que jamais fez; 5- Foi-lhe ainda comunicado que para além da reparação, caso o não fizesse no prazo de trinta dias, teria de proceder ao pagamento da ocupação de espaço do montante de 15,00 euros dia; 6- Dos autos constava onde o veículo se encontrava e nem a exequente, nem o...
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