Acórdão nº 9895/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelHERMÍNIA MARQUES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA (ZONA CENTRAL) instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra B..., LDA E - OCIDENTAL - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S. A., pedindo que as RR. sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 10.700,81, acrescida de juros de mora sobre o montante de € 9.224,84, vencidos desde 11/01/2007 e vincendos, calculados nos termos do DL 73/99 de 16/03.

Para tanto, alegou, em síntese, que prestou cuidados de saúde a A... cujo custo foi de € 9.224,84, tendo os mesmos ficado a dever-se a lesões sofridas pelo assistido, num acidente ocorrido em Fevereiro de 2004, quando prestava serviços à primeira R. em execução de contrato de trabalho, sendo a segunda R. responsável pelo pagamento daquela peticionada quantia, por força de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº 78043657 AT Após audiência de partes sem que estas se hajam conciliado (fls. 23), ambas as RR. contestaram.

A R. B... fê-lo nos termos de fls. 55 e segs. onde alega, em síntese, que desconhece se o A. prestou os alegados cuidados de saúde, sendo que tais serviços nunca poderiam ter sido determinados por lesões sofridas pelo assistido em acidente de trabalho ocorrido em Fevereiro de 2004, ou em qualquer outra data, pois tal acidente nunca ocorreu, sendo de atender ao facto mencionado em 2 da petição inicial, que relata um episódio de urgência ocorrido em 08/02/2004, que é um Domingo e nesse dia aquele trabalhador, tal como nenhum trabalhador da Ré, presta serviço para a mesma. Que ouviu dizer ter o assistido sido vítima de uma agressão física provocada por um cidadão de Leste, o que poderá ter estado na origem daquela assistência hospitalar. Que, de qualquer modo, repete até á exaustão, não ter o assistido sofrido qualquer acidente de trabalho ao seu serviço, nem nunca ter corrido qualquer acção especial emergente de acidente de trabalho relacionada com o mesmo.

Por sua vez a R. Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros S. A. contestou nos termos de fls. 62 e segs., onde alega, em síntese, que no âmbito da averiguação que levou a cabo após o recebimento da factura emitida pelo hospital de S. José, pôde concluir que o assistido deu entrada no Hospital de Faro no dia 08 de Fevereiro de 2004 (Domingo) cerca das 01h35, tendo sido transferido para o Hospital de S. José. Só quando regressou ao hospital de Faro é que se referiu, no registo de entrada, «um acidente de trabalho - queda de seis metros». A R. apurou que as lesões teriam resultado de agressões de que o assistido teria sido vítima e não de uma queda no local de trabalho, tanto mais que a obra da sua segurada estava praticamente concluída, andando o assistido a executar, ao nível do solo, um pequeno muro de cerca de 1,20 m, não existindo quaisquer andaimes de que ele pudesse cair.

O Autor respondeu a ambas as contestações reiterando a responsabilidade das RR..

Oportunamente realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto conforme despacho de fls. 370 a 372.

Posteriormente, foi proferida a sentença de fls. 375 e segs., na qual se decidiu assim: "Pelo exposto decide-se: a) - condenar a Ré Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros Sa a pagar ao Autor quantia de 10.700,81 € acrescida de juros de mora sobre o montante de 9.224,84 € vencidos desde 11/01/2007 e vincendos, calculados nos termos do DL 73/99 de 16/3 b) - absolver do pedido a Ré B... Lda.

  1. - condenar nas custas a Ré Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros Sa Notifique e registe." Inconformada com esta decisão dela veio a R. Seguradora interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (...) O A. não contra-alegou.

O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, emitiu o seu parecer nos termos de fls. 433, no sentido de que a sentença recorrida deve ser confirmada, negando-se provimento ao recurso.

*Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.

*II - QUESTÕES A CONHECER O inconformismo da recorrente, integrante do objecto da apelação, a qual se encontra delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso [art. 684º, nº 3 e 690º nº 1 ambos do CPC, "ex vi" do art. 1º nº 2, al. a) do CPT], reconduz-se a uma única questão, a qual consiste em saber se existem nos autos elementos que permitam concluir que as lesões que determinaram os cuidados de saúde prestados pelo A. ao assistido, tiveram origem num acidente de trabalho e, consequentemente, se pode ser imputada á R. Seguradora no ramo de acidentes de trabalho, a responsabilidade pelo pagamento da quantia em que importaram aqueles cuidados de saúde.

*III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade dada como provada na primeira instância, que não foi...

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