Acórdão nº 9770/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: A veio intentar contra B e I, por apenso a acção ordinária em que é autor e réus os requeridos juntamente com M, providência cautelar de restituição provisória de posse do prédio urbano sito em D, freguesia e concelho de E, descrito na Conservatória do Registo Predial de E sob o nº ... Refere, para tanto e em síntese, que o mesmo constitui a casa de morada de família na pendência do seu casamento com M, e local onde habita desde Julho de 2002, sendo que os ora requeridos, filhos desta, intimaram-no a desocupá-lo logo após o óbito da indicada mãe, tendo, em 28.5.08, entrado no interior da referida casa na qual substituíram todas as fechaduras e modificaram os códigos de acesso dos portões, impedindo o requerente de ali entrar. Mais refere que tal imóvel, como outros bens, foi apenas registado em nome da cônjuge mulher mas fora adquirido com proventos de ambos, pertencendo ao casal em partes iguais, e que a referida M, sem o seu conhecimento, e reservando para si o usufruto, doou aos filhos, aqui requeridos, a respectiva nua propriedade, o que estes aceitaram bem sabendo que o prédio também pertencia ao requerente.

Produzida a prova, sem audiência prévia dos requeridos ao abrigo do art. 394 do C.P.C., foi proferida sentença que determinou "a restituição provisória à posse do Requerente, A, do prédio urbano sito em D, freguesia de E, descrito sob o nº.. na 1ª Conservatória do Registo Predial de E pela via judicial." Foi realizada a providência, tendo as partes celebrado um acordo respeitante à utilização do imóvel para vigorar até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no procedimento cautelar.

Deduziram, entretanto, os requeridos oposição à providência, impugnando a factualidade vertida no requerimento inicial e defendendo, em súmula, que o requerente saiu da casa de morada de família em virtude desta ter sido provisoriamente atribuída ao seu cônjuge por decisão judicial, que o mesmo só ali passou, de facto, a viver de forma permanente após instauração de acção de divórcio litigioso pela mulher, lá permanecendo por mera tolerância dos requeridos que são os verdadeiros proprietários da mesma. Mais referem que também a requerida I ali habita desde 2002 tendo o requerido B sido da mesma expulso, ainda em vida de sua mãe, pelo requerente. Referem, ainda, que o requerido regressou àquela casa após o falecimento da mãe, necessitando de aí habitar por ter ficado sem emprego para cuidar da mesma progenitora o que o obriga a arrendar a terceiros a casa em que agora residia. Pedem, em conclusão, que não seja declarada a posse do requerente, que apenas era detentor da casa de D, e que seja reconhecida e atribuída a composse da mesma aos requeridos.

Produzida a prova oferecida pelos requeridos, foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos: "Mantenho a restituição provisória à posse do Requerente A, o prédio urbano sito em D, freguesia de E, descrito sob o nº... na 1ª Conservatória do Registo Predial de E, a qual deverá coexistir com a posse sobre o mesmo da requerida I e do B e sem quaisquer limitações, nomeadamente em termos de visitas." Inconformado com a decisão na parte em que atribuiu a composse ao requerido B, interpôs da mesma recurso o requerente, sendo o recurso recebido como de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo.

Apresentadas as alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem: "

