Acórdão nº 102/04.4TACLD.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Tribunal da Relação de LisboaAcordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. - Por decisão instrutória proferida em 2/2/07 (fls. 542 e 543) o arguido (A) foi pronunciado pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p., à data dos factos, pelos artºs 24º, nºs 1 e 6 e 27-B do RJIFNA e actualmente pelos artºs 105º, nºs 1 e 4 e 107º, nº 1, do RGIT e a sociedade (B), Ldª por igual crime, tendo em conta o artº 7º do RJIFNA e o artº 7º do RGIT.

  1. - Remetidos os autos à distribuição foi proferido o despacho de fls. 548 e 549, o qual determinou que se notificasse a Administração Tributária para dar cumprimento ao disposto na al. b) do nº 4 do artº 105º do RGIT, na redacção introduzida pelo artº 95º da L. 53-A/2006 de 29/12 que aprovou o Orçamento de Estado para 2007.

  2. - Relativamente a tal despacho, o arguido (A) interpôs recurso, a fls. 556 e segs., vindo, no entanto, ele a ser reparado por decisão proferida a fls. 604, nada tendo sido requerido face a essa reparação, nos termos do artº 744º, nº 3, do C.P.C..

  3. - Tal reparação teve como fundamento o teor do despacho de fls. 565 a 568, o qual absolveu da instância os arguidos e, em consequência, determinou o arquivamento dos autos.

  4. - Dessa decisão interpôs recurso o MºPº, a fls. 590 e segs., tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A nova redacção dada ao art. 105º nº 4 do RGIT pela Lei 53-A/2006, de 29/12, não introduz qualquer novo elemento no tipo legal de crime aí previsto, 2. uma vez que apenas prevê uma condição objectiva de punibilidade, 3. ou seja, uma circunstância em relação directa com o facto ilícito mas que não pertence ao tipo de ilícito nem à culpa.

  5. Não se consagrando qualquer novo elemento no tipo legal do crime não ocorreu qualquer descriminalização da conduta, 5. pelo que apenas deve haver lugar ao cumprimento da nova condição objectiva de punibilidade procedendo-se á notificação dos arguidos para proceder ao pagamento do montante devida pela contribuição em falta, juros e coima aplicável, por força do mecanismo do art. 2º nº 4 do Código Penal.

  6. O que aliás o Mº Juiz a quo ordenou a fls. 548 e 549 dos autos e que surpreendentemente contrariou do douto despacho recorrido, antes determinando a absolvição da instância (?) e consequente arquivamento dos autos, 7. assim violando preceituado no artigo 105º nº 4 do RGIT na versão dada pela Lei 53-A/2006.

  7. Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-se por outro que ordene o prosseguimento dos autos, repristinando o despacho de fls. 548 e 549.

  8. - Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., veio o recorrente apresentar resposta, na qual, entre o mais, apela à aplicação da nova redacção dada ao artº 105º, nº 1, do RGIT, pelo artº 113º da L. 64-A/2008 de 31/12 (que aprovou o O.G.E. para 2009), aplicável ao caso por força do artº 107º do RGIT, com a consequente declaração de extinção do procedimento criminal, por virtude da...

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