Acórdão nº 532/05.4TCLRS-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Agravo 532.05-7 Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
Por despacho de fls. 54-57, proferido na execução para pagamento de quantia certa que a Administração do Condomínio do Edifico nº..., sito na Rua..., nº..., ..., ..., intentou contra César..., Maria ...e Liliana..., foi o requerimento inicial liminarmente indeferido com fundamento na falta de título executivo.
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Inconformado, agravou o exequente. Nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz: A acta dada à execução constitui título executivo, já que, estando assinada por todos os condóminos presentes, não foi objecto de impugnação, e dela consta a lista dos devedores, bem como os montantes em dívida até 20/1/2004.
A expressão «contribuições devidas ao condomínio» deve englobar as despesas judiciais e extrajudiciais a realizar, bem como o pagamento de honorários a advogado.
As quotas de condomínio encontram-se em dívida desde 1999, daí a razão de serem demandados não só os transmitentes da fracção como o adquirente.
A entender-se de outra forma, o Tribunal a quo devia ter convidado o exequente a suprir o vício, em vez de indeferir liminarmente o requerimento executivo.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Cumpre apreciar e decidir: 5.
Para a decisão do recurso, importa considerar os factos que constam do relatório, bem como a Acta da Assembleia de Condóminos que serve de título executivo e cujo teor é o seguinte: "Acta nº 49 Aos vinte de Janeiro de 2004, (...) Quinto ponto: A administração informou a Assembleia sobre os valores devidos ao condomínio a trinta de Dezembro de 2003, e não regularizados até à. A Assembleia decidiu por unanimidade se proceda de imediato à cobrança judicial dos valores em dívida das seguintes fracções: (...) Fracção correspondente ao sexto andar frente, de que é proprietária Fátima Melo, que são os seguintes: quotas de condomínio desde 1999 e 1/12/2003, no valor total de € 980,00; comparticipação nas obras de pintura e isolamento do edifício, no valor de € 1.371,00; juros de mora à taxa legal em vigor; despesas judiciais e extrajudiciais, a suportar pelo condómino faltoso, no total previsível de € 150,00; honorários de advogado, a suportar pelo condómino faltoso, no total de previsível de € 300,00.
(...)" 6. A questão do título executivo 6.1.
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art. 45º, nº 1, do CPC).
Por sua vez, em face do título, a obrigação exequenda deve ser...
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