Acórdão nº 10924/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | FOLQUE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Autora: 1º - A, falecida na pendência da acção, tendo sido habilitados como seus herdeiros para prosseguir na acção M e outra.
1.1.2. Ré: 1º - CAIXA, CRL.; 2º - G e M.
* 1.2. Acção e processo: Acção declarativa com processo ordinário.
* 1.3. Objecto da apelação: 1. O saneador-sentença de fls.354 a 363, pelo qual a acção foi julgada improcedente.
* 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Da extensão do direito de preferência.
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Da não necessidade de venda, desde que reunidos na pessoa do adquirente os pressupostos para a concretização da venda.
* 2. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos.
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
* 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Os constantes de fls. 357 a 359, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., por não terem sido impugnados nem serem de alterar, oficiosamente.
* 3.2. De direito: 1. Da extensão do direito de preferência.
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A primeira questão que importa apreciar é a da extensão do direito de preferência, uma vez que o objecto arrendado não coincide em toda a sua extensão com o objecto prometido vender.
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Concretizando: ficou provado que está inscrito na Conservatória do Registo Predial o prédio descrito sob o nº 2667, do Livro B-7 (facto A); tal prédio é composto por três habitações de rés-do-chão, cinco dependências anexas para arrecadação e logradouro (facto B); há cerca de cinquenta anos, por acordo verbal, José e mulher, cederam a utilização de uma parte do prédio - uma casa e um logradouro - para habitação mediante o pagamento de uma renda, a A e seu marido M (facto C); por acordo reduzido a escrito denominado de contrato-promessa de compra e venda, a R. C prometeu vender à R. M e esta prometeu comprar o prédio referido em A).
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Resulta do exposto que o prédio prometido vender é constituído por três habitações e cinco anexos, além do logradouro.
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A A. gozava do direito ao arrendamento apenas sobre "uma casa e um logradouro".
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Ou seja, o objecto prometido vender tem extensão superior ao objecto arrendado.
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Coloca-se, então a questão de saber se, neste caso, o direito de preferência pode ser exercido sobre todo o prédio alienado, ou, dito de outro modo, se existe direito de preferência relativamente a todo o prédio.
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