Acórdão nº 11135/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRCIA PORTELA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório J intentou providência cautelar contra Ja, Ldª, requerendo a suspensão da deliberação social tomada na Assembleia Geral realizada no dia 30 de Novembro de 2003, que aprovou que a exploração das instalações do estaleiro da sociedade e respectivos equipamentos e utensílios fossem cedidos ao sócio Jaime, por um período de 15 anos, mediante a contrapartida de € 12.000,00 anuais, quantia que seria entregue directamente ao sócio Jaime.

Alega que tal deliberação é nula por não ter sido convocado para a referida assembleia, e que causa danos à sociedade, pois na mesma assembleia havia uma outra proposta de arrendamento dos estaleiros por um período de 10 anos com uma renda anual de € 30.000,00, proposta essa que era mais vantajosa já que permitia à sociedade receber uma quantia maior em menor período de tempo. Acrescenta que tal deliberação não só impediu a sociedade de exercer a sua actividade como lhe causou prejuízo na medida em que o valor da renda não entra na sociedade, que tem vindo a acumular prejuízos, encontrando-se numa situação de falência técnica.

Citada, a requerida, para além de excepcionar a caducidade do direito do requerente de intentar o procedimento cautelar, nega a existência de quaisquer prejuízos para a sociedade, desde logo porque, ao contrário do que alega o requerente, não houve duas propostas concretas, pois na assembleia um dos sócios fez uma sugestão e o outro uma proposta. Acrescenta que se o arrendamento fosse dado a terceiros o montante da renda não chegaria para satisfazer o passivo da sociedade, passivo esse que tem ido suportado pelo sócio JCom fundos próprios.

Após ter sido designada data para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, foi proferida decisão julgando o procedimento cautelar improcedente, por se ter entendido que não ficou provado, por falta absoluta de alegação de factos que da deliberação advenha qualquer dano para o sócio requerente ou para a sociedade, nem muito menos que tal dano seja decorrente do retardamento de uma decisão favorável ao demandante a proferir na acção principal.

Inconformado, recorreu o requerente, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A- Constando da acta referente à assembleia geral em causa, uma sugestão e uma proposta, e querendo-se encontrar uma distinção entre ambas, é entrar-se num exercício semântico que só leva a uma conclusão, as palavras sugerir e propor , tem o mesmo significado, são palavras que substituídas uma pela outra, não alteram o significado da frase onde se inserem, não têm significados diferentes, são palavras sinónimas.

B- Resultando da acta da assembleia geral em causa, que o sócio gerente Ja "começou por sugerir" e referindo-se nessa mesma acta que o sócio gerente Jaime " propôs ele próprio", estamos perante a apresentação de duas propostas, conforme se referiu na conclusão anterior.

C- Perante a apresentação de duas propostas, os sócios tem de aprovar aquela que se mostre mais favorável à sociedade, sob pena de lhe provocar danos/prejuízos, nesse sentido vejam-se os Ac. Rel. Porto in CJ ano XVIII, 1993, tomo V, pg. 208 e Ac. STJ in CJ do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, tomo II, 1996, pg. 134.

D- O facto da proposta apresentada pelo sócio gerente Jaime, ter sido feita sem se ter apresentado logo um interessado, foi feita com base na sua experiência no ramo de actividade, o que é reconhecido pela recorrida, sabendo esse sócio, atenta a referida experiência que, nas condições e pelo valor que indicou haveria interessados, o que não prejudica a validade da proposta apresentada, enquanto tal.

E- A seguir-se esse raciocínio, necessidade da existência de interessado em concreto no arrendamento das instalações, como faz a sentença sob recurso, sendo certo que só o sócio gerente Jaime, se apresentou como interessado em tomar de arrendamento essas instalações, então este poderia ter proposto outras condições menos vantajosas para o arrendamento das instalações da sociedade, que mesmo assim a deliberação não causaria danos à sociedade.

F- Consistindo a proposta apresentada pelo sócio gerente Jaime em arrendar a terceiros, as instalações da sociedade pelo valor de € 2.500,00 mensais, pelo prazo de 10 anos, o que se traduziria no valor a receber a final do contrato em € 300.000,00, destinando-se esse valor, produto das rendas, à liquidação do passivo societário. E a...

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