Acórdão nº 11135/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | MÁRCIA PORTELA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório J intentou providência cautelar contra Ja, Ldª, requerendo a suspensão da deliberação social tomada na Assembleia Geral realizada no dia 30 de Novembro de 2003, que aprovou que a exploração das instalações do estaleiro da sociedade e respectivos equipamentos e utensílios fossem cedidos ao sócio Jaime, por um período de 15 anos, mediante a contrapartida de € 12.000,00 anuais, quantia que seria entregue directamente ao sócio Jaime.
Alega que tal deliberação é nula por não ter sido convocado para a referida assembleia, e que causa danos à sociedade, pois na mesma assembleia havia uma outra proposta de arrendamento dos estaleiros por um período de 10 anos com uma renda anual de € 30.000,00, proposta essa que era mais vantajosa já que permitia à sociedade receber uma quantia maior em menor período de tempo. Acrescenta que tal deliberação não só impediu a sociedade de exercer a sua actividade como lhe causou prejuízo na medida em que o valor da renda não entra na sociedade, que tem vindo a acumular prejuízos, encontrando-se numa situação de falência técnica.
Citada, a requerida, para além de excepcionar a caducidade do direito do requerente de intentar o procedimento cautelar, nega a existência de quaisquer prejuízos para a sociedade, desde logo porque, ao contrário do que alega o requerente, não houve duas propostas concretas, pois na assembleia um dos sócios fez uma sugestão e o outro uma proposta. Acrescenta que se o arrendamento fosse dado a terceiros o montante da renda não chegaria para satisfazer o passivo da sociedade, passivo esse que tem ido suportado pelo sócio JCom fundos próprios.
Após ter sido designada data para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, foi proferida decisão julgando o procedimento cautelar improcedente, por se ter entendido que não ficou provado, por falta absoluta de alegação de factos que da deliberação advenha qualquer dano para o sócio requerente ou para a sociedade, nem muito menos que tal dano seja decorrente do retardamento de uma decisão favorável ao demandante a proferir na acção principal.
Inconformado, recorreu o requerente, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A- Constando da acta referente à assembleia geral em causa, uma sugestão e uma proposta, e querendo-se encontrar uma distinção entre ambas, é entrar-se num exercício semântico que só leva a uma conclusão, as palavras sugerir e propor , tem o mesmo significado, são palavras que substituídas uma pela outra, não alteram o significado da frase onde se inserem, não têm significados diferentes, são palavras sinónimas.
B- Resultando da acta da assembleia geral em causa, que o sócio gerente Ja "começou por sugerir" e referindo-se nessa mesma acta que o sócio gerente Jaime " propôs ele próprio", estamos perante a apresentação de duas propostas, conforme se referiu na conclusão anterior.
C- Perante a apresentação de duas propostas, os sócios tem de aprovar aquela que se mostre mais favorável à sociedade, sob pena de lhe provocar danos/prejuízos, nesse sentido vejam-se os Ac. Rel. Porto in CJ ano XVIII, 1993, tomo V, pg. 208 e Ac. STJ in CJ do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, tomo II, 1996, pg. 134.
D- O facto da proposta apresentada pelo sócio gerente Jaime, ter sido feita sem se ter apresentado logo um interessado, foi feita com base na sua experiência no ramo de actividade, o que é reconhecido pela recorrida, sabendo esse sócio, atenta a referida experiência que, nas condições e pelo valor que indicou haveria interessados, o que não prejudica a validade da proposta apresentada, enquanto tal.
E- A seguir-se esse raciocínio, necessidade da existência de interessado em concreto no arrendamento das instalações, como faz a sentença sob recurso, sendo certo que só o sócio gerente Jaime, se apresentou como interessado em tomar de arrendamento essas instalações, então este poderia ter proposto outras condições menos vantajosas para o arrendamento das instalações da sociedade, que mesmo assim a deliberação não causaria danos à sociedade.
F- Consistindo a proposta apresentada pelo sócio gerente Jaime em arrendar a terceiros, as instalações da sociedade pelo valor de € 2.500,00 mensais, pelo prazo de 10 anos, o que se traduziria no valor a receber a final do contrato em € 300.000,00, destinando-se esse valor, produto das rendas, à liquidação do passivo societário. E a...
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