Acórdão nº 3623/08.6TDLSB-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - RELATÓRIO 1 - O arguido NRLB foi condenado[1], em processo sumário, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 105 dias de multa à razão diária de 2 euros, o que perfaz a quantia de 210 euros, e na proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 meses.

Fez-se constar da sentença[2] que, «para cumprimento da proibição de conduzir, o arguido apresentará a carta de condução neste tribunal ou em posto policial, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, sob cominação de desobediência (cf. n.º 3 do artigo 69.º do Código Penal)» e que, «caso se constate que o arguido não procedeu à entrega da carta de condução para cumprimento da pena acessória (neste tribunal, em posto da autoridade policial ou junto da ANSR), diligencie pelo cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 500.º do Código de Processo Penal e extraia certidão para efeito de procedimento criminal, remetendo-a ao DIAP».

No dia 23 de Junho de 2008, foi recebida no DIAP uma certidão da sentença proferida naquele processo sumário que o Ministério Público mandou registar, distribuir e autuar como inquérito.

No dia 30 de Junho seguinte, o Ministério Público proferiu despacho através do qual, para além do mais, acusou o mencionado arguido da prática de um crime de desobediência simples p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal por não ter procedido à entrega da carta de condução no prazo e nos termos impostos na sentença.

Nesse mesmo despacho foi ordenada a requisição de certificado de registo criminal do arguido.

Depois de ter sido junto o mencionado certificado, o processo foi distribuído à 1.ª secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

Nesse tribunal, veio a ser proferido, no dia 13 de Agosto de 2008, um despacho em que o Sr. juiz declarou nula a acusação deduzida por ter sido seguida forma especial de processo fora dos casos previstos na lei [artigo 119.º, alínea f), do Código de Processo Penal]. Fundamentou essa decisão dizendo que não tinha sido realizado inquérito e que, no caso, não existia prova simples e evidente da prática do crime.

Remetidos os autos ao DIAP, foi proferido, no dia 19 de Setembro, novo despacho em que, para além de ser determinado que se pedisse uma outra certidão ao tribunal que tinha emitido a anterior, se acusou de novo o arguido, em processo abreviado, imputando-lhe a prática do indicado crime de desobediência.

O processo veio a ser distribuído, desta vez à 1.ª secção do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, tendo a Sr.ª juíza proferido o despacho que, na parte para o efeito relevante, se transcreve: «Saneamento do processo (cf. artigo 391.º-C do Código de Processo Penal): O Tribunal é competente.

O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal.

* Dispõe o art. 391.º- A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal: "1 - Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.

(...) 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente: a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário; b) A prova for essencialmente documental e possa ser...

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