  1. Através do presente procedimento cautelar, visou o requerente obter a restituição provisória à sua posse da casa de morada de família de que fora violentamente esbulhado pelos seus enteados cinco dias após a morte da mulher; b) Feita prova da posse, do esbulho e da violência que este revestiu, foi ordenada a pretendida restituição; c) Após o contraditório, a decisão final, ora recorrida, manteve a restituição da posse ao requerente, mas determinou que ela coexistisse com a posse da requerida e do requerido; d) É pacífico que o requerido não era possuidor (nem compossuidor) da casa em questão em momento anterior ao esbulho por ele perpetrado e de que o ora recorrente foi vítima; e) Tendo a posse do requerente mais de um ano, a Mma. Juiz a quo deveria ater-se a ordenar a restituição, sem curar de analisar a posse dos requeridos, por força das regras do art. 1278º do Código Civil, que sanciona o comportamento do compossuidor-esbulhador; f) O requerente não põe, nem nunca pôs, em crise a composse da sua enteada, ora recorrida, mas não se conforma com a atribuição de posse ao requerido, que jamais habitou na concreta casa em questão; g) Ao pronunciar-se sobre a posse dos requeridos, a Mma. Juiz a quo fez incorrer a decisão recorrida na causa de nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do nº. 1 do art. 668º. do Código de Processo Civil, pois que conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento; h) Essa questão, de que a Mma. Juiz a quo não podia tomar conhecimento, foi mal decidida, pois atribuiu a composse ao requerido B com base na presunção registral de que ele beneficiaria, por estar inscrita a seu favor a nua propriedade do imóvel em litígio; i) A presunção derivada do registo mostra-se indiciariamente elidida na, aliás douta, decisão recorrida, porquanto ali se reconheceu que o prédio em causa era, de facto, compropriedade do requerente e da sua mulher (cfr. pontos 4, 5, 7, 8, 9 e 17 dos factos assentes, §§ 2º., 4º. e 7º. de fls. 23 da sentença recorrida); j) Após a morte da mulher do requerente, os comproprietários passaram a ser o ora recorrente e a herança indivisa daquela senhora e não os herdeiros dela; k) O requerido não tem a compropriedade plena averbada a seu favor, pelo que, existindo um usufruto registado, a posse não pode advir-lhe por presunção registral; l) Relativamente ao requerido B não se verificam quaisquer dos elementos que integram a posse, pois está provado que ele não assumiu a casa como fazendo parte do seu património (número 17 dos factos dados como assentes na decisão recorrida) e que não habitava a casa aquando da morte de sua mãe (número 33 daqueles factos); m) O requerente é o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de sua mulher, cabendo-lhe a administração do acervo hereditário; n) Na qualidade de cônjuge sobrevivo, o requerente tem o direito de, na partilha, ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família, por força do preceituado no nº. 1 do art. 2103º.-A do Código Civil; o) Ao modificar, na decisão final e ora recorrida, a resposta dada aos arts. 51º. a 56º. do requerimento inicial na decisão anterior ao contraditório, a Mma. Juiz a quo procedeu a errada apreciação da prova produzida, uma vez que a matéria em causa não foi sujeita a qualquer meio probatório na audiência final, não se tendo as testemunhas apresentadas pelos requeridos pronunciado sobre essa questão que, aliás, nem lhes foi colocada; p) Na falta de contraprova - as testemunhas F, C e L (ouvidas na sessão de 16 de Julho de 2008, conforme acta de fls onde os seus depoimentos se mostram identificados) nada disseram acerca da matéria em causa naqueles artigos do requerimento inicial - deveria ter sido mantida a resposta dada no despacho que ordenou a restituição da posse ao ora recorrente; q) A, aliás douta, decisão recorrida é nula por nela a Mma. Juiz a quo se ter pronunciado sobre matéria de que não podia conhecer e nela se procedeu a errada interpretação e aplicação do art. 393º. do Código de Processo Civil e dos arts. 1278º, 2079º, 2080º nº. 1 alínea a) e 2103º-A, nº. 1, todos do Código Civil." Pede seja concedido provimento ao recurso e, por via dele, seja declarada nula a decisão recorrida, ou, quando assim se não entenda, seja modificada aquela decisão na parte em que atribuiu a composse da casa restituída ao requerido B, modificando-se, também, a decisão de facto quanto à resposta dada aos arts. 51º. a 56º. do requerimento inicial.

    Os requeridos apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões que também se transcrevem: " I- Não se conformando com a douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" veio o recorrente interpor recurso da mesma alegando que esta é nula nos termos do artigo 668 nº 1 al. d) do Código de Processo Civil, a errada aplicação da lei ao decidir pela coexistência de posse do requerido B, do erro no julgamento da matéria de facto e, em consequência a alteração da resposta aos artigos 51º a 56º do requerimento inicial.

    II- Contudo, os recorridos entendem que tais violações não ocorreram concordando com a decisão do Tribunal "a quo" porquanto: III- Limitou-se o Tribunal "a quo" a apreciar o pedido e causa de pedir que fora submetida ao seu conhecimento.

    IV- Não...

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