Acórdão nº 9597/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Nos autos de execução, em que é exequente «F SA e executada C, formulou A, LDA, o seguinte requerimento: «a) O veículo em causa foi entregue nas instalações da exponente, para ser submetido a uma reparação geral; b) Efectuado o orçamento foi o mesmo apresentado à proprietária ora executada C, que deu ordens para que fosse submetido à reparação; c) Depois de reparada a viatura compareceu a executada para a levantar mas como não tivesse dinheiro, para liquidar a reparação, solicitou prazo e não mais compareceu nas instalações; d) Posteriormente foram-lhe enviadas várias notificações com vista ao pagamento da factura e se o não fizesse teria ainda de liquidar a guarda da mesma, que segundo a tabela do sector é de 15,00 euros dia, o que equivale a título de ocupação e 5.475,00x6=32.850,00 euros; e) De acordo com o estatuído na empresa aquando da entrega do veículo para reparação depois desta efectuada, assiste-lhe o direito do recebimento do preço ou retenção do veículo até à liquidação» Sobre tal requerimento recaiu despacho datado de 14.04.2008, com o seguinte teor: «O direito de retenção é uma garantia real. O credor com garantia real deve reclamar seus créditos, no âmbito do concurso de credores.

Publicados os respectivos anúncios, o requerente não reclamou o seu crédito.

Nessa conformidade não pode opor-se à entrega».

Inconformada recorreu a requerente «A Lda», recurso que foi admitido como agravo.

Nas alegações que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões: 1- A agravante no exercício do seu comércio de reparação de veículos automóveis executou a reparação do veículo de matrícula GA, no valor de 3.755,99 euros; 2- Fê-lo após a proprietária e executada C ter aceite o orçamento e dado ordens para a execução do mesmo; 3- Após lhe ter sido comunicado que o veículo estava reparado e que deveria proceder à liquidação do montante da reparação no valor de 3.755,99 euros, compareceu na oficina para proceder ao levantamento da viatura; 4- Só o não tendo feito por ter alegado que não teria no momento o capital necessário ficando posteriormente de proceder à liquidação da reparação e ao levantamento do veículo, o que jamais fez; 5- Foi-lhe ainda comunicado que para além da reparação, caso o não fizesse no prazo de trinta dias, teria de proceder ao pagamento da ocupação de espaço do montante de 15,00 euros dia; 6- Dos autos constava onde o veículo se encontrava e nem a exequente, nem o...

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