Acórdão nº 532/05.4TCLRS-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Agravo 532.05-7 Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

Por despacho de fls. 54-57, proferido na execução para pagamento de quantia certa que a Administração do Condomínio do Edifico nº..., sito na Rua..., nº..., ..., ..., intentou contra César..., Maria ...e Liliana..., foi o requerimento inicial liminarmente indeferido com fundamento na falta de título executivo.

  1. Inconformado, agravou o exequente. Nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz: A acta dada à execução constitui título executivo, já que, estando assinada por todos os condóminos presentes, não foi objecto de impugnação, e dela consta a lista dos devedores, bem como os montantes em dívida até 20/1/2004.

    A expressão «contribuições devidas ao condomínio» deve englobar as despesas judiciais e extrajudiciais a realizar, bem como o pagamento de honorários a advogado.

    As quotas de condomínio encontram-se em dívida desde 1999, daí a razão de serem demandados não só os transmitentes da fracção como o adquirente.

    A entender-se de outra forma, o Tribunal a quo devia ter convidado o exequente a suprir o vício, em vez de indeferir liminarmente o requerimento executivo.

  2. Não foram apresentadas contra-alegações.

  3. Cumpre apreciar e decidir: 5.

    Para a decisão do recurso, importa considerar os factos que constam do relatório, bem como a Acta da Assembleia de Condóminos que serve de título executivo e cujo teor é o seguinte: "Acta nº 49 Aos vinte de Janeiro de 2004, (...) Quinto ponto: A administração informou a Assembleia sobre os valores devidos ao condomínio a trinta de Dezembro de 2003, e não regularizados até à. A Assembleia decidiu por unanimidade se proceda de imediato à cobrança judicial dos valores em dívida das seguintes fracções: (...) Fracção correspondente ao sexto andar frente, de que é proprietária Fátima Melo, que são os seguintes: quotas de condomínio desde 1999 e 1/12/2003, no valor total de € 980,00; comparticipação nas obras de pintura e isolamento do edifício, no valor de € 1.371,00; juros de mora à taxa legal em vigor; despesas judiciais e extrajudiciais, a suportar pelo condómino faltoso, no total previsível de € 150,00; honorários de advogado, a suportar pelo condómino faltoso, no total de previsível de € 300,00.

    (...)" 6. A questão do título executivo 6.1.

    Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art. 45º, nº 1, do CPC).

    Por sua vez, em face do título, a obrigação exequenda deve ser...

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